TJCE - 0261887-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171992971
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 171992971
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171992971
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171992971
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261887-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCAS EDUARDO ANDRADE GONCALVES REU: ENEL SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de tutela de urgência proposta por Lucas Eduardo Andrade Gonçalves em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida no dia 19 de agosto de 2024, com uma cobrança no valor de R$ 3.274,24, referente ao mês 04/2024, por suposto consumo não registrado.
Afirma que nunca recebeu qualquer prestador de serviço da ENEL, nem foi intimado para acompanhar vistoria ou perícia em seu medidor e nega veementemente qualquer acusação de consumo não registrado.
O autor relata que o medidor de consumo de energia em sua residência fica exposto e é de fácil acesso para terceiros.
Alega também que teve sua energia cortada devido ao débito que não reconhece como legítimo.
Argumenta que a cobrança é abusiva e arbitrária, pois não houve a abertura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a vistoria foi feita sem sua presença.
Aduz que tais ações cercearam seu direito de defesa na seara administrativa.
Invoca o artigo 300 do CPC/2015 para justificar a concessão da tutela de urgência, asseverando a presença do periculum in mora e do fumus boni juris.
Menciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconhece a ilegalidade da suspensão no fornecimento de energia quando a irregularidade da medição do consumo está sub judice e destaca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 2º, 3º, 6º, 22, 39, 42, 130 da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL e a teoria da inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII do CDC.
Ao final, requereu que seja determinada a abstenção da ré em negativar o nome do autor sob pena de multa diária, a concessão da gratuidade de justiça, a citação da requerida para contestar a ação, a designação de audiência prévia de conciliação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 3.274,24, referente ao mês 04/2024, a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$5.000,00 e a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios (ID. 118940818).
Instruíram a petição inicial os documentos de ID. 118940817-118940816: procuração judicial (ID. 118940817); documento de identificação pessoal (ID. 118940815); declaração de hipossuficiência (ID. 118940812); carteira de trabalho (ID. 118940813); fatura de energia elétrica de fevereiro a julho de 2024 (ID. 118940814); e, fatura complementar de consumo não registrado, com vencimento em 02/09/2024, no valor de R$ 3.274,24 (ID. 118940816). Despacho de ID. 118940804 determinou a intimação da parte autora para comprovar, em 15 dias, sua hipossuficiência financeira, mediante declarações de IR ou, se isenta, documentos que evidenciem sua condição, sob pena de indeferimento da inicial.
Na petição de ID. 118940810, o autor juntou CTPS digital e declaração de isenção de IR, requerendo justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas.
Decisão de ID. 135603264 concedeu tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de inserir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, em razão do débito discutido.
Ademais, deferiu a gratuidade judicial, recebeu a inicial e a emenda e determinou a remessa do feito ao CEJUSC, bem como a citação/intimação da promovida para a audiência de conciliação.
Em contestação, a ré Companhia Energética do Ceará - Enel argumenta que realizou a inspeção na unidade consumidora da parte requerente, em 03/04/2024, constatando que o medidor não registrava o consumo real, gerando um Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I) nº 60809113.
O equipamento foi substituído e inspecionado em laboratório acreditado pelo INMETRO, onde se constatou a violação do medidor.
Com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a ENEL defende a legalidade da cobrança por energia consumida e não registrada, de 02/10/2023 a 02/04/2024, conforme artigos 595, IV, e 596 da mesma Resolução.
Adicionalmente, argumenta sobre a regularidade da inscrição do requerente nos cadastros de inadimplentes, em conformidade com o artigo 2º da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A ENEL reitera que todas as medidas adotadas, desde a inspeção, notificação e análise laboratorial foram regulares, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A comprovação de débito está respaldada em laudos de laboratório acreditado pelo INMETRO, evidenciando a veracidade das informações.
Refuta a alegação de dano moral, argumentando que o reconhecimento de ato ilícito exige comprovação de efetivo sofrimento que vá além de meros aborrecimentos, citando jurisprudência nesta linha.
Por fim, a parte ré requer a tramitação da reclamação pelo Juízo 100% Digital, conforme Portaria nº 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará e artigo 319, VII, do CPC.
Pleiteia a improcedência da reclamação e, argumentando por argumentar, impugna os valores apresentados na inicial, solicitando que, caso alguma indenização seja devida, esta seja fixada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID. 141031480).
Anexou ainda o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60809113 (ID. 141031481).
Na petição de ID 149669853, a ré requereu a juntada de provas do cumprimento da obrigação de fazer, informando que o autor mantém o fornecimento regular de energia, os débitos foram bloqueados e não há negativações em seu nome.
Conforme termo de audiência de conciliação (ID. 152960975), as partes discutiram possibilidades de solução autocompositiva, sem que houvesse acordo. Nos atos ordinatórios de ID. 167381639 e 170087729, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica e de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos fatos a serem comprovados, sob pena de preclusão.
Em réplica, o autor impugnou a cobrança de R$ 3.274,24 e a validade do TOI, alegando que a vistoria ocorreu sem notificação, violando o contraditório, negou adulteração no medidor e afirmou que a ré não comprovou suas alegações, requerendo a desconstituição do débito, a procedência dos pedidos iniciais, indenização por danos morais, confirmação da tutela de urgência e condenação em custas e honorários (ID. 170183034).
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte ré, conforme registrado no Sistema. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito: A presente ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos.
Ademais, considerando o evidente desinteresse das partes na produção de provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do referido dispositivo legal. 2.2 Do mérito A presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica de consumo, em que o autor figura como consumidor final e a ré, Enel, como fornecedora de serviço público de energia elétrica, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A aplicação do CDC impõe à concessionária o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e em conformidade com os padrões técnicos e legais, respondendo objetivamente por quaisquer falhas na prestação, nos termos do art. 14 da referida lei, independentemente de culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, o cerne da controvérsia reside na licitude da cobrança efetuada pela ré no valor de R$ 3.274,24, decorrente de suposto consumo não registrado no medidor de energia elétrica, bem como na análise de eventual responsabilidade por danos morais. A parte autora alega que jamais foi notificada acerca da vistoria realizada, não tendo tido ciência ou consentimento quanto ao procedimento, além de destacar que o medidor permanecia exposto e de fácil acesso a terceiros, o que inviabiliza a imputação automática de responsabilidade em seu desfavor. A ré, por sua vez, defende a validade do TOI e do laudo técnico, afirmando que o procedimento observou as disposições da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, assegurando contraditório e ampla defesa, circunstância que legitimaria tanto a cobrança do débito quanto a inscrição do autor em cadastros restritivos.
Inobstante a argumentação da parte ré, verifica-se que o procedimento que deu origem à cobrança impugnada revela-se unilateral, pois o TOI acostado aos autos não foi assinado pelo autor, mas por terceiro estranho à relação contratual, sem qualquer comprovação de representação.
Confira-se: Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou o entendimento de que TOI assinado por pessoa diversa do titular da unidade consumidora, em desrespeito aos requisitos legais da ANEEL, não pode fundamentar a exigência de débito e legitima a responsabilização da concessionária por danos morais decorrentes de procedimento irregular, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
TOI ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA ANEEL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido autoral de declaração de inexistência de débito e condenou ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária observou os requisitos legais da ANEEL para apuração de irregularidade no medidor; e (ii) saber se há configuração de dano moral em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Os procedimentos previstos no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 não foram observados pela concessionária.
O TOI apresentado nos autos é assinado por pessoa diversa do titular da unidade consumidora e sem comprovação de representação. 2.
A prova apresentada não restou submetida ao contraditório nem complementada por perícia técnica, tratando-se de prova unilateral.
A jurisprudência deste Tribunal afasta a eficácia de TOI lavrado de forma irregular para embasar cobranças por fraude no medidor. 3.
A interrupção do fornecimento de energia com base em débito indevido, apurado sem o devido processo legal, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.
E a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 está abaixo da média usualmente aplicada em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 RELATOR. (TJ-CE - Apelação Cível: 02014594220228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Ademais, não há prova de que tenha sido realizada comunicação formal acerca da substituição do medidor, tampouco foi juntado aos autos o laudo técnico que teria constatado a irregularidade, em afronta ao disposto no artigo 252 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final.
Verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a irregularidade alegada, deixando de demonstrar ao consumidor, mediante laudo técnico, as razões que poderiam justificar a cobrança, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que houvesse indícios de vício no medidor de energia, a apuração e eventual cobrança não poderiam se sustentar em elementos produzidos unilateralmente, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade invocada e, por consequência, a legitimidade da cobrança dirigida ao autor, razão pela qual esta deve ser desconsiderada.
Neste sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS E DÍVIDAS C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Inspeção da Concessionária demandada, que atribui ao consumidor fraude no relógio medidor, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com apuração do consumo e cobrança de R$ 17.608,23, referentes ao período de setembro de 2019 a abril de 2022.
Demandante que nega a fraude e pede a declaração de inexigibilidade do débito, com indenização moral.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência da Ação, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada.
EXAME: Cobrança indevida ante a ausência de prova da cogitada irregularidade. "TOI" unilateral que não basta para a comprovação de fraude no medidor de consumo do imóvel.
Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Declaração de inexigibilidade da cobrança que era mesmo de rigor.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento contratual, com ameaça de corte que não se concretizou.
Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano.
Caso que comporta a aplicação da sucumbência recíproca, "ex vi" do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032361-44.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva deste ou de terceiro, ou quando inexistente o defeito na prestação.
No caso, verifica-se falha na prestação do serviço, o que impõe a desconstituição do débito cobrado do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos que autorizem sua concessão, uma vez que não restou comprovada a suspensão do fornecimento de energia, inscrição do nome do promovente em cadastros restritivos ou cobrança vexatória.
Assim, embora a situação tenha gerado aborrecimentos, não se configuram circunstâncias aptas a ensejar reparação extrapatrimonial.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL DA IRREGULARIDADE NO APARELHO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AO CONSUMIDOR. "DEGRAU DE CONSUMO" NÃO CARACTERIZADO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em cobrança realizada pela concessionária do serviço público relativa a suposto débito decorrente de consumo não faturado no período de 15/12/2015 a 24/11/2018, por alegada irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade de titularidade do requerente, o que teria gerado uma diferença de 9.976 kWh (nove mil, novecentos e setenta e seis quilowatts-hora) de consumo a cobrar, no valor de R$ 6.838,34 (seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). [...]. 5.
Nessa toada, denota-se que não é possível aferir, através de documentos hábeis, qual irregularidade foi encontrada no medidor que justifique a cobrança objeto dos autos, tampouco que foi garantido o contraditório ao requerente. [...]. 10.
No que tange à indenização por danos morais, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano extrapatrimonial, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. 11.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, para declarar inexistente o débito imposto de forma unilateral ao consumidor, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) 2.3 Das astreintes Na decisão liminar (ID. 135603264), foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de negativar o nome do autor pelo débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Contudo, observa-se que naquela decisão não foi fixado prazo específico para o cumprimento da obrigação.
Ainda que a ausência de prazo possa, em tese, suscitar dúvidas quanto ao termo inicial da incidência da multa, o fato é que a parte autora não interpôs recurso nem opôs embargos de declaração visando à integração da decisão, de modo que a determinação judicial permaneceu íntegra, como proferida.
Mais relevante, entretanto, é que a concessionária comprovou nos autos (ID. 149669853) que não procedeu à negativação do nome do autor pelo débito ora declarado inexigível, tampouco houve suspensão do fornecimento do serviço.
Ao contrário, a ré demonstrou ter adotado providências para bloquear a cobrança e manter o fornecimento regular de energia, afastando, assim, a possibilidade de descumprimento da ordem judicial.
A multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, possui natureza eminentemente coercitiva, destinada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta, e somente incide em caso de descumprimento.
Inexistindo conduta resistente ou prática contrária à determinação liminar, não há fato gerador apto a ensejar sua aplicação.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a multa não constitui sanção automática, mas mecanismo de indução ao cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: "O instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 537 do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, visando coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação estabelecida, no caso, de obstar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, ora agravada.
Isso porque, "o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery, 11ª ed., Revista dos Tribunais, p . 702). (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625230-50.2023.8.06 .0000 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Dessa forma, embora a decisão liminar não tenha fixado prazo expresso, o fato é que: (i) o autor não buscou integrar a decisão; (ii) a ré comprovou o cumprimento da obrigação; e (iii) não se verificou negativação indevida ou qualquer resistência à ordem judicial.
Portanto, resta prejudicada a aplicação das astreintes, por ausência de descumprimento. 3 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por Lucas Eduardo Andrade Gonçalves em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida em ID. 135603264; b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.274,24 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60809113 (ID. 141031481), lançado em desfavor do autor (ID. 118940816), por se tratar de cobrança indevida; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; d) Indeferir o pedido de aplicação de astreintes; e) Reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e determinar que custas e honorários advocatícios, fixados em 10 (dez) UADs (art. 85, § 8º, do CPC), sejam proporcionalmente rateados entre as partes.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, salvo comprovação de cessação de sua hipossuficiência.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171992971
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171992971
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04/09/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/09/2025 06:24
Decorrido prazo de Enel em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170087729
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22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170087729
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0261887-19.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCAS EDUARDO ANDRADE GONCALVES REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
21/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170087729
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08/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. Documento: 167381639
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167381639
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0261887-19.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCAS EDUARDO ANDRADE GONCALVES REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167381639
-
01/08/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 11:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:01
Decorrido prazo de RAPHAEL ANGELO ANDRADE BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL ANGELO ANDRADE BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138280982
-
21/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138280982
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20/03/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138280982
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20/03/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135603264
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261887-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCAS EDUARDO ANDRADE GONCALVES REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCAS EDUARDO ANDRADE GONÇALVES em face de ENEL BRASIL S.A (ENEL), todos devidamente qualificados em exordial.
O autor informa que, em 19 de agosto de 2024, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 3.274,24 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao mês de abril de 2024, sob a alegação de consumo não registrado.
Assevera que jamais recebeu qualquer prestador de serviço da ENEL, tampouco foi notificado para acompanhar eventual vistoria ou perícia em seu medidor.
Além disso, afirma que nunca foi intimado pela empresa para apresentar defesa ou acompanhar a suposta inspeção realizada.
Nega, de forma categórica, qualquer acusação de consumo não registrado.
Sustenta que a concessionária cerceou seu direito à ampla defesa ainda na esfera administrativa, uma vez que não foi previamente informado sobre qualquer irregularidade, tampouco houve a abertura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Destaca que, caso tivesse sido devidamente notificado, teria adotado as medidas necessárias para resguardar seus direitos.
Por todo o exposto, requer a concessão da tutela de urgência, "inaudita altera pars", determinando que a ré se abstenha de inserir o nome do Sr.
Lucas Eduardo Andrade Gonçalves nos órgãos de proteção de crédito tais como SERASA e SPC, por conta do débito em questão, sob pena de multa diária.
Bem como, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, conforme pedido formulado inicialmente, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 98 e seguintes do novo CPC/2015, designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII do novo CPC/2015, e inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso viii do CDC. Atribui a causa o valor de R$8.274,24 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao mês 04/2024. É o relatório.
Passo a decidir. Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, mister se faz a algumas explanações. Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA, estes são os requisitos autorizadores da sua concessão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, é evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a documentação apresentada, especialmente a petição de ID.118940818, é suficiente para fundamentar a medida, pois, à primeira análise, a cobrança da multa imposta pela ré parece ser indevida.
A parte autora refuta de maneira categórica qualquer acusação de consumo não registrado e alega que não foi previamente informada sobre qualquer irregularidade, tampouco foi instaurado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), declarando que caso tivesse sido devidamente notificada, teria tomado as medidas necessárias para proteger seus direitos.
Ressalte-se que é aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, sendo caso de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar que o medidor foi fraudado por ação ou omissão da parte autora, a fim de elucidar os fatos em torno da controvérsia. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, pois a possível negativação do nome do autor pode resultar na perda de limites bancários, cartões de crédito, além de implicar em outras sanções decorrentes da inscrição no cadastro de inadimplentes, o que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte autora.
Isto é, é evidente que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida.
Nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir.
Ademais, a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de revogação ou reforma da tutela provisória, ou de indeferimento do pedido inicial, a parte ré poderá negativar o nome da parte autora em razão do não pagamento da multa imposta.
Com efeito, estão presentes os elementos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida, uma vez que estão evidenciados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, para, em consequência, determinar a ré se abstenha de inserir o nome do Sr.
Lucas Eduardo Andrade Gonçalves nos órgãos de proteção de crédito tais como SERASA e SPC, por conta do débito em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvada a possibilidade de negativar o nome do autor por outros débitos distintos do questionado na inicial.
Nos termos do § 1º do art. 300 do CPC, deixo de condicionar ao cumprimento da medida à prestação de caução, por ser a parte autora economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la.
Gratuidade judicial ora deferida.
Recebo a inicial e a emenda, apenas no plano formal.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do CPC. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135603264
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01/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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01/03/2025 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135603264
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12/02/2025 20:38
Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:54
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 09:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 15:29
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02303857-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 06/09/2024 15:25
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28/08/2024 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 09:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/08/2024 14:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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