TJCE - 0279634-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER DE SA PONTE NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER DE SA PONTE NETO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135607395
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0279634-50.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISCO HERMINIO NETO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Herminio Neto em face da decisão de ID 116796363 que revogou os efeitos da tutela anteriormente deferida. O embargante alega que a decisão incorreu em omissão ao desconsiderar a probabilidade do direito do autor, ao analisar os documentos apresentados.
Informa que a decisão afirmou ser insuficiente a simples apresentação da guia de solicitação, uma vez que não seria possível verificar a situação do paciente nem a necessidade e urgência para a realização do exame solicitado.
O embargante sustenta que os documentos anexados pelo requerente comprovam a probabilidade do direito, assim como a necessidade e urgência de submeter-se ao referido exame.
Destaca, ainda, que não foi anexada apenas a guia de solicitação, mas também o resultado do exame PET/CT com PSMA, o qual demonstra de forma clara a necessidade e urgência do autor em realizar o procedimento.
Além disso, o autor apresenta um laudo médico que atesta que o embargante se submeteu a sessões de radioterapia no leito prostático e nos ossos da costela. Contrarrazões recursais no ID 116797476, embargado requer a improcedência dos embargos e, consequentemente, a manutenção da decisão. É o relatório.
Decido. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta à rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. No caso em questão, o laudo apresentado no ID 116796368 não demonstra urgência na situação do autor, apenas relata o quadro clínico do paciente, sem comprovar a necessidade urgente do exame. Ademais, não assiste razão ao embargante, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
No caso em análise, não há a presença de tais vícios.
O embargante, na realidade, busca reavaliar aspectos que já foram devidamente examinados e rejeitados na sentença, o que configura tentativa de reexame do mérito, que não é o objetivo dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Tendo em vista que superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperação, em audiência a ser fixada por qualquer dos interessados. Para isso qualquer dos advogados com procuração pode agendar a audiência.
Para agendá-la deve incluir o email do advogado da parte contrária no link informado sem esquecer de mencionar o número do processo, sob pena de invalidade.
A aceitação feita diretamente no convite emitido pelo sistema, ou o silêncio por mais de dez dias, importa intimação e aceitação da data proposta.
A recusa para ser válida deve ser fundamentada. Embora a audiência de saneamento seja ato processual técnico, os advogados poderão convidar seus clientes para também se fazerem presentes, ou deixar de sobreaviso testemunhas para intervenções ágeis e pontuais, se houver tempo e interesse de ambas as partes, bastando para isso repassar-lhes o link gerado automaticamente.
A opção pelo saneamento em audiência se dá pela ampliação da possibilidade de composição, de diálogo sobre as questões controvertidas e sobre os meios de prova.
Havendo desinteresse mútuo na audiência de saneamento, as partes podem se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito nos mesmos quinze dias. As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes. A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência. Para agendar audiência de saneamento use o link: (https://outlook.office.com/bookwithme/user/[email protected]/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar.
O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição.
Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ.
Não será realizada outra intimação para os titulares dos e-mails apontados no relatório de designação. Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135607395
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28/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135607395
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12/02/2025 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:06
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/05/2024 15:49
Mov. [62] - Encerrar análise
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23/10/2023 09:37
Mov. [61] - Conclusão
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03/10/2023 12:49
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2023 19:41
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362848-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/10/2023 19:23
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22/09/2023 21:11
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 12:39
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 12:00
Mov. [56] - Documento Analisado
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18/09/2023 07:13
Mov. [55] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
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16/09/2023 03:56
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 12:15
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 16:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300057-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2023 16:33
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31/08/2023 15:33
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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25/08/2023 11:35
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282686-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/08/2023 11:27
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25/08/2023 11:35
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0279634-50.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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25/08/2023 11:35
Mov. [48] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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18/08/2023 21:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 02:10
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 14:49
Mov. [45] - Documento Analisado
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14/08/2023 11:00
Mov. [44] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 09:08
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/02/2023 09:01
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/02/2023 15:50
Mov. [41] - Documento
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01/02/2023 14:50
Mov. [40] - Conclusão
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01/02/2023 10:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01845085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 09:48
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27/01/2023 08:12
Mov. [38] - Encerrar análise
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17/11/2022 01:36
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2022 20:04
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0742/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 11:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 10:27
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/11/2022 14:51
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 16:09
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2022 10:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02486929-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2022 09:54
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04/11/2022 13:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02484247-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2022 12:40
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03/11/2022 20:29
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0725/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
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31/10/2022 02:00
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2022 01:34
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2022 01:20
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/02/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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28/10/2022 12:25
Mov. [25] - Documento Analisado
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24/10/2022 14:15
Mov. [24] - Mero expediente | Conclusos. Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessa
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21/10/2022 21:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
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21/10/2022 15:26
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 12:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02458116-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/10/2022 12:55
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21/10/2022 12:58
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0279634-50.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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21/10/2022 12:58
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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21/10/2022 09:16
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/10/2022 16:00
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 15:22
Mov. [16] - Documento Analisado
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19/10/2022 13:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02451923-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 12:52
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17/10/2022 20:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0701/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
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17/10/2022 14:46
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2022 17:56
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/10/2022 17:56
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 14:39
Mov. [10] - Conclusão
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14/10/2022 14:29
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/10/2022 14:29
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/10/2022 14:25
Mov. [7] - Documento
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14/10/2022 09:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02441350-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 08:46
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14/10/2022 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 17:14
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/217307-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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13/10/2022 17:01
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 17:08
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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