TJCE - 3000224-23.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18922142
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18922142
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000224-23.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVELINE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo n° 3000224-23.2021.8.06.0222 Juízo de Origem: 23ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Embargada: EVELINE FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA, SEM JUSTA CAUSA, DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
TESE DEFENSIVA QUE NÃO INTEGROU CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE NOVA TESE DE DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra o acórdão de ID 8497966, sob a alegação de omissão no voto quanto à existência de prova (documento de ID 3018235) que demonstraria que a recorrente/embargada possuía anotação legítima no cadastro de inadimplentes à época da inscrição indevida. 2.
Em razão disso, e considerando o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, requer a reforma do acórdão e a improcedência do pleito indenizatório formulado pela parte recorrente/embargada. 3. É o breve relatório. 4.
Passo a fundamentar e decidir. 5.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
No caso em exame, verifico que não assiste razão à embargante. 7.
A análise dos autos revela que, embora a parte tenha instruído a contestação com o histórico de crédito da consumidora, não apresentou, em sua defesa, a alegação de que a autora já possuía anotação legítima quando foi inscrita pelo fundo de recuperação de crédito. 8.
Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado, pois o órgão julgador, tanto em primeira instância quanto em segunda, não poderia apreciar fato impeditivo do direito autoral que não foi arguido pela parte contrária.
Destaco que incumbia ao réu, na contestação, apresentar "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 336 do Código de Processo Civil). 9.
Assim, a apreciação de questão jurídica antes não apresentada configuraria supressão de instância, o que é vedado pela legislação processual, especialmente em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não se presta ao rejulgamento da causa. 10.
Nesse sentido, ressalto que a reapreciação do mérito da causa é vedada em embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Os embargos de declaração são utilizados para integrar a decisão embargada, mas não para rediscutir a matéria já julgada.". 11.
Dessa forma, não cabe ao órgão colegiado reabrir a discussão sobre o mérito do processo por meio dos embargos, muito menos quando se verifica a tentativa de inovação recursal por parte do embargante. 12.
Portanto, resta evidente a inexistência de omissão, visto que o órgão julgador não pode apreciar tese de defesa que, além de não integrar as contrarrazões recursais (ID 3018474), sequer foi apresentada na contestação perante o juízo de origem (ID 3018228).
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 13.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. 14. É como voto. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922142
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21/03/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18473384
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000224-23.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PARTE RÉ: EMBARGADO: EVELINE FERREIRA DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18473384
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28/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18473384
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28/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EVELINE FERREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:28
Conhecido o recurso de EVELINE FERREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*60-15 (RECORRENTE) e provido
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17/11/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/11/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/10/2023 21:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:53
Recebidos os autos
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15/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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