TJCE - 0257478-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136904072
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I.
RELATÓRIO Akácio Matheus Alves dos Anjos propôs a presente ação indenizatória em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda., nome fantasia Shopee Brasil, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora relata que, em 27 de outubro de 2021, comprou um SSD Kingston A400 através do aplicativo da requerida pelo valor de R$ 268,70.
O produto foi entregue em 25 de novembro de 2021.
Em 10 de janeiro de 2022, o autor instalou o equipamento com apoio de assistência técnica, e após três dias, o produto apresentou defeitos.
Em 6 de janeiro de 2022, o autor contatou o suporte da Kingston que, após verificação, constatou tratar-se de um produto falsificado.
Alega a parte autora que, no dia 27 de outubro de 2021, adquiriu por meio da plataforma Shopee um SSD Kingston A400 pelo valor de R$ 268,70.
O produto foi entregue em 25 de novembro de 2021.
Em 10 de janeiro de 2022, o autor instalou o equipamento com apoio de assistência técnica, e após três dias, o produto apresentou defeitos.
Em 6 de janeiro de 2022, o autor contatou o suporte da Kingston que, após verificação, constatou tratar-se de um produto falsificado.
As tentativas de resolução junto ao vendedor e à Shopee foram infrutíferas.
O autor, então, solicitou a devolução e o ressarcimento dos valores, além de demandar por danos morais, alegando ter sofrido prejuízo pela venda de produto falsificado e pela dificuldade em obter solução, causando-lhe transtornos e abalos emocionais severos.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o réu deveria ser responsabilizado pela venda de produto falsificado e pela falta de informações claras quanto ao procedimento de devolução e reembolso.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, especificamente os artigos 6º, 14º e 18º, que tratam da proteção ao consumidor e responsabilidade solidária dos agentes que compõem a cadeia de fornecimento.
Cita ainda diversas jurisprudências que reforçam a responsabilidade dos intermediadores de comércio eletrônico na venda de produtos falsificados, postulando, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 278,03 e danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Decisão, ao ID 117701224, defere a gratuidade judiciária, determina citação do rpeu e encaminhamento dos autos ao CEJUSC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117703350), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, não devendo ser responsabilizada pelos supostos danos, pois a Shopee atua apenas como intermediadora, não sendo fornecedora direta do produto.
No mérito, narrou que a plataforma Shopee funciona como um espaço onde vendedores encontram compradores, intermediando as transações e garantindo versões simplificadas do processo de reclamação, porém não responde pelos produtos vendidos por terceiros, desse modo ausente qualquer responsabilização.
Argumenta que o autor deixou de acionar a garantia Shopee no prazo adequado (30 dias), deixando transcorrer um prazo de 99 dias desde a data da entrega do produto e o acionamento da plataforma, o que inviabilizou a devolução e reembolso.
Não exitosa a audiência de conciliação (ID 117703352).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 117703358) argumentando que a Shopee deve ser responsabilizada devido ao princípio da confiança estabelecida entre consumidor e plataforma intermediadora.
Reitera que a Shopee, ao garantir segurança nas transações em sua plataforma, também deve assumir a responsabilidade pelos produtos ali vendidos.
Expõe que a expectativa que tem o consumidor é de receber produtos originais e de qualidade, e, no caso de problemas, exigir solução do próprio intermediário.
Reitera ainda que o réu pode responder solidariamente pelos danos causados à autora, conforme a doutrina defensiva do consumidor.
Despacho determina intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo (ID 117703359).
Ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (IDs 117703363 e 117703364).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda e, como tal, será oportunamente analisada. É dizer, mostra-se necessária a análise probatória para aferição da responsabilidade das partes, assim, a questão será analisada no mérito.
Mérito O juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, bem como as partes, intimadas, não manifestaram interesse em maior dilação probatória.
Processo em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e apto ao recebimento de decisão resolutiva do mérito.
Por conseguinte, cabe reconhecer que a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90.
Consigne-se que há natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, no caso ora analisado, na medida em que o autor realizou compra de um produto em plataforma digital, sendo a responsabilidade de qualquer integrante da cadeia produtiva objetiva e solidária, bem como irrelevante qual empresa da cadeia causou o erro.
A parte autora entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, impõe-se a inversão do ônus da prova, diante do evidente estado de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica.
O ponto central da controvérsia é verificação da responsabilidade da requerida pela venda de produto falsificado e pela solução do vício detectado no produto adquirido pelo autor.
Em outras palavras, é necessário decidir se a ré deve responder solidariamente pelos danos causados à parte autora diante da venda do produto eivado de vício.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a responsabilidade dos fornecedores de produtos no ordenamento jurídico brasileiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 6º e 14, que tratam da proteção ao consumidor e da responsabilidade objetiva em casos de defeitos nos produtos.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à qualidade ou quantidade do produto, o que inclui produtos falsificados.
A ré, na qualidade de plataforma de marketplace, tem o papel de intermediar a transação comercial entre o vendedor e o consumidor.
Entretanto, ao atuar como intermediadora, a promovida se insere na cadeia de fornecimento e, portanto, assume responsabilidade solidária pela comercialização de produtos.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu um produto que, após verificação técnica, foi comprovado ser falsificado.
A requerida, ao permitir a venda desse produto em sua plataforma, incorreu na falha de assegurar que os produtos oferecidos atendessem aos padrões de qualidade e autenticidade exigidos pelo mercado e pela legislação.
Portanto, a responsabilidade da plataforma é objetiva e solidária, já que ela faz parte da cadeia de fornecimento do produto, conforme disposto no artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem consolidado o entendimento de que as plataformas de e-commerce não podem se eximir da responsabilidade sobre os produtos comercializados em suas interfaces, especialmente quando a transação envolve produtos defeituosos ou falsificados.
Veja-se: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA REQUERIDA AFASTADO.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR .
SOLIDARIEDADE DECORRE DA LEI, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO FALSIFICADO EM "MARKET PLACE".
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO RISCO PROVEITO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001757-97.2021.8 .26.0156 Cruzeiro, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 22/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (grifou-se) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0021970-97.2020.8.05 .0080 RECORRENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA PINHO RECORRIDAS: LARISSA VITORIA OLIVEIRA PEREIRA EIRELI E VIA VAREJO S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE PRODUTO ENTREGUE COM VÍCIO .
PRODUTO FALSIFICADO.
COMPRA ATRAVÉS DE PLATAFORMA ¿MARKETPLACE¿.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DA PLATAFORMA ¿MARKETPLACE¿.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DESATENDIDA .
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA MERCADORIA E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS).
QUANTUM IDENENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO, DIANTE DOS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos .
Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % dez por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; ante o direito da (s) Recorrente (s) à Gratuidade da Justiça.
Julgamento conforme o art . 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº . 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, sala das sessões, em de de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/ Presidente (TJ-BA - RI: 00219709720208050080, Relator.: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2021) (grifou-se) Em continuidade, o promovido, na sua contestação, argumenta que o autor não observou os prazos para reclamação.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Em análise retrospectiva dos autos, consoante documentos colacionados aos Ids 117704031/117704045, restou demonstrado que o autor adquiriu o produto em 27/10/2021, tendo recebido-o em 25/11/2021.
No dia 10/01/2022, o equipamento foi instalado e, após 3 dias de uso, o produto apresentou defeitos.
Ao passo em que, tão somente, no dia 22/02/2022, o consumidor teve ciência, pela empresa Fabricante Kingston, de que se tratava de um produto falsificado, momento a partir do qual passou a contar o prazo para reclamação. É importante ressaltar que o vício oculto é aquele que não pode ser detectado pelo consumidor imediatamente após a aquisição do produto, e que o prazo para sua reclamação começa a contar a partir do momento em que o consumidor tem ciência do defeito.
No caso em questão, o autor só tomou ciência do vício oculto (a falsificação do produto) após contatar o suporte da Kingston, o que ocorreu em fevereiro 2022.
O prazo de 90 dias para reclamar sobre o vício, portanto, foi respeitado.
Diante desse contexto, resta claro que a parte autora sofreu prejuízo com a compra de um produto falsificado, que não atendeu às suas expectativas de qualidade e funcionalidade.
O valor pago pelo autor, R$ 268,70, deve ser restituído, pois o produto adquirido não era o que foi prometido, configurando-se, assim, o direito à devolução do valor pago.
No que concerne ao pedido de danos morais, deve-se analisar, à luz da jurisprudência e da legislação, se o comportamento da parte ré foi capaz de causar danos à esfera íntima do autor, afetando seus direitos personalíssimos e sua dignidade, conforme garantido pela Constituição Federal. É certo que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor preveem a reparação por danos morais em situações que envolvem lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa humana.
No entanto, a configuração de danos morais, in casu, não é automática, sendo imprescindível que o autor demonstre de forma clara e robusta os prejuízos não patrimoniais que sofreu.
No presente caso, o autor alega ter sofrido transtornos e abalos emocionais em razão da aquisição de produto falsificado.
Todavia, apesar da falha do fornecedor e da comercialização do produto defeituoso, entendo que não houve prova suficiente de que a situação tenha causado danos aos direitos da personalidade do autor, capazes de justificar a reparação por danos morais.
A simples aquisição de um produto falsificado, embora inconveniente e frustrante, por si só, não é apta a gerar danos morais, especialmente quando o autor não demonstrou de maneira clara e objetiva os efeitos psicológicos ou emocionais que essa situação tenha causado em sua vida cotidiana.
Desse modo, a improcedência do pedido de reparação dos danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 268,70 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), pago pelo autor na aquisição do produto falsificado, assegurada a incidência de correção monetária, a partir do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136904072
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06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136904072
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21/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:42
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 20:03
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:43
Mov. [41] - Documento Analisado
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14/08/2024 15:24
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:21
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 15:22
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 08:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986421-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 08:07
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05/02/2024 14:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854149-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 14:28
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17/01/2024 15:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816726-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 15:33
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09/01/2024 19:09
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 01:49
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 12:27
Mov. [32] - Documento Analisado
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11/12/2023 15:04
Mov. [31] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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28/08/2023 14:40
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 16:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198195-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2023 16:14
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26/06/2023 20:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 11:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0229/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para oferecer replica, no prazo legal. Exp. Nec. Advogados(s): Thais Moura Oliveira (OAB 38865/CE)
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23/06/2023 07:34
Mov. [26] - Documento Analisado
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21/06/2023 12:59
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para oferecer replica, no prazo legal. Exp. Nec.
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18/01/2023 16:40
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/12/2022 21:02
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/12/2022 20:42
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/12/2022 20:30
Mov. [21] - Documento
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01/12/2022 16:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543297-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2022 15:47
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30/11/2022 17:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02539983-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 16:57
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08/10/2022 20:53
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2022 20:52
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2022 10:00
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/09/2022 09:41
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/09/2022 21:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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08/09/2022 15:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02358887-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 15:04
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06/09/2022 01:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:29
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/09/2022 14:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 23:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0646/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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03/08/2022 16:37
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 15:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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02/08/2022 02:25
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 13:02
Mov. [5] - Documento Analisado
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01/08/2022 13:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/07/2022 17:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2022 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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