TJCE - 0200614-65.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164993202
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164993202
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164993202
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164993202
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200614-65.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: PAULO AFONSO RODRIGUES DE FARIAS E MARIA DALVA DE ABREU FARIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO AFONSO RODRIGUES DE FARIAS e MARIA DALVA DE ABREU FARIAS, qualificados na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, nos termos do art. 1.242, caput, do Código Civil.
Os autores narram, em suma, que detêm a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, de um imóvel situado na Rua Manoel Peixoto, nº 74, Centro, Nova Russas, Ceará.
Informam que o bem possui área total de 299,60m² e está registrado no Cartório do 2º Ofício sob matrícula 798 em nome de Francisca das Chagas Mesquita.
Afirmam, ainda, que compraram o imóvel em 16 d emaio de 2005 dos herdeiros do espólio da proprietária registral e desde então jamais sofreram algum tipo de oposição ou impugnação, cumprindo, portanto, o que preceitua a lei acerca do tema.
Por tudo que foi exposto, requereu o julgamento procedente da demanda para que lhes fosse concedido o registro do imóvel em seus nomes (Inicial ID 124576644).
Matrícula 798 anexada no ID 124576633 indica como última proprietária registral Francisca das Chagas Mesquita.
Memorial descritivo acostado no ID 124576641 indicando como confiantes do imóvel Raimundo Olímpio Alves Távora, Hamilton Timbó Dias e Luís Gonzaga B.
Farias.
Despacho de ID 124576472 recebeu a inicial após emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação do espólio requerido e confinantes, além da expedição de edital para citação dos ausentes e incertos, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para tomarem ciência do feito e se manifestarem nos autos e abriu vistas ao Ministério Público.
Manifestação da União no ID 124576585 requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para verificar em seus sistemas a situação do bem e para indicar interesse no bem.
Informa que, em caso de silêncio, entenda-se por seu desinteresse no feito.
Edital de citação publicado em 28 de junho de 2023 (ID 124576587).
O espólio de Francisca das Chagas Mesquita foi regularmente citado por MARIA SOFIA DE MESQUITA ABREU (ID 124576596) em 10 de janeiro de 2024.
Os confinantes HAMILTON TIMBÓ DIAS (ID 124576598), RAIMUNDO OLÍMPIO ALVES TÁVORA (ID 124576600) e LUÍS GONZAGA BEZERRA FARIAS (ID 124576602) foram regularmente citados em 10 de janeiro de 2024.
Certidão acostada no ID 124576604 certificou o decurso de prazo para manifestação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, assim como certificou o decurso de prazo do Estado do Ceará e pelo Município de Nova Russas Decurso de prazo dos confinantes e do espólio requerido certificado no ID 124576605.
SÓCRATES DE MESQUITA ABREU, representante do espólio de Francisca das Chagas Mesquita, foi regularmente citado em 23 de junho de 2024 (ID 124576618).
Parecer ministerial acostado no ID 124576630 declinando da necessidade de sua intervenção no feito.
Audiência de instrução realizada em 10 de julho de 2025 (Termo ID 164566179).
Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal da autora, MARIA DALVA DE ABREU FARIAS, e realizada a oitiva da testemunha FRANCISCA MARIA PEDROSA TAVARES.
Alegações finais apresentadas.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à verificação dos requisitos destinados à aquisição originária da propriedade pelo autor, em razão da prescrição aquisitiva, ou seja, da usucapião.
No caso, aduzem os demandantes que em 2005, ou seja, há 20 (vinte) anos, adquiriram a propriedade, de forma onerosa, de um imóvel situado na Rua Manoel Peixoto, nº 74, Centro, Nova Russas, Ceará, através de escritura particular de compra e venda e desde então exercem a posse mansa, pacífica, com ânimo de donos e sem que nenhuma oposição tenha sido apresentada.
Registro que existem várias modalidades de usucapião, desde a extraordinária com prazo de 15 (quinze) anos, até a que ocorre entre cônjuges/companheiros, quando um abandona o lar, com prazo de 2 (dois) anos, sem contar as hipóteses de usucapião de bens móveis e de servidões aparentes.
No caso dos autos, os autores evocam os preceitos do art. 1.242, caput, do Código Civil (Usucapião Ordinária), para fazer valer o direito que entender possuir, que prevê, in verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Em consonância com o referenciado art. 1.242 do Código Civil, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva na usucapião ordinária são a posse, ininterrupta e sem oposição; o decurso de tempo, equivalente ou superior a 10 anos; o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono; e a existência de justo título e boa-fé.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de domínio.
Nesse sentido: USUCAPIÃO ORDINÁRIO - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor aduzindo que preenche os requisitos e exerce a posse com exclusividade - Ausência de impugnação de quaisquer das partes, inclusive dos demais herdeiros do genitor do autor - Depoimento das testemunhas demonstrando a posse exclusiva do imóvel - Requisitos preenchidos - Recurso acolhido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001350-31.2016.8.26.0168 Dracena, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 17/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 10 ANOS - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO - LAPSO TEMPORAL - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos do lapso temporal de posse com animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, bem como sem oposição por parte do proprietário, é de se dar procedência ao pleito da usucapião.
Recurso de Apelação Provido, Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000832-68.2016.8.11.0003, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) USUCAPIÃO ORDINÁRIO - Improcedência - Insurgência do autor - Alegação de que foram preenchidos os requisitos para aquisição do domínio do imóvel, em razão do exercício da posse há mais de trinta anos - Cabimento - Conjunto probatório suficiente para comprovar a posse com animus domini, há mais de dez anos, e o justo título do autor, que adquiriu o imóvel em 1982, através de escritura pública de cessão e transferência de direitos - Possibilidade da aquisição do domínio pela usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242, do CC, em razão do cômputo da fluência de tempo durante o trâmite desta ação - Inteligência do art. 493, do CPC - Procedência da ação que é medida de rigor - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055141520178260100 SP 1005514-15.2017.8.26.0100, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono.
Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002.
Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade.
No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados.
Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-97, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*03-97 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) À luz desse esclarecimento inicial, passo a analisar as provas acostadas nos autos pelas partes. Ao tempo do protocolo da inicial os autores anexaram declaração de compra e venda firmada com os representantes do espólio de Francisca das Chaga Mesquita em 16 de maio de 2005 (ID 124576634), comprovante de endereço em nome do autor datado de dezembro de 2021 (ID 124576632), comprovante de recolhimento do habite-se do imóvel em questão no ano de 2013 (ID 124576635) e alvará de construção referente ao imóvel em questão datada de 28 de dezembro de 2006 (ID 124576639).
Ouvida em juízo, a autora ratificou suas declarações que reside no imóvel em questão há cerca de 16 (dezesseis) anos, que comprou o imóvel de herdeiros e precisou refazer todo o local.
Informa que possui um outro imóvel, tratando-se de um ponto comercial.
Defende que nunca houve qualquer tipo de contestação de sua posse, inclusive tem contato com os herdeiros da proprietária, nunca havendo qualquer impugnação, inclusive que são reconhecidos publicamente como os donos do imóvel, sendo sua única moradia.
A testemunha ouvida em juízo corroborou as informações dos autores.
Afirmando que conhece o imóvel em questão, tendo tomado conhecimento que a venda ocorreu por volta de 2005, sendo que na época que compraram era um terreno com uma "casinha simpels" e os autores demoliram e construíra outra casa, na qual residem até os dias atuais.
Afirma que a posse dos demandantes jamais foi contestada, por qualquer pessoa que fosse, nunca tendo se mudado da residência, morando no mesmo local desde a época da compra, sendo de conhecimento da vizinhança que eles são os donos do local.
As declarações dos autores estão alinhadas com o conjunto probatório coligido aos autos.
A narrativa acentua-se, ainda, diante da ausência de contestação pelos confinantes e pelos representantes do espólio da proprietária registral, e a falta de interesse expressada pelas Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual. In casu, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica através de justo título, por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio dos autores, PAULO AFONSO RODRIGUES DE FARIAS e MARIA DALVA DE ABREU FARIAS, sobre a área de imóvel urbano descrito na inicial e no memorial descritivo (ID 124576641), devendo o mesmo ser averbado à matrícula 798 (ID 124576633), registrada no Cartório Carvalho Santana (2º Ofício).
Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença Força de Mandado de Registro/Averbação, o que dispensa a expedição de mandado.
Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis Competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Conste no ofício que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o certificado de trânsito em julgado, arquive-se.
Nova Russas/CE, 14 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
15/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164993202
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15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164993202
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14/07/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:17
Juntada de ata da audiência
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10/07/2025 09:25
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160106921
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160106921
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200614-65.2023.8.06.0133 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DALVA DE ABREU FARIAS, PAULO AFONSO RODRIGUES DE FARIAS REU: SÓCRATES DE MESQUITA ABREU, MARIA SOFIA DE MESQUITA ABREU ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no despacho de ID 160082420, fica designada AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO para o DIA 10.07.2025, às 9:00 HORAS, que pode se realizar de forma híbrida, presencial ou por por meio de videoconferência, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link https://link.tjce.jus.br/721a9e .
NOVA RUSSAS/CE, 11 de junho de 2025.
RITA MARIA ALVES DE ARAGÃO MIRANDATécnico(a) Judiciário(a) -
17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160106921
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17/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:20
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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11/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138006595
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200614-65.2023.8.06.0133 Promovente: MARIA DALVA DE ABREU FARIAS e outros Promovido: SOCRATES DE MESQUITA ABREU e outros DECISÃO Diante do pedido dos autores (ID 124576624), determino a designação de audiência de instrução para o presente feito. A fim de melhor organizar a pauta de audiências, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão. Arroladas as testemunhas, designe-se data e horário para a audiência de instrução, intimando-se as partes. Quanto à intimação das testemunhas, observe-se o disposto no art. 455[1] do CPC. Nova Russas/CE, 7 de março de 2025.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - em Respondência [1] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138006595
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10/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138006595
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07/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:54
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 11:48
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 17:52
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01301580-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/11/2024 17:20
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02/11/2024 01:02
Mov. [57] - Certidão emitida
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22/10/2024 15:01
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/10/2024 08:45
Mov. [55] - Certidão emitida
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15/10/2024 16:59
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos, Certifique a Secretaria se houve cumprimento integral do despacho de fls. 32. Em seguida, retornem conclusos para analise do pedido de producao de provas.
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10/09/2024 15:27
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2024 12:47
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 12:46
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 10:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806257-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 10:45
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08/09/2024 09:19
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 13:15
Mov. [48] - Certidão emitida
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05/09/2024 12:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Vistos, Certifique a Secretaria o cumprimento do despacho de fls. 32. No mais, a parte requerente para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (ci
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30/08/2024 18:10
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, Certifique a Secretaria o cumprimento do despacho de fls. 32. No mais, a parte requerente para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
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23/06/2024 18:25
Mov. [45] - Certidão emitida
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23/06/2024 18:25
Mov. [44] - Documento
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19/06/2024 12:02
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/001614-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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13/06/2024 14:27
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de fl. 72. Expeca-se mandado de citacao contento o numero de telefone informado. Expedientes necessarios.
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13/06/2024 12:08
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 12:06
Mov. [40] - Carta Precatória/Rogatória
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13/06/2024 11:27
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 12:40
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803753-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/05/2024 12:02
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15/05/2024 16:41
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, A Secretaria para diligenciar o retorno da carta precatoria de fls. 44.
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16/02/2024 11:55
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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02/02/2024 12:36
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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10/01/2024 07:05
Mov. [34] - Certidão emitida
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10/01/2024 07:05
Mov. [33] - Documento
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10/01/2024 07:01
Mov. [32] - Certidão emitida
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10/01/2024 07:01
Mov. [31] - Documento
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10/01/2024 06:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/01/2024 06:56
Mov. [29] - Documento
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10/01/2024 06:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/01/2024 06:48
Mov. [27] - Documento
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18/11/2023 00:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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12/11/2023 11:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 14:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01807290-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 14:37
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07/11/2023 13:44
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/11/2023 11:29
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2023 01:06
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/07/2023 01:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/07/2023 01:06
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/06/2023 16:16
Mov. [18] - Documento
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28/06/2023 15:11
Mov. [17] - Documento
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28/06/2023 12:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01803699-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 11:57
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27/06/2023 19:32
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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27/06/2023 11:55
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001318-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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27/06/2023 11:23
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/06/2023 11:23
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/06/2023 11:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/06/2023 11:12
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001315-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
27/06/2023 11:04
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001314-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
27/06/2023 10:12
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001310-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
27/06/2023 09:59
Mov. [7] - Expedição de Edital
-
27/06/2023 09:59
Mov. [6] - Documento
-
27/06/2023 09:51
Mov. [5] - Documento
-
27/06/2023 09:43
Mov. [4] - Documento
-
11/06/2023 08:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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