TJCE - 0203732-36.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 10:05
Juntada de Ofício
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23/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137249175
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0203732-36.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ZILMAR FREITAS BEZERRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos hoje.
Converto o julgamento em diligência.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas devidamente qualificadas à inicial.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes (ID n. 112611341).
A parte autora apresentou réplica em ID n. 112679628, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Decido.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 conforme Portaria n° 320/2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários.
Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137249175
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06/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137249175
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26/02/2025 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/02/2025 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILMAR FREITAS BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:54
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 07:53
Confirmada a citação eletrônica
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17/10/2024 06:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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15/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/10/2024 22:12
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 16:54
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:15
Mov. [9] - Conclusão
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25/09/2024 10:14
Mov. [8] - Documento
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25/09/2024 10:14
Mov. [7] - Documento
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25/09/2024 09:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/09/2024 19:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 09:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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