TJCE - 0271067-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135606350
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271067-59.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO SERGIO PINHEIRO REGADAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271067-59.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO SERGIO PINHEIRO REGADAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO SERGIO PINHEIRO REGADAS em face de BANCO DO BRASIL S/A., em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP.
Custas recolhidas em ID.123263072. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial no plano meramente formal. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, está sendo submetida a julgamento a seguinte questão: a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em razão disso, após a admissão dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com base no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso em análise, verifica-se que o litígio versa sobre possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo essencial, para a solução da demanda, a definição do ônus da prova, conforme a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, e em atenção ao que foi determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135606350
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01/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606350
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12/02/2025 20:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:36
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 16:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/10/2024 atraves da guia n 001.1621822-10 no valor de 7.382,09
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30/09/2024 19:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/09/2024 21:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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