TJCE - 3000296-73.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19331133
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19331133
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000296-73.2022.8.06.0222 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CARNEIRO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelas partes em epígrafe, mediante a qual comunicam a celebração de acordo (petição de ID 19277600). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes interessadas prevenirem ou resolverem litígios mediante concessões mútuas.
No mesmo sentido, o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ao analisar o instrumento de transação juntado aos autos, verifico que as partes envolvidas são civilmente capazes, o objeto do acordo é lícito, e a forma da transação não é vedada por lei.
Não identifiquei a existência de vícios que possam comprometer ou inviabilizar a homologação pretendida. A homologação do acordo firmado pelas partes representa a pacificação do conflito e a resolução do litígio com análise de mérito, traduzindo a manifestação livre e espontânea das vontades das partes, devidamente representadas por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 19277600), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Em razão de a homologação do acordo prevalecer sobre a decisão colegiada proferida, ressalto que será aquela que transitará em julgado e produzirá coisa julgada entre as partes, não subsistindo o dispositivo do acórdão, inclusive no que se refere aos seus acessórios, como custas processuais e honorários de sucumbência. Custas e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo celebrado pelas partes. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Nada mais havendo a ser providenciado, remetam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. Publique-se.
Intimem-se. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
10/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331133
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09/04/2025 19:00
Homologada a Transação
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07/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18922146
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18922146
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000296-73.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CARNEIRO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000296-73.2022.8.06.0222 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADA: ANDRIANA DA SILVA CARNEIRO JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS POR MEIO DE PRINTS NO CORPO DA PETIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE PRINTS COMO PROVA DOCUMENTAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
VEDAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N° 18 DO TJCE.
JURISPRDUÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado II contra o acórdão de ID 13417868, sob a alegação de omissão no voto quanto à existência de provas de que a recorrente/embargada havia contraído dívida com a Omni Soluções Financeiras, posteriormente cedida à embargante. 2. É o breve relatório. 3.
Fundamento e decido. 4.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5.
No caso em exame, verifico que não assiste razão à embargante. 6.
A análise dos autos revela que os documentos mencionados nos embargos - notadamente a ficha cadastral e a declaração de ciência e assinatura digital da autora do contrato de cartão de crédito junto à Omni Soluções Financeiras - não instruíram a contestação nem foram apresentados ao juízo sentenciante em qualquer outra oportunidade. 7.
Ademais, tais documentos sequer foram juntados aos embargos, limitando-se a embargante a anexar capturas de tela (prints) dos referidos documentos nas razões recursais. 8.
Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado, pois o órgão julgador não poderia apreciar provas documentais que não integravam os autos à época do julgamento. 9.
Além disso, ainda que tais documentos tivessem sido apresentados com o recurso inominado, sua apreciação seria inviável, uma vez que foram carreados aos autos de forma extemporânea, sem justa causa, o que configuraria indevida supressão de instância. 10.
Ressalte-se, por fim, que o rejulgamento da causa é vedado em sede de embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Os embargos de declaração são utilizados para integrar a decisão embargada, mas não para rediscutir a matéria já julgada.". 11.
Assim, não cabe ao órgão colegiado reabrir a discussão sobre o mérito probatório do processo por meio dos embargos. 12.
Destaco, ainda, que o voto proferido pelo relator, acompanhado pelos demais magistrados, assentou que a credora, ora embargante, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de relação contratual entre a Omni Soluções Financeiras (cedente do crédito) e Adriana da Silva Carneira (devedora).
A ausência dessa comprovação inviabilizou o reconhecimento da regularidade da inscrição da devedora no cadastro de inadimplentes pela embargante (cessionária) e da própria existência da dívida, tornando irrelevante qualquer argumentação sobre documentos que sequer integraram o acervo probatório. 13.
Portanto, restando evidente a inexistência de omissão, impõe-se a rejeição monocrática dos embargos de declaração. 14.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922146
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18473381
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000296-73.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CARNEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18473381
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28/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18473381
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28/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA CARNEIRO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:15
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *26.***.*96-18 (RECORRENTE) e provido
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10/07/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2022 13:21
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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