TJCE - 0225265-43.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:47
Remessa
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22/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:47
Transitado em Julgado
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22/04/2025 12:47
Transitado em Julgado
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22/04/2025 12:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/04/2025 12:46
Expedição de Documento
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18/03/2025 06:21
Expedição de Documento
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11/03/2025 02:47
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 02:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0225265-43.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Eridson Rocha de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DURANTE MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA.
ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE CONDENOU O APELANTE PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, II, DO CP.
O RÉU FOI CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E SE A TESE DE ERRO DE TIPO PODE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DESTOAM DA VERSÃO APRESENTADA SOBRE POSSÍVEL ERRO DE TIPO, POIS FICOU CLARO, DIANTE DOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELO OFENDIDO, QUE OS OBJETOS NÃO TINHAM SIDO DESCARTADOS.
ALÉM DISSO, QUANDO INDAGADO PELA OUTRA FUNCIONÁRIA, NEGOU QUE OS BENS ESTIVESSEM CONSIGO.
CASO TIVESSE RETIRADO OS OBJETOS DO IMÓVEL DE BOA-FÉ, INCORRENDO EM ERRO DE TIPO, NÃO TERIA NEGADO A POSSE DOS ITENS OU DEVOLVIDO DE FORMA PARCELADA E SOMENTE APÓS A INSISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A CONFIGURAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO NÃO SE AFASTA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO QUANDO HÁ PROVA SUFICIENTE DE QUE O AGENTE TINHA CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA, NEGOU A SUBTRAÇÃO E APENAS DEVOLVEU OS BENS APÓS INSISTENTE QUESTIONAMENTO DA VÍTIMA."___DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 155, §4º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC N. 782.267/RJ, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATORFORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/03/2025 09:32
Expedição de Documento
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07/03/2025 09:20
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/03/2025 09:20
Expedição de Documento
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07/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/03/2025 09:18
Expedição de Documento
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07/03/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/03/2025 09:16
Mover Obj A
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07/03/2025 09:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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27/02/2025 15:55
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/02/2025 15:35
Expedição de Documento
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26/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 15:40
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/02/2025 09:00
Julgado
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21/02/2025 09:49
Juntada de Documento
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20/02/2025 18:00
Expedição de Documento
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20/02/2025 16:35
Expedição de Documento
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20/02/2025 14:58
Conclusos
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20/02/2025 14:58
Expedição de Documento
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19/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:20
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/02/2025 21:37
Inclusão em Pauta
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16/02/2025 21:37
Para Julgamento
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16/02/2025 12:22
Processo Encaminhado
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16/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:10
Conclusos
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11/02/2025 14:53
Processo Encaminhado
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10/02/2025 11:30
Juntada de Documento
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01/02/2025 00:09
Conclusos
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01/02/2025 00:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:50
Expedição de Documento
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27/01/2025 20:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/01/2025 20:27
Expedição de Documento
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27/01/2025 20:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/01/2025 20:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/01/2025 09:32
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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11/12/2024 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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11/12/2024 15:59
Registro Processual
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11/12/2024 15:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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