TJCE - 3004157-23.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 05:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:54
Processo Reativado
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23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RENATA MARIA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RENATA MARIA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137722482
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3004157-23.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: RENATA MARIA DOS SANTOS PROMOVIDA: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA 01.
Narra a parte autora que é pensionista pelo INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, possuindo como única renda o seu benefício previdenciário e que, a partir de julho/2020, passou a ter descontos não autorizados, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) referente à CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285. 02.
Alega que jamais autorizou qualquer débito em sua folha de pagamento, sendo que os descontos aqui discutidos foram realizados de forma unilateral pela Requerida, portanto, ilícitos. 03.
Alega mais, que nunca foi firmado qualquer contrato com a Requerida, que justifique os descontos em sua aposentadoria; que não tinha nenhum conhecimento acerca da entidade associativa e sua prestação de serviços, sendo surpreendida com os descontos realizados. 05.
Aduz, ainda, que procurou ajuda no Procon e nada fora resolvido, pois a demandada não teria comparecido à audiência. 06.
Afirma que até o ato da propositura da demanda, 04.11.24, 43 mensalidades havia sido descontadas, perfazendo o total de R$ 1.699,79 (mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). 07.
Por tais razões, requer a autora, seja declarada a nulidade dos descontos realizados, condenando a demandada à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 3.399,58 (três mil e trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 08.
A demandada foi devidamente citada/intimada da audiência de conciliação, por correspondência, mas não compareceu, tampouco justificou sua ausência. (AR - ID 126939376). 09.
Facultado a palavra à promovente, esta requereu a decretação da revelia da promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, cancelamento das cobranças objeto da demanda, e o julgamento antecipado da lide. 10.
Relatado.
Decido.
DA REVELIA 11.
Conforme se vê, do termo de audiência acima referenciado, a reclamada não compareceu à audiência conciliatória, embora regularmente citada/intimada, tendo a promovida solicitado a decretação da revelia, em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 12.
Assim, fica desde já decretada a revelia da promovida, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO 13. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e conforme requestado pela parte autora, bastando para tanto, os documentos anexados aos autos. 14.
Importante registrar que a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, posto que a parte autora não está totalmente desincumbida de produzir lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 15.
No caso em espécie, está em discussão a inexistência de uma relação associativa, logo, entendo que a situação se configura com uma relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, por força de seu artigo 17, uma vez que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 16.
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 17.
Insta registrar que a aferição de culpa é irrelevante ao presente caso, por força do art. 14, do mencionado diploma legal. 18.
Na hipótese dos autos, a parte requerente afirmou categoricamente que não tem nenhum vínculo associativo com a parte ré, mas, mesmo assim, foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando tal alegação comprovada através dos documentos carreados aos autos, principalmente o histórico de crédito, no qual fica clara a existência dos descontos efetuados pela parte ré em seu benefício, sob a rubrica de contribuição CONAFER, entre julho/2020 e a competência de janeiro/2024. (ID 115282793, págs. 01 a 31). 19.
Coube à parte requerente aduzir a inexistência de qualquer filiação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não se associou à promovida, sendo dever desta, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, ou seja, a prova de que a reclamante era uma de seus associados e que autorizou os descontos aqui discutidos, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 20.
A falta de contestação à lide, assim como a própria ausência da parte demandada a uma das audiências do processo, há de resultar na confissão quanto à matéria fática corroborada com a prova documental colacionada aos autos. 21.
Dessa forma, não tendo a parte ré trazido aos autos as provas que facilmente estariam em seu alcance - como a ficha de filiação, termo de autorização de descontos assinados pela suplicante ou outros documentos - para demonstrar a relação jurídica ora posta em discussão e que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente foram legítimos, em razão da revelia, presume-se indevida a cobrança das taxas associativas ora impugnadas. 22.
Conclui-se, assim, que a contratação com a associação não foi realizada pela parte autora, sendo esta inexistente, portanto, não há nenhum vínculo da demandante com a entidade ré referente à associação daquela a esta. 23. À vista disso, não resta dúvidas que a cobrança mensal lançada no benefício previdenciário da autora é indevida, mostrando-se ilegítima e ilegal, porquanto não está amparada por nenhum negócio jurídico do qual tenha feito parte a reclamante. 24.
Importante, também, destacar que o ato da demandada ter ocasionado dano à autora, isso por si só não implica que o valor, que lhe é devido, deva ser restituído em dobro. No entanto, seguindo entendimento dos Tribunais Superiores e recentes modificações no Código Civil as relações privadas devem seguir os princípios da função social e boa-fé objetiva, assim, a restituição em dobro do indébito independe da natureza volitiva da parte que ocasionou os descontos irregulares. 25.
Assim, no que tange à restituição em dobro, é por demais óbvio que é devida no presente caso, pois os descontos são evidentemente indevidos. 26.
Em relação aos danos materiais, tal pedido merece prosperar, em parte, devendo ser restituído, na forma simples, os descontos efetuados até 30.03.2021 e, em dobro, os realizados posteriores a 30.03.21. 27.
Em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados.
Embora a situação seja de simples desconto indevido, as contribuições mensais foram debitadas do benefício previdenciário da autora, o que agrava o fato, vez que possui caráter alimentar, além de comprometer a margem da consumidora para realização de novas transações financeiras. 28.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório. 29.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 30.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). 31.
Quanto ao pedido de cancelamento das cobranças, deverá a promovida se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, código 249, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", discutidos na presente ação, sob pena de multa por cada desconto efetuado, que desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). 32.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos e, por conseguinte, o débito que ele representa. 33.Condeno a demandada a restituir à autora a quantia de R$ 1.699,79 (mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), na forma simples, as parcelas indevidamente cobradas até 30.03.21 e, em dobro, quanto às parcelas descontadas posteriores a 30.03.21, além das descontadas no curso da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo/evento danoso). 34.
Condeno-a, ainda, a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês que fluem a partir do evento danoso. 35.
Condeno-a na obrigação de fazer, suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, código 249, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", tudo, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa por cada desconto efetuado, que desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137722482
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06/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137722482
-
06/03/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/11/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115673658
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115673658
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115673658
-
08/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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