TJCE - 0271343-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:31
Decorrido prazo de GRISOLIA E FILHAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271343-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão. Reputo como inválida a citação do promovido por AR, realizada em ID n° 123827640, eis que tal modalidade citatória é admitida apenas com a entrega pessoal diretamente ao citando, com sua própria e devida assinatura, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, § 1º, e 280 do CPC/2015, não sendo permitido, em caso de pessoa física, o recebimento da carta citatória por terceiro.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL .
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 .
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).(Destacou-se) Portanto, entendo inválida a citação realizada e determino que renove-se o expediente, agora por Oficial de Justiça, citando o(a) requerido(a) Carlos Eduardo Alves da Silva, PESSOALMENTE, devendo constar, expressamente, a advertência ao Oficial de Justiça para que, caso constate que a parte promovida está se ocultando, proceda à citação por hora certa, conforme arts. 252 e seguintes do CPC.
Antes porém, intime-se o autor para recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
Após a comprovação do pagamento das custas referente às diligências de Oficiais de Justiça, nos termos da Lei n° 15.834/2015, Tabela III, X e Portaria nº 13/2016, expeça-se o respectivo mandado.
Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/03/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137744667
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06/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:50
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:47
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:47
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2024 19:06
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 10:29
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 02:06
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:47
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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21/10/2024 13:09
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/10/2024 16:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 15:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368530-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/10/2024 15:21
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08/10/2024 18:06
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/10/2024 atraves da guia n 001.1621608-36 no valor de 57,50
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02/10/2024 22:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:31
Mov. [9] - Conclusão
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02/10/2024 11:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353855-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/10/2024 10:29
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01/10/2024 14:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/10/2024 atraves da guia n 001.1620055-12 no valor de 1.217,64
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30/09/2024 19:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/09/2024 21:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 08:32
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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