TJCE - 0283811-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 13:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/07/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161786900
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161786900
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0283811-23.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILNETE SULIANO DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Transferência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Dilnete Suliano de Abreu, em face de Banco Bradesco S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID's 117911099 a parte autora relata o seguinte: "A autora possui conta no banco Bradesco e no dia 17 de agosto de 2023 teve sua conta invadida.
A parte recebeu uma ligação do Número 4002-0022, telefone esse que a mesma acreditava ser da parte requerida pois já tinha registrado em seu celular pois, o banco já havia entrado em contato com a parte por esse número.
De primeiro momento não atendeu, mas voltou a retornar pois como havia o contato salvo, acreditava-se ser do banco em que é cliente, quando voltou a retornar a atendente a informou que havia uma movimentação estranha em sua conta bancaria, uma pessoa estava tentando acessar a sua conta.
A autora foi orientada a realizar um procedimento e logo após foi informada que sua conta havia sido bloqueada e que a mesma está segura.
Ocorre Excelência, que quando a parte desligou o telefonema e abriu o aplicativo do banco em seu celular, percebeu que havia sido realizado um saque no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) houve também a tentativa de um empréstimo no valor de R$3.000,00 (três mil reais) sendo o empréstimo não conseguiu êxito, com o beneficiário sendo LARISSA ESTEFANI RODRIGUES MARQUES, pessoa essa em que a parte autora desconhece.
Importe frisar que a autora não tem habito de realizar transferências de valores altos como o ocorrido, e que, após verificar o acontecido buscou auxilio junto ao banco requerido e ao banco central que não se mobilizaram para auxiliar a parte lesada nessa situação, é evidente que houve dano à parte autora que vem em busca de reparação pela situação sofrida.". Liminarmente, requereu a restituição dos valores perdidos a título de transferência, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No mérito, pugna pela condenação do banco promovido em indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais, além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 117911103/117911100. Decisão interlocutória de ID nº 117908474 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a liminar requerida e reconheceu a necessidade de citação da parte promovida ante o seu comparecimento espontâneo.
Documentação de ID's 117911083/117911085. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID nº 117911082, em que aduz preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, a culpa exclusiva da parte autora, tendo em vista que a transferência bancária impugnada ocorreu mediante a utilização do cartão e senha pessoal.
Requer a improcedência da demanda, e, subsidiariamente, a fixação da indenização em montante razoável. Documentação de ID's 117911083/117911085. Determinada intimação da parte autora para apresentação de réplica (ID 117911088), esta permaneceu silente. Termo de audiência de conciliação de ID 117911089 testifica que as partes não transigiram. Anúncio do julgamento em decisão de ID 135984907 ante a ausência de manifestação das partes quanto à autocomposição ou interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Do Benefício da Justiça Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a instituição financeira promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar.
MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de responsabilizar civilmente o banco promovido em razão de alegado golpe bancário realizado por estelionatários em prejuízo da promovente. A autora relatou ter recebido ligação que acreditava ser do banco, e ao retornar, o suposto funcionário informou movimentação estranha em sua conta; momento em que realizou o procedimento indicado e, após, acessou aplicativo bancário e notou saque indevido no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme demonstrado no comprovante de ID 117911102. O banco promovido, por sua vez, esclareceu em sua defesa que a operação foi realizada por meio da utilização de cartão, senha pessoal e biometria, de titularidade exclusiva da parte autora, conforme informações demonstradas na tela de sistema interno de ID 117911085; o que não foi questionado pela parte autora nos autos. Logo, repassadas as informações pessoais ao estelionatário pela própria vítima, não constato falha na prestação do serviço pela instituição bancária nos termos do art. 14 do CDC, presente a excludente de responsabilidade civil atinente à culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC). Ademais, se trata a situação de fortuito externo, pois o golpe foi realizado fora do âmbito da atividade bancária, com contribuição prestada pelo próprio cliente, ausente o requisito exigido para a configuração da responsabilidade civil, referente ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
GOLPE TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSENTE FALHA NO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa identificação como prepostos do banco, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operação via PIX no valor de R$ 1.910,30 .
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas.
III .
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art . 14, § 3º, CDC). 4.
No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária.
Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela . 5.
O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6.
Precedentes deste e .
Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano.
IV.
Dispositivo e tese (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02002580420238060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Devido à sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161786900
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24/06/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135984907
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0283811-23.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILNETE SULIANO DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Aberto prazo para apresentarem novas provas bem como manifestar acerca do interesse na autocomposição, as partes em nada se manifestaram.
Ademais, vislumbro ainda que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135984907
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06/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135984907
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17/02/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 18:16
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 11:36
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:02
Mov. [33] - Documento Analisado
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30/09/2024 12:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 08:02
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 20:29
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 11:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Marcos Lima Marques (OAB 33846/CE)
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08/05/2024 10:06
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 10:05
Mov. [26] - Documento Analisado
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25/04/2024 19:31
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/04/2024 18:33
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2024 14:23
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/04/2024 18:18
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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23/04/2024 07:12
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 18:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009446-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 17:54
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27/02/2024 18:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 01:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 08:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 18:43
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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06/02/2024 10:10
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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05/02/2024 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 11:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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05/02/2024 11:18
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/01/2024 22:10
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 16:46
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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18/01/2024 16:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818989-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/01/2024 16:22
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17/01/2024 18:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 12:40
Mov. [6] - Documento Analisado
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09/01/2024 16:53
Mov. [5] - Conclusão
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28/12/2023 09:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525057-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/12/2023 08:38
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19/12/2023 18:01
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Vistos. Intime-se a autora, por seu(ua) advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a hipossuficiencia alegada ou recolhendo as custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da di
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13/12/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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