TJCE - 3000856-55.2021.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18922145
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18922145
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000856-55.2021.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: AMELS SERVICOS DE PLANOS DE SAUDE LTDA. - ME EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000856-55.2021.8.06.0220 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A EMBARGADO: AMELS SERVIOS DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.
JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO QUE DISCUTE VALIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 85, §2°, DO CPC.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra o acórdão de ID 14046525, sob a alegação de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em desacordo com a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
A embargante requer a reforma da decisão colegiada para que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência corresponda ao proveito econômico obtido pela parte. 3. É o relatório. 4.
Fundamento e decido. 5.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
No caso em análise, assiste razão à embargante. 7.
Verifico que houve equívoco na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando a natureza da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e mantida por este órgão colegiado. 8.
Na hipótese dos autos, a declaração de nulidade de cláusula contratual e, por conseguinte, de sua respectiva sanção permitem aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, uma vez que este se consubstancia na inexigibilidade da multa (sanção contratual) imposta. 9.
Assim, sendo possível aferir o proveito econômico obtido pela parte, deve tal parâmetro servir de base de cálculo para condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. 10.
Diante disso, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para retificar a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: 13.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do juízo monocrático. 14.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora/recorrida (valor atualizado da multa contratual cobrada pelo 'cancelamento do contrato'), a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922145
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21/03/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000856-55.2021.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A PARTE RÉ: RECORRIDO: AMELS SERVICOS DE PLANOS DE SAUDE LTDA. - ME ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18473382
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28/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18473382
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28/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AMELS SERVICOS DE PLANOS DE SAUDE LTDA. - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AMELS SERVICOS DE PLANOS DE SAUDE LTDA. - ME em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de memoriais
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30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:40
Recebidos os autos
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29/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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