TJCE - 0051469-71.2020.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 134312178
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0051469-71.2020.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Polo ativo: SILVIA ELENA DO NASCIMENTO PIMENTA Polo passivo: MANOEL FERNANDES PIMENTA NETO SENTENÇA SILVIA ELENA DO NASCIMENTO PIMENTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Familiar em face de Manoel Fernandes Pimenta Neto. Alegou, em suma, que o pai do requerido e sogro da autora doou em favor do casal um terreno na Av.
Geraldo Bizarria de Carvalho, na cidade de Quixeramobim/CE.
Em 2003 o casal construiu a casa da família no referido terreno.
Ocorre que, em 2017, o requerido abandonou o lar para morar na zona rural desta urbe com outra pessoa, abstendo-se de frequentar e de manter a casa a qualquer título.
Desde então a autora assumiu a manutenção do imóvel, realizando reformas e suportando o pagamento das contas (IPTU, energia etc.). Segundo documentação acostada, o imóvel possui área total de terreno de 142,60m² (cento e quarenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), com área total construída de 110,12 m² (cento e dez metros e doze centímetros quadrados) e com perímetro de divisa de 67,04 (sessenta e sete metros e quatro centímetros). Dos fólios extraem-se os confinantes, a saber, ao norte: Ana Ruth Gonçalves Pimenta; ao sul: Francisco Stenio Fernandes Sousa; ao leste: Avenida Geraldo Bizarria de Carvalho; e ao oeste: Francisca Rita Gonçalves Monteiro. Memorial descritivo e planta baixa, ID 107263928. Edital publicado, conforme certidão de ID 1072617728. Confinantes citados, de acordo com certidão de oficial de justiça de ID 107261765. Apenas o requerido apresentou contestação, concordando com o pedido inicial (ID 107261772). A Fazenda Pública Estadual se manifestou requerendo a juntada de certidão do cartório de registro de imóveis (ID 107261726).
Certidão de inteiro teor de matrícula juntada (ID 107261751 e 107261752). Por sua vez, Fazenda Pública Municipal afirmou não ter interesse na causa, nos termos da petição de ID 107261739, e a União, mesmo devidamente intimada, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 107262743. Audiência de Instrução realizada em 30/01/2024, onde foram ouvidas a requerente e a testemunha Mariana Martins Nascimento, conforme ata de audiência (ID 1072633075). Oficiada a se manifestar, a Paróquia de Santo Antônio desta comarca juntou contrato de enfiteuse, ID 107263117. Certidão negativa de imóveis em nome da requerente, ID 107263103. Certidões negativas dos distribuidores da justiça federal e estadual, ID 1072633111 a 1072633115. Oficiado a se manifestar, o cartório de registro de imóveis esclareceu que não há contrato de enfiteuse averbado na matrícula de nº 4300 (ID 127299402), no qual o imóvel está inserido. É o breve relatório, passo a decidir. Trata-se de Ação de Usucapião Familiar por meio da qual a autora pretende ver reconhecida sua propriedade sobre o imóvel descrito na inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que não havendo averbação do contrato de enfiteuse, esta é considerada inexistente nos termos dos arts. 676 do CC/1916 e 1.227 do CC/2022, vez que os direitos reais imobiliários são perfectibilizados quando se procede à transcrição no registro público.
Deste modo, a autora pode requerer a propriedade plena em sede de ação de usucapião.
Neste sentido: DIREITOS REAIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2.
A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.228.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/3/2014.). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL URBANO OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE ENFITEUSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SUPOSTO SENHORIO.
CONTRATO DE ENFITEUSE PARTICULAR PACTUADO COM TERCEIRO E NÃO REGISTRADA CONFORME EXIGÊNCIA DO ARTIGO1.227 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA OPONÍVEL À PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA PROPRIEDADE PLENA.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS.
REQUISITOS DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA ANA LUCIA RAMOS CABRAL, julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de comprovação do exercício da posse mansa e pacífica durante o lapso temporal necessária, nos termos alegado na exordial. (...) 5.
Quanto à alegação da apelante de que o imóvel não pode ser usucapido, em seu domínio pleno diante da existência de enfiteuse, tal tese não prospera.
A enfiteuse possui natureza de direito real sobre coisa alheia, entretanto, sabe-se que os direitos reais sobre coisas alheias só se configuram pelo registro do título, conforme disposição do Artigo 1227 do Código Civil.
Segundo se extrai dos autos, a aludida enfiteuse, jamais foi objeto de registro na matrícula do imóvel.
Portanto, tem-se que a autora não exercia a posse como titular de direito real sobre coisa alheia, mas sim, de forma plena, e a título "ad usucapionem", por tê-la exercido de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono e por um longo período de tempo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, oportunidade em que anuiu ao entendimento da inexistência de direito real alheio quando ausente o registro da referida enfiteuse, como no caso dos autos: "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente" (STJ - REsp: 1228615 SP 2010/0225380-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014). 7.
No mesmo entendimento seguem os precedentes desta Egrégia Corte Estadual: (...) Assim, ainda que convencionado entre as partes, o mero título de aquisição não é condição suficiente a ensejar a aquisição, modificação ou extinção de direitos reais, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso desse título no registro imobiliário. 05.
Nessa linha, sendo o registro um pressuposto de existência da enfiteuse, forçoso concluir que a sua ausência, no caso em julgamento, obsta sua configuração, permanecendo a propriedade do imóvel com a Paróquia demandada, conforme assentado na jurisprudência pátria (...) (TJCE - APL: 00057830220138060122 CE 0005783-02.2013.8.06.0122, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) 8.
Estando presentes os requisitos autorizadores da declaração da prescrição aquisitiva do domínio pleno, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001145-20.2019.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: 09/08/2023). (destaquei) O art. 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424, de 2011, assim dispõe: Art. 1.240-A - Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Tal modalidade de usucapião possibilita a um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral da propriedade do bem imóvel que compartilhavam, desde que cumpra os requisitos essenciais. No caso em análise, a autora está na posse exclusiva do imóvel, sem oposição, desde 2017, após ter o requerido abandonado o lar.
Trata-se de um imóvel urbano de 142,60m², com o fim de moradia, inexistindo outra propriedade em nome da requerida, conforme certidão de ID 107263103. O procedimento obedeceu ao rito estabelecido no Código de Processo Civil. Os confinantes foram citados e deixaram transcorrer o prazo legal sem nenhuma manifestação. Foi regularmente publicado edital de citação de eventuais interessados, e nenhuma oposição ao pedido foi formulada. Ademais, foram devidamente intimadas para se manifestar as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e não houve oposição ao pleito por nenhuma delas. Desde 2017, a autora, com animus domini, está na posse mansa e pacífica, contínua e incontestadamente, do imóvel urbano com área total de terreno de 142,60m² (cento e quarenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), com área total construída de 110,12 m² (cento e dez metros e doze centímetros quadrados), situado na Av.
Geraldo Bizarria de Carvalho, nº 212, Bairro Centro, em Quixeramobim, Estado do Ceará, seu único imóvel, onde mora até os dias atuais. Portanto, tenho que o feito obedeceu a todos os requisitos legais, assim como aos procedimentos referentes às citações e intimações, não havendo nenhuma oposição ao pedido autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião familiar e, em consequência, DECLARO a propriedade da Autora, ELENA DO NASCIMENTO PIMENTA, sobre o imóvel descrito na inicial, tudo em conformidade com os preceitos do artigo 1240-A do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado para registro de averbação na Matrícula 4300 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta urbe, com anotação de observância aos benefícios da justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 134312178
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10/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134312178
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07/03/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:23
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 11:33
Mov. [146] - Documento
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30/09/2024 11:38
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 11:25
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809054-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2024 10:57
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26/09/2024 08:50
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 15:37
Mov. [142] - Documento
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24/09/2024 02:51
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 17:19
Mov. [140] - Expedição de Ofício
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23/09/2024 11:33
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:16
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 11:27
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807405-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 10:51
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06/08/2024 18:02
Mov. [136] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:43
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:49
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 09:43
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 17:09
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 16:59
Mov. [131] - Ofício
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31/05/2024 11:39
Mov. [130] - Documento
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27/05/2024 18:46
Mov. [129] - Expedição de Ofício
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24/05/2024 18:53
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 09:44
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 18:08
Mov. [126] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 167, enviado a Paroquia de Santo Antonio de Quixeramobim-Ce, conforme comprovante de envio de pags. 169.
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12/03/2024 17:15
Mov. [125] - Documento
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07/03/2024 10:55
Mov. [124] - Documento
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07/03/2024 09:22
Mov. [123] - Documento
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06/03/2024 18:21
Mov. [122] - Expedição de Ofício
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06/03/2024 18:20
Mov. [121] - Expedição de Ofício
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01/03/2024 17:53
Mov. [120] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 18:15
Mov. [119] - Concluso para Sentença
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01/02/2024 17:54
Mov. [118] - Certidão emitida
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01/02/2024 14:35
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 20:55
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 20:55
Mov. [115] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 16:25
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 16:12
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800738-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/01/2024 15:41
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15/01/2024 10:20
Mov. [112] - Encerrar análise
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11/01/2024 12:57
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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19/12/2023 11:18
Mov. [110] - Certidão emitida
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19/12/2023 11:18
Mov. [109] - Documento
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19/12/2023 11:15
Mov. [108] - Documento
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24/11/2023 09:20
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 09:01
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810479-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 08:40
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22/11/2023 22:43
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 18:00
Mov. [104] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/006817-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2023 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
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21/11/2023 12:35
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 12:12
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:30
Mov. [101] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/01/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/11/2023 10:49
Mov. [100] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que por motivo de forca maior, nao sera possivel realizar a audiencia agendada para esta data. O referido e verdade. Dou fe Quixeramobim/CE, 21 de novembro de 2023. Mara Edna de Sousa Silva
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27/09/2023 11:11
Mov. [99] - Encerrar análise
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27/09/2023 08:56
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2023 14:50
Mov. [97] - Certidão emitida
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26/09/2023 14:49
Mov. [96] - Documento
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26/09/2023 14:47
Mov. [95] - Documento
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15/09/2023 23:12
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 18:07
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/005454-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2023 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
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14/09/2023 12:21
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 16:58
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 16:44
Mov. [90] - Encerrar análise
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20/07/2023 23:50
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 17:41
Mov. [88] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 17:58
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806329-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/07/2023 17:22
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11/07/2023 23:25
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 12:19
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 10:50
Mov. [84] - Certidão emitida
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07/07/2023 18:20
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 19:05
Mov. [82] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 16:57
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 16:08
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01805949-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 15:38
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20/04/2023 00:59
Mov. [79] - Certidão emitida
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05/04/2023 13:41
Mov. [78] - Certidão emitida
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05/04/2023 13:39
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 11:07
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2023 00:50
Mov. [75] - Certidão emitida
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19/03/2023 00:50
Mov. [74] - Certidão emitida
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09/03/2023 20:04
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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09/03/2023 11:35
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01801892-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 11:13
-
08/03/2023 10:44
Mov. [71] - Certidão emitida
-
08/03/2023 10:44
Mov. [70] - Certidão emitida
-
07/03/2023 15:21
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 18:01
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 09:40
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01801503-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2023 09:38
-
27/02/2023 23:38
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 12:16
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 351, do Codigo de Processo Civil, intime-se a parte autora para replicar a contestacao de pags. 106-108, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes
-
25/01/2023 17:14
Mov. [64] - Mero expediente | Nos termos do art. 351, do Codigo de Processo Civil, intime-se a parte autora para replicar a contestacao de pags. 106-108, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
17/01/2023 11:14
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
16/01/2023 16:02
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01800206-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2023 15:53
-
15/12/2022 16:15
Mov. [61] - Encerrar análise
-
15/12/2022 11:35
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2022 15:01
Mov. [59] - Certidão emitida
-
14/12/2022 15:00
Mov. [58] - Documento
-
14/12/2022 14:58
Mov. [57] - Documento
-
11/11/2022 19:02
Mov. [56] - Certidão emitida
-
11/11/2022 19:01
Mov. [55] - Documento
-
11/11/2022 10:31
Mov. [54] - Mandado
-
11/11/2022 10:31
Mov. [53] - Documento
-
11/11/2022 10:30
Mov. [52] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que na data de hoje, o Oficial de Justica Arlindo de Menezes Sobral, entrou em contato com esta secretaria e encaminhou o mandado de citacao expedido nestes autos, devidamente cumprido, confo
-
26/10/2022 18:32
Mov. [51] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 18:14
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/007176-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2022 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
26/10/2022 18:14
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/007175-8 Situacao: Nao cumprido em 11/11/2022 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
11/10/2022 20:01
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 15:48
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 19:05
Mov. [46] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de 05 (cinco) dias para manifestacao do Estado do Ceara acerca do despacho de pag. 90, mesmo devidamente intimado, conforme certidao de pag. 92, nada apresentou ou
-
03/06/2022 00:58
Mov. [45] - Certidão emitida
-
23/05/2022 11:04
Mov. [44] - Certidão emitida
-
12/05/2022 09:29
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciencia acerca da juntada da certidao do cartorio de registros de imoveis de pags. 86/88. Expedientes necessarios.
-
07/04/2022 11:20
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 11:19
Mov. [41] - Ofício
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08/03/2022 13:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho | CONS SIPER ASSIST SOCIAL
-
07/03/2022 18:47
Mov. [39] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 83, enviado ao Oficial(a) do Cartorio de Registro de Imoveis de Quixeramobim- Ce, conforme comprovante de envio de pags.
-
24/02/2022 00:00
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/01/2022 17:36
Mov. [37] - Documento
-
14/01/2022 14:47
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
07/12/2021 23:07
Mov. [35] - Mero expediente | Em face da certidao de pag. 81, reitere-se o oficio de pag. 79. Expedientes necessarios.
-
09/11/2021 17:25
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 17:23
Mov. [33] - Certidão emitida
-
27/07/2021 14:10
Mov. [32] - Documento
-
16/07/2021 18:09
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
07/07/2021 16:37
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 15:11
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2021 17:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00169245-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2021 17:11
-
20/04/2021 11:45
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2021 13:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00168154-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2021 13:34
-
09/04/2021 16:53
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
09/04/2021 10:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00167855-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2021 10:36
-
22/01/2021 01:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0011/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
20/01/2021 02:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2020 02:21
Mov. [21] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 18:34
Mov. [20] - Mero expediente | Considerando a manifestacao do Estado do Ceara constante as fls. 62 dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidoes negativas ou positivas dos Cartorios de Registros de Imoveis exi
-
15/12/2020 16:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 15:59
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/12/2020 15:53
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/12/2020 23:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00174180-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2020 22:31
-
27/11/2020 07:30
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/11/2020 07:29
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/11/2020 07:29
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/11/2020 15:10
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/11/2020 15:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/11/2020 15:08
Mov. [10] - Certidão emitida
-
13/11/2020 20:10
Mov. [9] - Expedição de Edital
-
13/11/2020 20:09
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
13/11/2020 20:09
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
13/11/2020 20:09
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
13/11/2020 20:06
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2020/006392-0 Situacao: Cancelado em 26/10/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
13/11/2020 20:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2020/006391-1 Situacao: Cancelado em 26/10/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
11/11/2020 18:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2020 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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