TJCE - 3000410-55.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:51
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000410-55.2022.8.06.0143 Promovente: JOSE VIEIRA DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se trata de Ação de Indenização, partes já qualificadas.
Nos termos do art. 10, do CPC, foi determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento imediato: - INDICAR eventual distinguishing do caso atual com o julgado paradigma, apontando-se concreta e especificamente os fundamentos da alegada nulidade, devendo esclarecer, outrossim, se houve ou não a percepção de recursos provenientes do contrato questionado, acostando extratos ou promovendo a devida justificativa. - Outrossim ,considerando que a competência desse juízo é regida a partir das regras do domicílio e que o documento de consumo data do ano de 2021, oportunizo o devido esclarecimento/comprovação da residência atual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que a parte autora, apesar de intimada, quedou inerte.
Decido.
Os arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I, IV, § 1º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceituam, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I indeferir a petição inicial; Como a parte autora quedou silente, não há alternativa outra senão o indeferimento da petição inicial, como previsto nos artigos transcritos nas linhas precedentes.
ISTO POSTO, não há outra alternativa senão extinguir o processo, sem resolução de mérito. É o que ora faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 321, caput, e parágrafo único, 330, I, IV, § 1º e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 20:52
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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