TJCE - 0268483-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137442807
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0268483-53.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] AUTOR: RICARDO FERREIRA VALENTE REU: ABRAHAN LINCOLN SA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulada por RICARDO FERREIRA VALENTE, em desfavor de ABRAHAN LINCOLN SÁ DE MORAIS, ambos qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, afasto o pedido do requerente de decretação da revelia da parte requerida, tendo em vista a tempestividade da apresentação da contestação nos autos, visto que audiência de conciliação ocorreu em 25/02/2024, tendo iniciado o prazo para apresentação da defesa nos autos, contudo, é mister salientar que o período do carnaval (12, 13 e 14 de fevereiro de 2024) é ponto facultativo e o prazo fatal da defesa findou-se em 19/02/2024, conforme contestação apresentada nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado, apresentou Contestação (ID. 117266002), acompanhada de documentos, requerendo os benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou a hipossuficiência alegada, deixando de anexar nos autos documentos indispensáveis para concessão da benesse da justiça gratuita. Em réplica (ID. 117266023) a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada. O benefício da gratuidade da justiça está condicionado a demonstração da incapacidade econômica.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. Neste caso, a parte requerida deverá comprovar a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de cópias das três últimas declarações de renda apresentadas perante a Receita Federal ou extratos bancários para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária requestado em Contestação, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Por fim, a parte ré sustenta a intempestividade da réplica apresentada pelo autor e requer o seu desentranhamento, argumentando que o prazo final para apresentação expirou em 11/06/2024, tendo a réplica sido protocolada apenas em 12/06/2024.
O autor, por sua vez, justifica que houve indisponibilidade do sistema E-SAJ no dia 11/06/2024, motivo pelo qual o prazo deveria ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do artigo 10 da Portaria 510/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Verifica-se que houve, de fato, instabilidade no sistema eletrônico no período noturno.
Apesar do autor ter tido todo o horário comercial do dia para protocolar a réplica, é certo que poderia fazê-lo até as 23:59, o que restou impossibilitado.
Assim, a norma interna do TJCE permite a prorrogação do prazo diante de instabilidade do sistema.
Assim, afasto a alegação de intempestividade e mantenho a réplica nos autos.
Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide consiste na cobrança de honorários advocatícios pelo requerente, que alega ter firmado contrato verbal com o requerido para atuar em sua reclamação trabalhista, sendo acordado o percentual de dez por cento sobre os valores recebidos.
O requerido, por sua vez, sustenta que não houve ajuste de honorários, apenas os sucumbenciais previstos em lei.
O cerne da disputa reside na validade da contratação verbal e na exigibilidade do percentual pleiteado.
Os pontos controvertidos são: a existência do contrato verbal entre as partes para pagamento dos honorários advocatícios na forma alegada pelo autor; o reconhecimento, por parte do requerido, do percentual de dez por cento como devido; a eventual revogação indevida dos poderes do advogado e tentativa de desviar os valores recebidos; a validade da penhora dos valores bloqueados; e a adequação da proposta de substituição da garantia por imóvel apresentada pelo requerido. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito envolvem o artigo 22 e §2º da Lei 8.906/1994, que prevê o direito do advogado aos honorários convencionados ou arbitrados.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). INTIME-SE, ainda, o requerido (DJEN), para no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de cópias das três últimas declarações de renda apresentadas perante a Receita Federal ou extratos bancários para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária requestado em Contestação, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137442807
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28/02/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137442807
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28/02/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:01
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 14:54
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156344-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 14:36
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27/06/2024 14:31
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 21:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119780-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 21:40
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17/05/2024 18:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 19:45
Mov. [38] - Documento Analisado
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09/05/2024 09:43
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 19:28
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 10:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986917-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 10:45
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10/04/2024 18:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985894-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 18:07
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05/03/2024 10:20
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2024 15:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879966-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 15:33
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07/02/2024 10:06
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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28/01/2024 12:16
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/01/2024 11:39
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
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26/01/2024 08:05
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/01/2024 10:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831375-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2024 10:26
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10/01/2024 22:13
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 23:06
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 10:45
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/12/2023 10:45
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2023 19:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 12:54
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2023 09:27
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/11/2023 01:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 00:37
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2023 13:12
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 13:12
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2023 19:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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23/10/2023 11:07
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 10:05
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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20/10/2023 01:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 19:45
Mov. [11] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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19/10/2023 15:43
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/10/2023 15:33
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/10/2023 15:12
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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19/10/2023 15:06
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/10/2023 11:57
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2023 08:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/10/2023 atraves da guia n 001.1514988-90 no valor de 3.429,49
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11/10/2023 12:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382585-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2023 11:46
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11/10/2023 09:24
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514988-90 - Custas Iniciais
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10/10/2023 20:34
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 20:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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