TJCE - 3010792-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 136156807
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3010792-43.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZA DE SOUSA GOMES XAVIER REU: ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A, CEARA SPORTING CLUB _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUIZA DE SOUSA GOMES XAVIER, em face de ARENA CASTELÃO OPERADORA DE ESTÁDIO S.A. e CEARÁ SPORTING CLUB , todos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, precisamente antes da formação da relação processual, a parte autora desistiu da ação e, por isso mesmo, formulou requerimento de homologação da sua desistência, a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada.
Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ressaltando, finalmente, que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos.
Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136156807
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10/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136156807
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07/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
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15/02/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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