TJCE - 0200214-39.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 23:47
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 23:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142534663
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142534663
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200214-39.2024.8.06.0158 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto(s): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA ALTAMIRTES PIRES DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142534663
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26/03/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137722459
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10/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200214-39.2024.8.06.0158 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto(s): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA ALTAMIRTES PIRES DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença que julgou o feito improcedente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer omissão na decisão proferida. Com efeito, no ato deliberou-se sobre a controvérsia aventada pela parte de falsidade documental referente à certidão do oficial de justiça, profissional que goza de fé pública e que, por força da presunção relativa de veracidade de suas certidões, depende da existência de elementos sólidos que façam conduzir a interpretação contrária por parte daquele que suscita falsidade.
Na espécie, a parte apenas alegou divergência entre a assinatura lançada na certidão e a do documento de identidade, para pretender produção de perícia judicial para confirmar a alegada nulidade, o que não representou, no entender do julgador, elemento suficiente para fazer ruir a fé pública do servidor que a emitiu. Em verdade, portanto, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca dos pontos elencados, que este magistrado proceda à revisão de seu próprio entendimento, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, "(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122). O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Em consonante entendimento, a Corte de Justiça local possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137722459
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07/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137722459
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05/03/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 20:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:15
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/04/2024 17:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 16:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802215-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 01/04/2024 16:09
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09/03/2024 10:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 12:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 09:23
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a decisao exarada as fl. 24/25, APENSEI estes autos a ACAO MONITORIA tombada nesta Secretaria sob o n 96094-57.2015.8.06.0158. O referido e verdade e dou
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07/03/2024 09:07
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0096094-57.2015.8.06.0158 - Classe: Monitoria - Assunto principal: Cedula de Credito Comercial
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06/03/2024 18:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 914, 1, CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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