TJCE - 3013217-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/04/2025 16:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            16/04/2025 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/04/2025 08:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2025 03:26 Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 15:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137890348 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3013217-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLOS GIRAO PINHEIRO REU: BANCO BMG SA Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada por CARLOS GIRÃO PINHEIRO em face de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Em que pese a faculdade conferida ao consumidor de poder escolher o local em que pretende propor as demandas de seu interesse, entendo que tal escolha não pode ser feita de forma aleatória, sob pena de incorrer em violação ao princípio do juiz natural. No presente caso, a parte autora possui domicílio em Morada Nova/CE, enquanto que o banco réu sabidamente possui sede em São Paulo/SP, inexistindo qualquer demonstração acerca da existência de foro de eleição ou, até mesmo, de que a obrigação deva ser cumprida ou foi contraída aqui, não havendo, portanto, na ótica deste Juízo, nenhuma razão que justifique o ingresso da presente nesta comarca. Não se perca de vista que "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017).
 
 Logo, não vislumbro nenhuma justificativa para o ajuizamento da demanda nesta comarca. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 FUNCEF.
 
 ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
 
 Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
 
 Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
 
 Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) [sublinhei] No mesmo sentido, é assente a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM DANOS MORAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AUTORA DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, ESTADO DO CEARÁ.
 
 DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SISTEMA PROTETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOTADO DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, NOS SEUS ARTS. 1º E 80 IMPÕEM A PROPOSITURA DA LIDE NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA PROMOVENTE.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 NORMATIVIDADE DO § 5º DO ART. 63 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.879/2024. - A decisão que define competência jurisdicional é recorrível por agravo de instrumento, embora não esteja contida no rol do art. 1.015 do CPC.
 
 Posicionamento jurisprudencial a respeito - Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada nos embargos à execução que tramitam na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual".
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017"(AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020) - Ao propor ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário e a reparação por danos morais a autora, domiciliada no Município de Jaguaruana, no Estado do Ceará, escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, alegando que os arts. 46, § 1º, e 53, III, a e b, e IV, a e b. do Código de Processo Civil permite o ajuizamento da lide no foro de qualquer das suas agências ou sucursais - O art. 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, motivo pelo qual a definição do foro para o processo e julgamento de ações judiciais propostas por consumidores pode ser declinada de ofício e não apenas em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do STJ, não se tratando de incompetência relativa - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que"A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes"(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) - A existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, posto que também há agência do requerido no município de Jaguaruana, mostrando-se aleatória a escolha da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais - Recente modificação legislativa, advinda com a vigência da Lei nº 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 ao Código de Processo Civil, dispõe que"O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício"- Confirmando o acerto da decisão de primeiro grau, o Estatuto do Idoso"destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos"(art. 1º), dispõe no seu art. 80 que"As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores"- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284510720248060000 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 In casu, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício 2.
 
 Nesse sentido, como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Breves/PA, a decisão vergastada merece ser mantida. 3.
 
 Destaca-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro. 4.
 
 Recurso improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 6 de março de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633355-07.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) [sublinhei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA ( CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I).
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 PREVALÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO IDOSO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal. 2.
 
 Nada obstante, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes". ( AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
 
 Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
 
 por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, a, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
 
 Logo, domiciliado o autor/agravante em Icapuí/CE (fl. 13 dos autos originários); tendo o réu/agravado sede em São Paulo-SP (fl. 50 dos autos originários), e uma vez proposta a referida ação anulatória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Fortaleza-CE, correta a decisão do magistrado desta capital que declinou de sua competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem. 5.
 
 Ainda, deve ser ressaltado, conforme bem acentuado pelo Juízo a quo, que, em se tratando de pessoa idosa, prevalece, com igual relevância, a regra de mitigação da condição de vulnerabilidade/hipossuficiência da pessoa idosa consagrada no art. 53, inciso III, e, do vigente CPC, e no art. 80 do Estatuto do Idoso, de modo a prevalecer, como medida de facilitação da prática de atos processuais, o foro do domicílio do idoso. 6.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06331614620198060000 CE 0633161-46.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) [sublinhei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA COMARCA DE ICAPUÍ-CE, FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 6º, INCISO VIII, E 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMBINADO COM O ART. 46, DO CPC/2015.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 A decisão impugnada reconheceu, ex officio, a incompetência territorial do foro da Comarca de Fortaleza, totalmente estranho à lide, para o ajuizamento da demanda, tendo em vista que versa sobre relação consumerista, sendo o autor domiciliado em Icapuí-CE, enquanto o réu tem sede em Osasco-SP. 2.
 
 De fato, nas relações de consumo, tem o hipossuficiente, por expressa determinação legal, a faculdade de escolha do foro para o processamento e julgamento do seu pedido, a teor da lei consumerista e das disposições do Código de Processo Civil, naquilo que se denomina foros concorrentes. 3.
 
 No entanto, esse privilégio do consumidor não pode resultar em escolha aleatória da comarca para o exame da lide, consoante pacificou o excelso Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
 
 Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarcado domicílio do autor." 4.
 
 Competência de umas das Varas da Comarca de Icapuí-CE, para processar e julgar o litígio, uma vez que neste está o domicílio do consumidor. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de origem em todos os seus termos. (TJCE, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Também, em idêntico sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação Declaratória de inexistência de débito c.c pedido de indenização.
 
 Competência.
 
 Ação ajuizada em comarca distinta da do domicílio das partes.
 
 DESCABIMENTO: A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha de foro aleatório.
 
 Ofensa ao princípio do juiz natural - Art. 5º, LIII da Constituição Federal.
 
 Decisão mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2120687-50.2015.8.26.0000 Barueri, Relator: Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2015) [sublinhei] COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 Ação declaratória c.c. indenização por danos morais.
 
 Relação de Consumo.
 
 Escolha de foro aleatório pela autora.
 
 Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
 
 Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado.
 
 Precedentes.
 
 Decisão mantida.
 
 Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
 
 Decisão reformada.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) [sublinhei] EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ESCOLHA DO FORO - FACULDADE DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - O consumidor, na condição de autor, tem a faculdade de eleger, respeitadas as limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, desde que não escolha foro aleatório, que não tenha nenhuma relação com as partes ou com a demanda. (TJ-MG - CC: 15368486920238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) [sublinhei] Por fim, registro que no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro) foi sancionada a Lei nº 14.879, que estabelece regras específicas para a escolha de foro em contratos privados de caráter civil. A lei modificou o Código de Processo Civil (especificamente o seu art. 63) para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
 
 Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passou a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz - hipótese esta à qual tenho que se amolda o presente caso.
 
 Vejamos: Art. 63.
 
 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [sublinhei] Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, o que faço de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca de Morada Nova/CE (domicílio da parte autora), competente para a apreciação da matéria, com a respectiva baixa na vinda dos autos a este Juízo. Intime-se, via imprensa oficial. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 2025-03-06.
 
 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
- 
                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137890348 
- 
                                            06/03/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137890348 
- 
                                            06/03/2025 14:17 Declarada incompetência 
- 
                                            25/02/2025 09:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202511-57.2022.8.06.0071
Cicero Bantim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 18:20
Processo nº 3003023-02.2024.8.06.0071
Maria Auxiliadora Ferreira
Fundo de Previdencia Social do Municipio...
Advogado: Jessica Muniz de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 16:43
Processo nº 0279634-50.2022.8.06.0001
Francisco Herminio Neto
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Manoel Wagner de SA Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 16:44
Processo nº 3000327-98.2025.8.06.0154
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco Anderson do Carmo Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2025 10:44
Processo nº 3000175-35.2024.8.06.0138
Francisca Regineuda Alves Martins
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Jose Gomes Leal Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 14:17