TJCE - 0620235-23.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de VIVA VIDA IDEAL em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 18840157
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 18840157
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0620235-23.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: VIVA VIDA IDEALAGRAVADO: JOSIANE GOMES BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Condomínio Viva Vida Ideal contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais movida pelo agravante em desfavor de Josiane Gomes Braga.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. Verifico que, em consulta aos autos da ação originária, via PJE1G, foi proferida sentença na origem, sob o ID. 138942033, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido ao indeferimento da petição inicial.
Destarte, entendo que o interesse de agir da parte recorrente não mais subsiste, uma vez que a decisão combatida, de cognição sumária, foi substituída por decisum de cognição exauriente, posteriormente proferida pelo juízo a quo.
Assim, com a perda superveniente do objeto do recurso, evidenciada está a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão recorrida.
Diferente não é o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Assim, diante das razões acima delineadas e em observância ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 76, XIV, do RITJCE, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que manifestamente prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos deste acervo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18840157
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12/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 23:43
Prejudicado o recurso VIVA VIDA IDEAL - CNPJ: 45.***.***/0001-94 (AGRAVANTE)
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27/03/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18189040
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0620235-23.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: VIVA VIDA IDEALAGRAVADO: JOSIANE GOMES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVA VIDA IDEAL, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, processo nº 0205627-24.2024.8.06.0064, ajuizada em face de JOSIANE GOMES BRAGA , ora agravada.
Irresignado, o agravante interpõe a presente espécie recursal, conforme Id. 17546428 pretendendo, em caráter liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada Id. 127920129 e, no mérito, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de Preparo em razão da parte agravante pleitear o benefício da justiça gratuita.
Eis o relatório.
Decido.
Do juízo de admissibilidade.
O presente agravo de instrumento foi interposto com base no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, cuja decisão recorrida versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça (primeira parte do inciso).
Pontua-se que, nesses casos, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que o que se discute é exatamente a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §7º, do CPC/2015).
Assim, feitas as pontuações acima, realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço o recurso.
Do pedido de atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019 do CPC/2015).
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, o relator poderá (i) atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou (ii) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo).
Assim, o agravo de instrumento é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo; porém, o efeito suspensivo ao agravo poderá ser concedido mediante (i) o requerimento do agravante e (ii) a observância dos requisitos do parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, sendo, dessa forma, vedado ao relator concedê-lo ex officio. O efeito suspensivo, portanto, é o oposto do efeito ativo.
Ou seja, aquele significa a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que estariam em plena operação (in Bueno, Cassio Scarpinella.
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Feitas tais considerações, observo que o agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo, uma vez que a decisão recorrida indeferiu o seu pedido de gratuidade e determinou a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Entretanto, para que seja concedido esse pedido, é necessário observar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, existe: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, mencionado acima.
Assim, da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Explico.
O tema posto à exame trata da gratuidade da justiça, que tem previsão constitucional (CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV) e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais.
Assevera-se, entretanto, que o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Vejamos o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] [destacou-se] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [destacou-se] Em atenção ao caso concreto, observo que a parte agravante, apesar de ser um ente despersonalizado (condomínio), no que se refere à justiça gratuita, está sujeito ao mesmo regime das pessoas jurídicas, de modo que se aplica, por analogia, o disposto no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo transcrevo: STJ - Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quanto à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendo que a parte agravante comprovou, por meio da documentação juntada aos autos, a sua insuficiência de recursos.
Com efeito, verifica-se que a inadimplência soma uma quantia de R$ 274.622,40 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), cuja situação só corrobora com o argumento de que o condomínio se encontra em fragilidade financeira.
Dessa forma, não se vislumbra nos autos, qualquer prova de que o agravante ostente condição diversa daquela que alegou.
Cumpre salientar, também, que é fato notório que os condomínios residenciais não têm natureza empresarial, sendo a taxa condominial, em tese, o único meio de auferir recursos para manutenção de seu patrimônio.
Dessa forma, o pagamento das custas processuais poderá causar prejuízo à manutenção e ao funcionamento do condomínio ou até dificultar o seu acesso à justiça, motivo pelo qual enxergo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Diferente não é o entendimento desta e.
Tribunal de Justiça, que teve a oportunidade se manifestar sobre esse assunto em outras oportunidades: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÍVIDA CONDOMINIAL).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/1988.
ARTS. 98 E 99 DO CPC.
INDEFERIMENTO.
CONDOMÍNIO.
RECURSO PROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido do ora agravante, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.Trata-se de condomínio, ente despersonalizado, porém, munido de capacidade processual.
A comprovação de necessidade de concessão da gratuidade se dá ao demostrar impossibilidade ou dificuldade de pagar as despesas ordinárias de condomínio, como luz, água, salário dos empregados, encargos salariais, prestadores de serviços essenciais, dentre outros. 3.
Conforme documentação contábil, destaca-se que há alta taxa de inadimplência, além de balanço negativo, situação que comprova a fragilidade financeira que se encontra o recorrente.
Desse modo, o pagamento dos emolumentos judiciais consistiria em grande ônus. 4.
Desta feita, restou demonstrada a incapacidade do recorrente de arcar com as custas processuais e eventual ônus sucumbencial. 5.Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0626911-31.2018.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Agravo de Instrumento - 0626911-31.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) [destacou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O CONDOMÍNIO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Irresignado com a decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária, o condomínio recorrente anexou aos autos demonstrativo de receitas e despesas referentes ao ano 2020 (fls. 228/230), comprovando que, em 09 dos 12 meses do ano, teve balanço negativo, de modo que suas despesas superaram as receitas (fls. 442/460).
Ademais, o agravante apresentou Demonstrativos de Receitas e Despesas, comparativo de jan/2021 com os próximos 5 meses, através do qual se constata despesas correspondentes a quantia de R$ 21.468,14.
Compreende-se pois, que há probabilidade do direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Destarte, o indeferimento da gratuidade judiciária poderá acarretar prejuízo ao agravante com o comprometimento do orçamento condominial e manutenção das suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de dezembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0631361-12.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) [destacou-se] Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão.
Intime-se pessoalmente a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Expediente necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18189040
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07/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18189040
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20/02/2025 23:30
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:44
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/01/2025 12:12
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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24/01/2025 15:47
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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22/01/2025 22:22
Mov. [19] - Mero expediente
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22/01/2025 22:22
Mov. [18] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2025 16:12
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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22/01/2025 16:12
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/01/2025 15:36
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 198 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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22/01/2025 11:05
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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22/01/2025 10:20
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/01/2025 10:20
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3468
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20/01/2025 07:32
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 18:46
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/01/2025 18:46
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/01/2025 18:15
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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17/01/2025 18:14
Mov. [6] - Incompetência | Desse modo, verificando o equivoco na distribuicao do presente recurso, por prevencao, a minha Relatoria, determino a sua redistribuicao, na forma regimental (art. 67 do RITJCE). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. E
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14/01/2025 09:27
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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14/01/2025 09:27
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/01/2025 09:26
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0636045-72.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0636045-72.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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14/01/2025 09:11
Mov. [2] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Agravo de Instrumento.
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10/01/2025 16:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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