TJCE - 0008792-18.2019.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161287255
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161287255
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161287255
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161287255
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ............................................................................................................................................. Processo nº 0008792-18.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA, MARIA VANEIDE FERREIRA SILVA DECISÃO Vistos, em autoinspeção. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., formulou requerimento nos autos da presente execução, no qual pleiteia a dispensa da averbação da penhora no cartório de registro de imóveis, sob o argumento de que o imóvel constrito já possui hipoteca regularmente registrada em seu favor, razão pela qual entende estar satisfeita a publicidade perante terceiros.
Todavia, razão não assiste ao exequente.
Isso porque a presunção absoluta de conhecimento por terceiros não se consubstancia pelo simples hipoteca regularmente registrada em seu favor, inteligência da cabeça do art. 844 do CPC, in verbis: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Pela simples leitura do dispositivo legal supracitado, fica evidente para que a presunção de conhecimento por terceiros seja absoluta, o exequente deve providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro do bem, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Ou seja, a norma estabelece expressamente que a averbação da penhora no registro de imóveis é medida indispensável para que haja presunção absoluta de oponibilidade da constrição judicial em face de terceiros, o que garante a segurança jurídica e a efetividade dos atos expropriatórios subsequentes, como a realização de hasta pública.
O fato de recair sobre o imóvel uma hipoteca em favor do exequente não afasta a necessidade da averbação da penhora, pois a hipoteca, enquanto garantia real, embora torne pública a existência da obrigação, não se confunde com o ato processual de penhora, que tem natureza distinta e finalidades próprias no âmbito da execução judicial.
A doutrina é uníssona nesse sentido.
Leandro Paulsen ensina que: "A averbação da penhora no registro imobiliário não é mera faculdade do credor, tampouco se limita a produzir efeitos internos no processo executivo.
Visa, sobretudo, proteger terceiros de boa-fé e assegurar a efetividade da constrição judicial, tornando-a oponível erga omnes." (PAULSEN, Leandro.
Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020.) Na mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam: "A finalidade da averbação da penhora no registro de imóveis é dar publicidade ao ato de constrição, evitando que terceiros adquiram o bem sem conhecimento da existência da execução, o que protegerá tanto o credor como eventuais adquirentes de boa-fé." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.) No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, TRF3: EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
GARANTIA REAL NÃO REGISTRADA .
IMÓVEL TRANSMITIDO A TERCEIRO.
ESCRITURA PÚBLICA QUE RELACIONA AS DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO AQUIRENTE DO IMÓVEL.
INEFICÁCIA ERGA OMNES DA HIPOTECA NÃO-REGISTRADA.
ARTS . 167, I, 2, DA LEI 6.015/73 E 848 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM VIGOR NA ÉPOCA.
INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Insurge-se o embargante, ora apelante, contra a sentença, em que foram julgados improcedentes os embargos de terceiro à execução fiscal, alegando que, em 15 .08.2001, comprou o imóvel rural, consubstanciado na Fazenda Gabriela, com 400 ha, matriculado sob o número 27.063, no Registro Imobiliário de Ponta Porã - MS, por meio de escritura pública, com assunção de dívida e com a anuência e subscrição do Banco do Brasil, na condição de credor hipotecário.
Afirma que, embora a dívida para com o Banco do Brasil tenha sido quitada, foram transferidos à União supostos direitos, por cessão e transferência, o que foi registrado na matrícula do imóvel, sem qualquer notificação prévia e sem a sua anuência .
Alega que, por meio da escritura pública, quitou todas as dívidas gravadas sobre o referido imóvel. - A União e o Banco do Brasil alegam que, na escritura pública de assunção pelo embargante de dívidas de Saltarelli & Cia Ltda, Saltarelli Veículos Ltda, João Gonçalves Saltarelli e Sérgio Gonçaves Saltarelli para com o Banco do Brasil, constou, expressamente, a ressalva quanto a outras obrigações não incluídas. - Os artigos 167, I, 2, e 169 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, estabelecem a obrigatoriedade do registro da hipoteca na matrícula do imóvel . - O artigo 848 do Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos dispôs que "As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição.
Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes". - No caso da Cédula Rural Pignoratícia, o Decreto-lei 167/67 é lei especial, que, em seu artigo 9º, estabelece tratar-se de modalidade de cédula de crédito rural e promessa de pagamento em dinheiro, que pode ser firmada com garantia real. - Ficou comprovada nos autos, por meio da juntada da certidão da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (fls . 305/314), além de ter sido reconhecida pela exequente, a ausência do registro da hipoteca relativamente às Cédulas Rurais Pignoratícias em cobrança na execução fiscal subjacente aos presentes embargos de terceiro. - Sem o registro, a hipoteca produz efeitos apenas entre as partes, não sendo oponível "erga omnes", pelo que não pode afetar a esfera jurídica da parte embargante. - Relevante destacar que o credor pignoratício, Banco do Brasil, presenciou e anuiu com a transmissão do imóvel, mediante assunção pelo embargante das dívidas relacionadas na escritura, conforme consta do registro na matrícula imobiliária (fls. 188/205) e da escritura pública (fls . 206/220), o que se deu em cumprimento ao artigo 169 do Decreto-lei 167/67. - Portanto, a Fazenda Gabriela foi transmitida ao embargante, nas condições convencionadas, não podendo ele ser surpreendido com a cobrança de dívidas em execução, pela hipoteca não registrada na época própria. - Há muito, esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se denota dos seguintes precedentes: RESP 198900113313, Relator Ministro Gueiros Leite, Relator para o acórdão Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ Data:11/06/1990 PG:05355; REsp 134.924/RS, Rel .
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/1998, DJ 03/08/1998, p. 224; Decisão Monocrática no AG 398737, Publicado em 28/09/2001, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Decisão Monocrática no REsp 293261, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Publicada em 14/11/2007. - Portanto, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, não há que prevalecer as hipotecas dadas em garantia das Cédulas Rurais Pignoratícias em cobrança na execução fiscal subjacente, pelo que é insubsistente a penhora objeto dos presentes embargos de terceiro. - Por fim, quanto à verba honorária advocatícia, cumpre ressaltar que a Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado estar com a razão . - O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios, com obediência aos critérios estabelecidos no § 3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. - No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo considerando a complexidade da causa e a quantidade de atos processuais praticados, em consonância com os dispositivos legais supramencionados. - Apelação provida, para julgar procedentes os presentes embargos de terceiro e determinar a liberação da penhora incidente sobre imóvel denominado Fazenda Gabriela, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã - MS sob o número 27 .063, nos autos da execução fiscal subjacente, em razão das hipotecas dadas em garantia das Cédulas Rurais Pignoráticias, cobradas na execução fiscal subjacente a estes embargos.
Fica a embargada condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).(TRF-3 - Ap: 00478516920124039999 MS, Relator.: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) O Superior Tribunal de Justiça, entende que a averbação é essencial para que a penhora produza efeitos "erga omnes" em relação a terceiros, como a caracterização de fraude à execução ou a necessidade de comprovação de má-fé do adquirente. Nesse sentido, STJ: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO .
MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE TERCEIROS, QUE NÃO PODEM, POR ISSO, ALEGAR POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
PROVIDÊNCIA QUE CABE AO EXEQUENTE ADOTAR.
HIPÓTESE EM QUE EXISTE DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS PESSOAIS DOS TITULARES DO DOMÍNIO.
FATO QUE NÃO INVIABILIZA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA .
RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez realizada a penhora sobre bem imóvel, deve ser providenciada a averbação no registro imobiliário, medida expressamente prevista em lei e destinada a assegurar o conhecimento de terceiros, afastando a possibilidade de se alegar aquisição de boa-fé. 2 .
Trata-se, entretanto, de medida posterior ao ato de constrição, e não integrativa dele, de modo que eventual dificuldade para a sua efetivação não inviabiliza a penhora, apenas não faz incidir, em favor da parte exequente, a presunção de má-fé de terceiro a quem eventualmente vier ser alienado o bem, para cogitar de fraude de execução. 3.
A inexistência de dados pessoais dos executados constitui óbice à efetivação da averbação da penhora, cabendo à parte exequente a adoção das providências necessárias para a apuração respectiva.
Entretanto, uma vez esgotados os meios para a sua obtenção, mediante requerimento específico da parte, cabe ao Juízo adotar as providências necessárias para a obtenção dos dados necessários à averbação. (TJ-SP - AI: 20017192220198260000 SP 2001719-22.2019.8.26 .0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) Portanto, não há respaldo legal para acolher a tese de que a existência de hipoteca registrada no imóvel substitui a exigência da averbação da penhora.
Ademais, não se vislumbra ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), porquanto a averbação da penhora é ato necessário à segurança do próprio procedimento executivo, e não mera liberalidade do exequente ou do juízo.
Sobre as despesas decorrentes da averbação, pacífica é a jurisprudência no sentido de que estas integram as despesas processuais, sendo, portanto, passíveis de reembolso pelo executado, nos termos do artigo 84 do CPC, não havendo, por conseguinte, prejuízo definitivo ao exequente.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. de dispensa da averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis, devendo, portanto, providenciar a apresentação da certidão atualizada da matrícula e efetuar a averbação da penhora, nos termos do artigo 844 do CPC.
Intimem-se para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito e remessa ao ARQUIVO provisório pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, II do CPC. Intimações, DJe.
Crato, 23 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161287255
-
30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161287255
-
30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137647314
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137647314
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137647314
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ............................................................................................................................................ Processo nº 0008792-18.2019.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA, MARIA VANEIDE FERREIRA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, no art. 921, inciso III, preleciona que a busca frustrada pela inexistência de bens em nome do devedor, executado, acarreta a suspensão da ação nos seguintes termos: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso sob exame, a hipótese do dispositivo legal supracitado coaduna-se com o § 1º, inciso III, do art. 921, posto que esgotaram-se as vias para localização de bens em nome da executada, restando neste momento, frustradas todas as buscas efetivadas pelos meios judiciais e extrajudciais, pelo que determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição intercorrente. Expedientes Necessários.
Cumpra-se. À SEJUD, para cumprimento do ato determinado. Crato, 28 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137647314
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137647314
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137647314
-
10/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137647314
-
10/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137647314
-
10/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137647314
-
05/03/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/12/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:46
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:13
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/06/2024 08:47
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 08:13
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 11:59
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814444-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:46
-
07/06/2024 10:47
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 12:18
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 09:08
Mov. [110] - Certidão emitida
-
31/05/2024 18:16
Mov. [109] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 11:21
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 11:20
Mov. [107] - Certidão emitida
-
11/03/2024 16:28
Mov. [106] - deferimento | Vistos, etc. Apensem-se a presente execucao aos autos dos embargos (50314-54.2017.8.06.0071). Empos, volvam-me em nova conclusao para deliberacoes acerca dos atos expropriatorios. Expedientes, a Sejud. Crato/CE, 11 de marco de 2
-
11/01/2024 13:12
Mov. [105] - Encerrar análise
-
11/12/2023 14:15
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 20:40
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01826954-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 20:09
-
06/12/2023 19:58
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 12:06
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 16:37
Mov. [100] - Mero expediente | Vistos, hoje. A exequente para que se manifeste acerca da certidao do meirinho acostados em fls. 140, no prazo de cinco (05) dias. Int. Nec. DJe. Crato (CE), 04 de dezembro de 2023. Jose Flavio Bezerra Morais Juiz de Direito
-
01/11/2023 11:10
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
01/11/2023 11:10
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2023 09:05
Mov. [97] - Certidão emitida
-
14/10/2023 09:05
Mov. [96] - Documento
-
04/10/2023 17:02
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/015432-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
29/09/2023 09:50
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 13:45
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01816205-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 13:31
-
28/07/2023 20:40
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01815831-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 20:08
-
26/07/2023 11:31
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
26/07/2023 11:29
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
04/07/2023 20:55
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 12:10
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 17:12
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos, hoje. INSPECAO INTERNA Acerca do AUTO DE AVALIACAO acostado as fls. 107 e documentos (fotos) acostados em fls. 108/127, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. DJe. Crato (CE), 29 de junho de 20
-
17/05/2023 13:24
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 13:24
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2023 08:50
Mov. [84] - Certidão emitida
-
12/05/2023 08:50
Mov. [83] - Documento
-
12/05/2023 08:25
Mov. [82] - Documento
-
12/05/2023 08:20
Mov. [81] - Documento
-
05/05/2023 13:57
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/005964-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Furtado de Souza
-
03/05/2023 16:18
Mov. [79] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 08:17
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 16:35
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01805529-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 16:07
-
15/03/2023 21:00
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
14/03/2023 02:22
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 15:57
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos, hoje. A exequente para que se manifeste acerca da certidao do meirinho e documentos acostados em fls. 97/98, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. DJe. Crato (CE), 03 de marco de 2023. Jose Flavio Bezerra Morais Juiz
-
13/01/2023 15:50
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
13/01/2023 15:50
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
28/12/2022 08:17
Mov. [71] - Certidão emitida
-
28/12/2022 08:17
Mov. [70] - Documento
-
25/10/2022 13:43
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2022/011570-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2022 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Furtado de Souza
-
04/10/2022 13:52
Mov. [68] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 09:55
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2022 09:54
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2022 07:51
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01823695-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 07:34
-
01/10/2022 11:20
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 15:25
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01823486-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 14:59
-
23/09/2022 16:58
Mov. [62] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 14:32
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2022 14:31
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 11:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01822698-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 11:25
-
22/09/2022 22:48
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
-
21/09/2022 02:26
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 17:32
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 08:54
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 08:54
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2022 16:44
Mov. [53] - Certidão emitida
-
18/08/2022 16:44
Mov. [52] - Documento
-
03/06/2022 17:37
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2022/005924-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
13/05/2022 14:59
Mov. [50] - deferimento | Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 79, desta feita com a devida urgencia, posto que a ordem foi determinada aos 26/04/2022. Expedientes necessarios. Cumpra-se. A SEJUD, para cumprimento imediato do ato determinado. Crato/CE, 13
-
03/05/2022 09:31
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 13:08
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01809154-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 12:42
-
27/04/2022 10:59
Mov. [47] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 13:46
Mov. [46] - Certidão emitida
-
24/03/2022 13:44
Mov. [45] - Documento
-
28/02/2022 12:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
25/02/2022 10:37
Mov. [43] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 17:11
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01802745-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 16:37
-
01/01/2022 11:16
Mov. [41] - Documento
-
01/01/2022 11:14
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/01/2022 11:14
Mov. [39] - Documento
-
14/12/2021 00:46
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2021/011393-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
01/10/2021 18:07
Mov. [37] - Mero expediente
-
20/08/2021 17:01
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
20/08/2021 16:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00315919-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2021 15:42
-
19/08/2021 11:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0288/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
-
17/08/2021 12:24
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 13:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 11:50
Mov. [31] - Mero expediente | TERNA. Conforme disciplina do TJ-CE, mencionada na certidao anterior, QUE A SEJUD INTIME A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, VIA DJe, para, em quinze dias, fornecer e-mail ou n de whats app da parte acionada, para fins de citac
-
25/06/2021 11:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00311169-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 11:08
-
05/06/2021 13:15
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
05/06/2021 13:15
Mov. [28] - Certidão emitida
-
19/05/2021 17:00
Mov. [27] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
06/04/2021 10:55
Mov. [26] - deferimento | Defiro o pedido formulado pelo exequente. QUE A SEJUD expeca mandado para citacao da Sra. MARIA VANEIDE FERREIRA SILVA inscrita no CPF *08.***.*74-48, residente e domiciliada no Sitio Poco Dantas, 320, Santa Fe, Zona Rural, Crato
-
12/02/2021 11:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 14:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.21.00301981-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2021 14:35
-
05/02/2021 19:30
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
13/01/2021 19:21
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/01/2021 19:21
Mov. [21] - Documento
-
13/01/2021 19:12
Mov. [20] - Documento
-
28/10/2020 04:32
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/10/2020 13:06
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2020/008052-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
15/09/2020 03:22
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/09/2020 11:49
Mov. [16] - Mero expediente | QUE A SEJUD EXPECA MANDADO PARA PENHORA E AVALIACAO do bem oferecido em HIPOTECA DE 1 GRAU COM TODAS AS INSTALACOES E BENFEITORIAS, o imovel objeto da R-03 da Mat. 2.861 do Cartorio de Imoveis da Comarca do Crato(descricao pa
-
05/08/2020 19:31
Mov. [15] - Documento
-
05/08/2020 19:27
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/08/2020 19:27
Mov. [13] - Documento
-
27/07/2020 18:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
27/07/2020 18:40
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/05/2020 09:33
Mov. [10] - Mero expediente | Em face da pandemia e do isolamento social, aguarde-se, por 15 dias, a devolucao do mandado de citacao, devidamente cumprido.
-
05/05/2020 17:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/05/2020 15:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.20.00306702-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2020 15:15
-
07/04/2020 01:29
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
16/03/2020 08:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0233/2020 Data da Disponibilizacao: 13/03/2020 Data da Publicacao: 16/03/2020 Numero do Diario: 2338 Pagina: 821-823
-
12/03/2020 13:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 13:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2020/002746-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
05/11/2019 11:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 08:30
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2019 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201087-39.2024.8.06.0158
Itau Unibanco Holding S.A
Rivonil Freire Barros
Advogado: Gabriel Augusto Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 17:35
Processo nº 3001426-36.2024.8.06.0220
Larissa Brioso Rocha
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 08:54
Processo nº 3000966-74.2025.8.06.0071
Rio 10 Construtora e Servicos LTDA
Paulo Adriano Pinheiro
Advogado: Brisa Araujo Ulisses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 11:42
Processo nº 3000463-87.2024.8.06.0168
Ewerton Pinheiro Rolim
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 15:38
Processo nº 3000988-35.2025.8.06.0071
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonia Cavalcante da Cruz Dantas
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 14:32