TJCE - 3000242-33.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 10:18
Expedição de Alvará.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104101314
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09/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104101314
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000242-33.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada no id de nº103756723, junta comprovante de depósito referente a condenação.
Assim, intime-se a parte autora para em 05(cinco) dias informar conta para fins de transferência, após expeça-se alvará e arquive-se o processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de setembro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104101314
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06/09/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90322313
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90322313
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90322313
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90322313
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000242-33.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024. JUIZ DE DIREITO, respondendo -
08/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90322313
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08/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90322313
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07/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85660958
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85660958
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000242-33.2023.8.06.0009 AUTOR: SAMUEL FROTA CUNHA RÉU: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por SAMUEL FROTA CUNHA em face de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou, em síntese, ter sido aluno do curso de medicina e para colação de grau, programada para ocorrer no início de 2020, contratou, através da comissão de formatura, os serviços profissionais da promovida, realizando o pagamento do valor integral de R$ 15.818,03 (quinze mil oitocentos e dezoito reais e três centavos), somente a parte de produtos, que totalizava a importância de R$ 743,33 (setecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), a Noite de Hipócrates, que custou R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais) e o Evento Religioso, no importe de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais) foram efetivamente prestados pela FORT EVENTOS.
Tais valores são os descritos no próprio contrato firmado entre as partes, conforme documento anexo.
Restando, assim, um saldo de R$ 13.674,70 (treze mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) dos serviços que, conforme delineado alhures, não tem sequer data para serem prestados.
Por entender existência de caso fortuito, alheio a sua vontade e ausência de prestação de serviços, requereu a rescisão do instrumento contratual, nulidade da cláusula contratual de previsão de multa de 30% sobre o valor do contrato, e condenação da promovida na restituição imediata e integral do valor pago, R$ 13.674,70 (treze mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 59115033), após discorrer sobre as dificuldades advindas das medidas de isolamento social, destacou a aquisição de serviços e produtos para realização do evento contratado.
Ressaltou o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade da multa contratual de 30%.
Apontou, para o deslinde da controvérsia, as diretrizes insculpidas na Lei 14.046/2020, que dispõe ser devido o reembolso apenas caso o prestador de serviços fique impossibilitado de realizar a remarcação ou a disponibilidade de crédito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, o princípio do pacta sunt servanda está relativizado pelo advento da Lei nº 8.078/90, que admite explicitamente a interferência do Poder Judiciário nas relações contratuais de consumo (art. 60, IV e V), visando preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes.
Em regra, nos Estados democráticos, há de se ter presente a impossibilidade de uma das partes utilizar-se de trâmites burocráticos, que lhe são próprios, instituídos por esta, e unicamente favoráveis a si mesma, para fazer valer pretensão, que deve ser exercitável através dos caminhos legalmente pre
vistos.
Aliás, nesta linha de argumentação, o Código de Defesa do Consumidor, veio como instrumento legal para garantir equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo.
Desta forma, quando se enfrenta essas condições gerais, previamente impostas pela parte hipersuficiente, já não se mais autoriza a solução do eventual conflito com remissão à regra do pacta sunt servanda, que consubstancia o primado absoluto da vontade do contrato.
Daí a consequência que o controle das condições gerais de negócios pelo Judiciário continua sendo, sob qualquer hipótese, importante e irrenunciável.
Sobre o controle das condições gerais do negócio pelo Judiciário, escreve Nelson Nery Júnior: "A nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta (ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa (contestação), ou, ainda, por ato ex officio do juiz.
A sentença que reconhece a nulidade não é declaratória, mas constitutiva negativa.
Quanto à subsistência da relação jurídica de consumo contaminada por cláusula abusiva, o efeito da sentença judicial que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é ex tunc, pois desde a conclusão do negócio jurídico de consumo já preexistia essa situação de invalidade, de sorte que o magistrado somente faz reconhecer essa circunstância fática anterior à propositura da ação" (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 7ª Edição, pág. 504). Na vertente do que até agora se explanou, vê-se, até porque contra os fatos não há argumentos, o modo iníquo e a exagerado imposto para o encerramento da relação contratual.
De pública notoriedade que a doença infecciosa causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, impôs a edição de decretos que oficializaram a situação de emergência em saúde, implementando ações para promover o isolamento social, como meio de intensificar as medidas protetivas ao avanço da pandemia.
Outro não foi o motivo que ensejou a Medida Provisória nº 948, convertida na Lei n° 14.046, de 24 de agosto de 2020, dispondo sobre cancelamentos e remarcações nos setores de turismo e cultura.
De seu art. 2º, extrai-se: "Art 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (...)." Contudo, a aplicação do diploma supracitado não exime o promovido do dever de devolução dos valores.
Nos termos do art. 2º, §4º, observa-se que, no caso de impossibilidade de ajuste, a sociedade empresária deverá restituir as quantias percebidas até o momento, in verbis: § 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. A hipótese ajusta-se perfeitamente ao caso em deslinde, porquanto, diante da impossibilidade de ajuste entre os litigantes e do desinteresse da autora em participar da comemoração, vez não mais possuir o consumidor interesse na festa, por sua indecisão, a dissolução do pacto é medida impositiva, com a restituição dos valores pagos.
No azo, valido ressaltar que, por se tratar de evento de natureza personalíssima, resta incabíveis as opções dadas ao fornecedor de ofertar outros serviços ao consumidor ou sua remarcação.
No mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - Remarcação de evento em virtude da pandemia de COVID-19.
Formatura.
Aplicação da Medida Provisória 948/2020.
Devolução de valores devida.
Restituição que deve observar o prazo de 12 meses (TJ-SP - RI: 10030854920208260010 SP 1003085-49.2020.8.26.0010, Relator: Claudio Antonio Marquesi, Data de Julgamento: 14/12/2020, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2020).
Por outro lado, cumpre salientar que a restituição monetária deve se atentar ao lapso temporal disposto §4º, inciso 2º, do referido Diploma Legal.
Seguindo a exegese deste enunciado, o requerido possui o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para efetuar a devolução.
Transcrevo: "(...)§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (...). DIANTE DO EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL FROTA CUNHA em face de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR dissolvido o negócio jurídico celebrado pelos litigantes; b) CONDENAR a ré ao reembolso integral do valor pago pelo promovente, deduzidos os valores pelos serviços prestados, no valor de R$ 13.674,70 (treze mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), acrescidos de juros de mora desde a data do arbitramento e correção monetária desde a data do desembolso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza - CE, 07 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/05/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85660958
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08/05/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 21:57
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000242-33.2023.8.06.0009 Autor: SAMUEL FROTA CUNHA Reu: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 05/09/2023 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023..
MARIA JUSCINEIDE MOTA MOREIRA assinado eletronicamente -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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