TJCE - 0201033-28.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160821927
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160821927
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19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0201033-28.2023.8.06.0055 AUTOR: ODAIR JOSE BELCHIOR VIEIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da impugnação de ID 149776060.
Canindé/CE, 16 de junho de 2025.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
18/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160821927
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18/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Impugnação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145109432
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145109432
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07/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0201033-28.2023.8.06.0055 AUTOR: ODAIR JOSE BELCHIOR VIEIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Canindé/CE, 3 de abril de 2025. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
04/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145109432
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136764857
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07/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201033-28.2023.8.06.0055AUTOR: ODAIR JOSE BELCHIOR VIEIRAREU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por ODAIR JOSE BELCHIOR VIEIRA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora celebrou, em 04/10/2016, contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao banco promovido para aquisição de uma motocicleta Honda XRE 300, no valor de R$ 25.750,20, parcelado em 70 prestações mensais.
No entanto, por dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas, razão pela qual o promovido ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0000300-22.2018.8.06.0055), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Canindé, tendo sido deferida liminar para apreensão do veículo, o que ocorreu em 03/10/2018.
Afirma que posteriormente, o bem foi leiloado extrajudicialmente sem a devida notificação da parte autora, que apenas tomou conhecimento da venda ao consultar o site do DETRAN.
Apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais, o banco se recusou a prestar contas sobre o valor da arrematação e os descontos aplicados, impedindo a parte autora de verificar eventual saldo remanescente a seu favor.
Diante da negativa do promovido em fornecer as informações solicitadas, a parte autora ingressa com a presente ação para exigir a prestação de contas.
Assim, diz que procura o Judiciário com o intuito de apurar o valor do saldo remanescente em seu favor.
Defende a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
Pede a citação do demandado para apresentar as contas ou, querendo, contestar.
No mérito, requer o julgamento procedente para condenar o requerido aprestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que este peticionante apresentar.
Juntou documentos (IDs 110699210 e ss).
O despacho deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contestação no ID 132798754.
Réplica no ID 136076587, Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Da impugnação ao valor da causa O réu alega que o montante atribuído pelo autor à presente demanda está em desacordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o valor correto a ser atribuído à causa deveria corresponder ao saldo devedor das parcelas não adimplidas, equivalente a R$ 12.213,62, e não ao montante integral do contrato atualizado.
No entanto, razão não assiste ao impugnante.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não se restringir ao saldo devedor eventualmente existente.
No caso, trata-se de ação de prestação de contas, cuja finalidade é a apuração da regularidade das movimentações financeiras realizadas pelo réu, podendo, inclusive, resultar em eventual direito do autor à restituição de valores cobrados indevidamente.
Dessa forma, a controvérsia transcende o mero saldo devedor e abrange o montante total da relação jurídica entre as partes.
Ademais, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que, em ações de prestação de contas, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do contrato subjacente, pois a apuração das contas envolve não apenas os valores pagos e devidos, mas também os critérios de cálculo e os encargos incidentes.
No presente caso, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 35.933,31, utilizando como critério o montante integral do contrato devidamente atualizado, o que se mostra razoável e condizente com o proveito econômico pretendido na ação.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na atribuição do valor da causa, não se justificando a impugnação apresentada pelo réu.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o tal como fixado na petição inicial.
Passo ao julgamento da 1ª fase da presente ação de exigir/prestar contas.
Na primeira fase, a qual se encontra o presente feito, é o momento em que se verifica se a parte ré tem ou não o dever de prestar contas à parte autora, ou seja, aprecia-se a existência do dever jurídico de apresentação, proferindo-se, então, uma decisão que declare tal obrigação.
Somente no caso de a resposta ser positiva, é que se passará à etapa seguinte.
Na segunda fase, acaso reconhecido o dever de prestação de contas, após prestadas as contas, serão estas analisadas e proferida uma sentença decidindo se há saldo favorável ou não ao requerente, visando, portanto, apurar débito ou crédito, conforme o caso.
Após as duas fases, há, ainda, um módulo de cumprimento da sentença, de acordo com o art. 552 do CPC: "A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial".
Assim, para solucionar a presente controvérsia, torna-se imprescindível definir se o demandante tem o direito de exigir a prestação de contas pretendida e, existindo, quem deve prestá-las.
Impende consignar que na ação de prestação de contas, a legitimidade ativa é atribuída ao titular do direito administrado, e a legitimidade passiva, ao administrador do interesse alheio, ou seja, quem administra, deve indicar de forma detalhada todos os créditos e débitos da sua gestão.
Assim: "Há o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos" (RSTJ 90/213).
Portanto, como regra, quem detém a incumbência de gerir negócios alheios ou de administrar bens de outrem, ainda que de modo informal, terá, indubitavelmente, o dever de prestar contas, respectivamente, da gerência, ou da administração, que lhe tiver sido confiada.
No presente caso, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na definição se o devedor fiduciante pode demandar a prestação de contas relativa à venda extrajudicial dobem alienado fiduciariamente.
Pois bem.
De acordo com entendimento já firmado pelo STJ, a pretensão de apuração de saldo remanescente em favor do devedor ou de pagamento de eventual débito deve ser perquirida por meio da via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, já que isso não é possível nos autos da ação de busca e apreensão.
Isso porque, o inadimplemento ou mora do devedor fiduciante autoriza ao credor optar pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão e, uma vez apreendido o bem, realizar-se-á a sua alienação extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei n. 911 /1969.
O dever de prestar contas pelo credor fiduciário decorre, exatamente, da referida norma, uma vez que, após a quitação do saldo devedor e das despesas decorrentes da alienação, pode ser que haja crédito em favor do fiduciante, como assim alega o autor no presente caso.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Nota-se, ainda, que o promovente solicitou extrajudicialmente a prestação de contas ao demandado, conforme ID 110699213, porém não obteve êxito, motivo pelo qual teve de ingressar judicialmente para resguardar o seu direito.
Nesse sentido, há as seguintes decisões do STJ e do TJ/CE sobre o dever de prestar contas pelo credor fiduciário: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCYANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
ARTIGO 2º DO DECRETO LEI 911/69.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao impor ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor acerca da venda do veículo, uma vez que, após a quitação do saldo devedor e despesas decorrentes da alienação, eventualmente poderá ainda subsistir crédito em favor do fiduciante.2.
Incontroverso nos autos que houve a apreensão do bem móvel, de rigor é a prestação de contas por parte da instituição financeira, sendo evidente o interesse de agir da requerente e a adequação da ação de exigir contas. 3.Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AI:06300360220218060000 CE 0630036-02.2021.8.06.0000, Relator: RAIMUNDONONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) Portanto, considerando que o demandante demonstrou que havia firmado contrato de alienação fiduciária junto à ré e que o pedido de busca e apreensão do veículo foi julgado procedente nos autos do processo de nº 0000300-22.2018.8.06.0055, há de se reconhecer o direito autoral de ter as contas prestadas pelo banco demandado.
Nesse sentido, o artigo 551 do CPC dispõe que as contas deverão ser prestadas de forma adequada, para que possibilite o exercício da ampla defesa.
Ressalta-se, por fim, que nesta primeira fase processual, a decisão judicial na ação de prestação de contas tem como única finalidade a determinação da existência do dever de prestar contas.
Caso seja confirmada em juízo tal obrigação, a parte ré será condenada a prestar contas no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar.
Conforme ensina a doutrina, sempre que a alguém for confiada a administração ou gestão de bens ou interesses alheios, surgirão dois direitos distintos: o de exigir contas e o de desincumbir-se da obrigação de prestá-las.
Assim, nesta primeira fase do procedimento, deve-se decidir apenas se o réu tem ou não o dever de prestar contas, e, somente na fase posterior, é que se apura débitos ou até mesmo créditos, porventura, existentes em seu favor.
Destaca-se, por oportuno, que na segunda fase deste processo, haverá instrução probatória, em que acaso o requerido precise de documentos que estejam em poder da parte autora ou até mesmo de órgãos públicos, terá sim a possibilidade de requisitá-los, inclusive por esta via judicial.
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, especialmente artigo 1.348, VIII do Código Civil Brasileiro e artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a prestar as contas a respeito da venda extrajudicial do veículo, despesas quitadas e eventual saldo remanescente em favor do devedor fiduciante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua intimação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora.
Anoto que as contas deverão ter forma adequada, especificando-se receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sendo instruídas com documentos justificativos dos lançamentos (art. 551 CPC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o último arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º e 8º-A do artigo 85, tendo em vista inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e com base na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Salienta-se que as custas devem, desde logo, serem recolhidas.
Caso contrário, proceda-se com o envio do débito à PGE.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136764857
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06/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136764857
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28/02/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132864248
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132864248
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21/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864248
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21/01/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:30
Juntada de informação
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04/11/2024 16:25
Juntada de informação
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18/10/2024 23:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 08:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/08/2024 08:56
Mov. [25] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 17:03
Mov. [24] - Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 08:06
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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15/09/2023 21:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01811651-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2023 20:19
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13/09/2023 11:45
Mov. [21] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência)
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13/09/2023 11:44
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/09/2023 01:12
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/09/2023 22:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 08:25
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 13:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/08/2023 18:44
Mov. [15] - Suscitação de Conflito de Competência | Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, no que determino a expedicao de oficio ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara (art. 953, I, CPC/2015), para os devidos fins, devendo o exped
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04/08/2023 10:05
Mov. [14] - Conclusão
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04/08/2023 07:55
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/08/2023 05:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01809975-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2023 13:49
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31/07/2023 09:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/07/2023 21:27
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 09:27
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 14:01
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de faze-lo com a juntada de declaracao de IRPF do ultimo exercicio, sob pena de indeferimento.
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14/07/2023 12:10
Mov. [7] - Conclusão
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14/07/2023 12:10
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Determinacao judicial
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14/07/2023 12:10
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Determinacao judicial
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14/07/2023 10:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/07/2023 18:09
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2023 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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