TJCE - 3006658-10.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL CABRAL DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de 12ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24962336
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24962336
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação proposta por DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da sentença nos autos do processo nº 3022387-10.2023.8.06.0001, proferida pelo MM Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará que teria afrontado a Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Analisando os autos da presente reclamação, constata-se que a mesma não preenche os requisitos necessários ao seu seguimento.
O CPC em seu art. 988, elenca o rol taxativo para o cabimento da reclamação: "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. §5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Portanto, a reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, portanto, recurso ou sucedâneo recursal.
Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.
Na realidade, pretende-se com este requerimento descabido, criar-se um recurso inexistente em nossa legislação processual.
Tal vertente tem sido adotada neste Tribunal de Justiça e no STJ, do qual se extrai os colacionados precedentes, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA ACÓRDÃOS DA TURMA RECURSAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE OS MESMOS ESTARIAM DISSONANTES DOS JULGADOS DESTE E.
TJCE E DO C.
STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO PERANTE ESTE TRIBUNAL.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 988, DO CPC/15.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - As hipóteses de ajuizamento da reclamação estão previstas nos incisos do caput do art. 988, do CPC/15.
A previsão legal alusiva ao cabimento daquela medida judicial para garantir a autoridade das decisões do Tribunal (inc.
II) refere-se tão somente àquelas que tenham sido proferidas em litígio, envolvendo a parte reclamante e seu adverso processual.
II - Analisando o processo originário de rescisão de contrato, observo que ainda se encontra pendente de interposição de recurso, uma vez que o Sindicato dos Docentes de Ensino Superior Público do Estado do Ceará - SINDESP ainda não foi intimado da sentença, não podendo a operadora se valer do julgamento de um agravo quando o recurso principal até então não foi analisado por esta Corte, impossibilitando a justificativa do agravo como precedente.
III - Além do mais, a jurisprudência do c.
STJ é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e a jurisprudência majoritária de Corte Superior; ou seja, não pode aquela ser utilizada como sucedâneo recursal.
A propósito: Rcl 32.937/RN; AgInt na Rcl 33.768/PE; AgInt na Rcl 36.825/PR; AgRg nos EDcl na Rcl 35.887/RJ; AgRg na Rcl 34.605/SP; AgInt na Rcl 32.938/MS; AgRg na Rcl 33.823/SP; AgRg na Rcl 29.542/SC; dentre outras.
IV - Não havendo previsão legal para o cabimento de reclamação constitucional perante esta Corte, alternativa não há senão reconhecer a inadmissibilidade da reclamação.
V - A reclamação, que ataca decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, deve estar respaldada em violação de precedente qualificado deste e.
Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve espelhar a jurisprudência daquele Tribunal Superior, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, sob pena de não conhecimento.
Do contrário, isso equivaleria a um arremedo de recurso especial contra as decisões de Turma Recursal, por divergência jurisprudencial (previsto no art. 105, III, "c", da Constituição da República), ou de incidente de unificação de jurisprudência perante este e.
Tribunal de Justiça, com o que não se pode anuir sob pena de transformar este e.
Sodalício em revisor de todas as decisões de juizados especiais, sob o simples argumento de que possam confrontar julgados desta e.
Corte Estadual ou do c.
STJ.
VI - No caso concreto, não há na hipótese enquadramento do precedente, invocado à decisão combatida, na presente Reclamação, não se enquadrando em alguma das hipóteses do art. 988, do CPC, bem como não resta comprovada a ofensa à precedente vinculante.
VII - A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal. (RCL 0620713-70.2021.8.06.0000 CE 0620713-70.2021.8.06.0000, Rel.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Publicação em 27/9/2021, julgamento: 27/9/2021).
NO ATO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 515/STF.
AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE.
NECESSIDADE.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A competência para processar e julgar ação rescisória é do tribunal prolator do último julgamento meritório relativamente à demanda rescindenda.
A exclusiva análise da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito recursal a viabilizar o efeito substitutivo.
Inteligência da Súmula 515/STF.
II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida.
A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no AREsp 1.397.677/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020.) Com arrimo nos argumentos acima expendidos, nego seguimento à presente reclamação, com base no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962336
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04/07/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23872263
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26/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23872263
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3006658-10.2024.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SAMUEL CABRAL DE LIMA RECLAMADO: 12ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Reclamação movida por SAMUEL CABRAL DE LIMAcontra decisão proferida pela 12ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo recorrente em desfavor de ESTADO DO CEARA e SECRETARIA DA FAZENDA.
Verifico que o processo veio distribuído a mim por competência do Órgão Especial, no entanto, o presente recurso não se aplica a nenhuma das hipóteses previstas no art. 13, do Regimento Interno do TJCE, que trata da competência do Órgão Especial, mas, sim, ao art. 15, I, h, do RITJCE, que trata das competências das Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, conforme disposição do art. 17, inciso I, alínea "d", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR(A) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23872263
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25/06/2025 15:50
Declarada incompetência
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11/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:41
Desapensado do processo 3001763-40.2023.8.06.0000
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18533405
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3006658-10.2024.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SAMUEL CABRAL DE LIMA RECLAMADO: 12ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DESPACHO Da análise dos feitos associados, verifica-se que o sistema constatou possível prevenção a processos que não possuem relação ou conexão entre si, a não ser a identidade de partes, o que, por si, não gera prevenção, conforme arts. 43 e 59, do CPC/2015 e arts. 67 a 71, do RITJCE.
Diante do exposto, não acolho as sugestões de prevenção oferecidas pelo sistema e entendo como correta a distribuição feita a minha relatoria, por sorteio, na forma do art. 67, caput, do Regimento Interno deste Sodalício, por isso, determino a exclusão dos processos associados.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR(A) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18533405
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07/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533405
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06/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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