TJCE - 0200166-59.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150586771
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150586771
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200166-59.2022.8.06.0123 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente: AUTOR: AMANDA PONTE ALVES CAROLINO Requerido: REU: EXPEDITO FILHO XIMENES CARNEIRO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na sentença de id. 142505384, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da autora não ter providenciado a publicação de edital para citação de terceiros interessados, o que ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, em especial neste processo de usucapião.
A embargante argumenta que o pedido de prorrogação foi tempestivamente apresentado e justificado pela morosidade na publicação do edital de citação, que é de responsabilidade do Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que anexou aos presentes embargos a referida publicação, sanando assim a pendência processual que motivou a extinção da demanda (id. 150185667). É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses, incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV). No caso, verifica-se que a decisão embargada não se pronunciou sobre o pedido de dilação de prazo apresentado, o que configura efetivamente omissão relevante, uma vez que o pleito era pertinente e tempestivo, além de estar diretamente relacionado com o saneamento de vício que poderia impedir o regular prosseguimento do feito.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que deve ser oportunizado à parte o cumprimento de determinação judicial quando demonstrada causa justificada alheia à sua vontade, o que se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em consequência, reconsidero a decisão que extinguiu o feito, determinando o prosseguimento regular da ação de usucapião, com o aproveitamento da publicação do edital de citação ora anexada aos autos.
Determino que a Secretaria de Vara realize os expedientes necessários para o regular processamento do feito. Sobral/CE, 14 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/04/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150586771
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25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de AMANDA PONTE ALVES CAROLINO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142505384
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142505384
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200166-59.2022.8.06.0123 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente: AUTOR: AMANDA PONTE ALVES CAROLINO Requerido: REU: EXPEDITO FILHO XIMENES CARNEIRO SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por AMANDA PONTE ALVES CAROLINO em face de Expedito Filho Ximenes Carneiro, já devidamente qualificados nos autos. No ato de id 130272703, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando publicação de edital de citação de terceiros interessados, sob pena de extinção. A parte autora foi devidamente intimada (vide certidão de id 131460560), nada tendo apresentado ou requerido, conforme certidão de id 136984758.
Novamente intimada, conforme doc de id 137303595, a parte continuou inerte. É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que até a presente data, decorrido o prazo a parte autora não cumpriu o que ali restou determinado, sendo constatada, de forma inequívoca, a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento das providências solicitadas, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu a determinação deste juízo, mesmo intimada para tanto, com as advertências de extinção do processo em caso de omissão (vide doc. d 130272703). A conduta da autora em não providenciar a publicação de edital para citação de terceiros interessados, ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, será necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505384
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27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137303595
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200166-59.2022.8.06.0123 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: AMANDA PONTE ALVES CAROLINO REQUERIDO: Expedito Filho Ximenes Carneiro ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, tendo em vista a desídia da parte autora ao ato emanado no documento de id 130272703, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, cumprindo inteiramente o ato de id 130272703, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Sobral, 26 de fevereiro de 2025.
MARILIA FIRMEZA DA COSTA Servidor Geral -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137303595
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01/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137303595
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28/02/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130272703
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21/12/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130272703
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12/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:00
Expedição de Edital.
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19/10/2024 03:06
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 11:15
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 11:39
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 09:29
Mov. [65] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/06/2024 08:54
Mov. [64] - Conclusão
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13/06/2024 08:54
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:54
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída
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13/06/2024 08:54
Mov. [61] - Processo recebido de outro Foro
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12/06/2024 15:33
Mov. [60] - Remessa a outro Foro | Portaria 1056/2024, agregacao Foro destino: Sobral
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19/04/2024 10:14
Mov. [59] - Mero expediente | Junte-se a guia de recolhimento das custas de diligencias do oficial de justica, anexadapela autora as fls. 92/94. Apos, designe-se audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes necessarios.
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12/04/2024 13:39
Mov. [58] - Conclusão
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07/02/2024 18:06
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/02/2024 atraves da guia n 123.1000836-50 no valor de 232,86
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07/02/2024 17:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMER.24.00030128-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 16:43
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07/02/2024 15:39
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 123.1000836-50 - Custas Intermediarias
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20/11/2023 22:21
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:32
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 13:47
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 13:45
Mov. [51] - Documento
-
14/11/2023 13:45
Mov. [50] - Documento
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14/11/2023 09:36
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/11/2023 09:23
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/09/2023 11:47
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 07:29
Mov. [46] - Conclusão
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08/08/2023 08:33
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2023 08:32
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
08/08/2023 08:32
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
31/07/2023 15:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 12:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01801402-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 12:11
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29/06/2023 23:29
Mov. [40] - Certidão emitida
-
29/06/2023 23:29
Mov. [39] - Documento
-
29/06/2023 23:23
Mov. [38] - Documento
-
29/06/2023 23:19
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/06/2023 23:19
Mov. [36] - Documento
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29/06/2023 23:13
Mov. [35] - Documento
-
29/06/2023 23:11
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/06/2023 23:11
Mov. [33] - Documento
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29/06/2023 22:53
Mov. [32] - Documento
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22/06/2023 15:20
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2023/000725-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2023 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
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22/06/2023 15:20
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2023/000724-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2023 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
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22/06/2023 15:20
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2023/000723-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2023 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
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19/06/2023 23:02
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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16/06/2023 08:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 16:13
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
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12/06/2023 12:49
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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08/06/2023 14:09
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 16:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800951-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 16:14
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27/03/2023 10:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 10:49
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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07/03/2023 23:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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06/03/2023 02:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 16:16
Mov. [18] - deferimento | Considerando a manifestacao de fls. 55/56, concedo o prazo solicitado de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra a integralidade do despacho de fl. 31 e junte a certidao pendente. Deixo para me manifestar apos a juntada d
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03/02/2023 10:54
Mov. [17] - Conclusão
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03/02/2023 10:54
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800179-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/02/2023 10:23
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18/11/2022 00:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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16/11/2022 06:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2022 Teor do ato: Considerando a manifestacao de fls. 34/52, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra a integralidade do despacho de fl. 31. Expedientes neces
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21/09/2022 17:30
Mov. [13] - deferimento | Considerando a manifestacao de fls. 34/52, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra a integralidade do despacho de fl. 31. Expedientes necessarios.
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04/09/2022 18:25
Mov. [12] - Conclusão
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04/09/2022 18:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801501-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/09/2022 18:18
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11/08/2022 22:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
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10/08/2022 02:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 16:12
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 09:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 16:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801192-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/07/2022 15:54
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02/07/2022 08:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2022 atraves da guia n 123.1000481-53 no valor de 4.643,68
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27/06/2022 15:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 123.1000481-53 - Custas Iniciais
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16/05/2022 12:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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