TJCE - 3000252-32.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:18
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 10:18
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67433154
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67433154
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000252-32.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILLYPE GURGEL DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAALFREDO ZUCCA NETOPAULO EDUARDO PRADOMARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000252-32.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILLYPE GURGEL DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 65373067), conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9099/95 e 513 e seguintes, do CPC.
Infere-se dos autos que a promovida American Airlines Inc peticionou comunicando o cumprimento parcial da obrigação (ID66792165).
Em razão disso, o promovente, conforme ID 66872485, requereu levantamento do valor depositado.
Pois bem.
Em primeiro, por se tratar de valor incontroverso, DETERMINO a transferência da quantia depositada no ID66792165), em favor da parte autora ou daquele por ele indicado, desde que seja detentor de poderes especiais para levantar alvará.
Caso não conste nos autos dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinoc) dias, fornecer as informações necessárias para efetivação da determinação.
Em segundo, tratando-se de responsabilidade solidária - havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la.
A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um.
Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação (art. 264, do Código Civil).
O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Diante disso, conforme disposto no artigo 523 e seus parágrafos do CPC, determino: (1) INTIME-SE os executados, através de seu(s) patrono(s), caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento restante do montante da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, conforme cálculo no ID 54705851. (2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, também já apurada no cálculo de Id. 54705851, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; (3) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme preceitua o art. 523, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
24/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:01
Processo Desarquivado
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17/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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04/08/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64315113
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64315113
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000252-32.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILLYPE GURGEL DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAALFREDO ZUCCA NETOPAULO EDUARDO PRADOMARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO nº: 3000252-32.2023.8.06.0024 AUTOR: FILLYPE GURGEL DE SOUSA RÉU: SUBMARINO VIAGENS LTDA. e AMERICAN AIRLINES INC.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os autos de ação indenizatória por danos materiais e danos morais, na qual o autor, adquiriu passagens para sua família no site da Submarino Viagens, no valor de R$ 3.583,19 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), para os trechos de ida e volta, Fortaleza/FOR - Cozumel/CZM, no período de 16/03/2020 a 26/03/2020.
Alega o autor que por motivo de alteração considerável nos horários dos voos, recebeu das próprias requeridas (American Airlines e Submarino Viagens) a opção de cancelar a viagem, no qual foi aceita a opção de cancelamento com reembolso integral dos valores pagos.
Todavia, não houve o reembolso.
Em contestação, ID 60637977, a empresa ré AMERICAN AIRLINES INC., pugna preliminarmente pela impugnação da justiça gratuita e pela falta de interesse de agir, pois informa que já providenciou o reembolso integral das passagens aéreas à Agência de Viagens Submarino, pelo que a pretensão do autor deve ser julgada totalmente improcedente, no mérito afirma a ausência de responsabilidade e requer a total improcedência da demanda.
Em contestação, ID 60667648, a empresa ré SUBMARINO VIAGENS LTDA., pugna preliminarmente pela ilegitimidade passiva, aplicação exclusiva das leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020 e afastamento do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da compra e julgamento antecipado da lide, no mérito aduz responsabilidade integral e exclusiva da companhia aérea e requer a total improcedência da demanda.
Passo à análise das PRELIMINARES: Impugnação à justiça gratuita.
De acordo com o artigo 54 da lei 9.099/95, dispensa o pagamento de todas as despesas em primeiro grau de jurisdição, logo, em caso de recurso será analisada os pleitos.
Falta de interesse de agir.
Alega a ré AMERICAN AIRLINES INC. que já efetuou o reembolso a corré SUBMARINO VIAGENS LTDA., e por isso, no que tange a sua responsabilidade há perda do objeto.
Ocorre que o autor não recebeu nenhuma restituição, logo, afasto a preliminar em exame.
Ilegitimidade Passiva. Todos que integram a cadeia produtiva (venda de pacote de viagem, companhias aéreas), respondem objetivamente e com possibilidade de responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação do serviço.
Assim, rechaço a preliminar sob análise.
Aplicação exclusiva das leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020.
A relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, não há que se falar em aplicação de nenhuma lei de forma exclusiva em detrimento da legislação consumerista.
Logo, afasto a preliminar sob exame.
Inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Julgamento antecipado da lide.
Por entender que o processo já se encontra suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscitada.
Passo à análise do MÉRITO.
No caso em tela, o cerne da questão é verificar se de fato a parte autora tem direito a ser indenizada por suposto prejuízo de ordem material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte das rés.
Necessário esclarecer que a responsabilidade das rés pela reparação de eventuais danos suportados por seus consumidores independe de comprovação de culpa, responsabilidade objetiva, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob exame, é manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista restar incontroverso que houve cancelamento do voo e que cabia as rés o dever de restituir o autor por serviço não utilizado.
A alegação de ausência de responsabilidade a respeito do ocorrido não se sustenta, tendo em vista que ao informarem sobre as condições de cancelamento e a opção de reembolso integral, devem as requeridas cumprirem com seus deveres, logo, no que concerne ao dano material, condeno as rés a restituírem integralmente o autor pelos prejuízos sofridos.
Ressalta-se que quanto a informação da ré AMERICAN AIRLINES INC., de que já tinha pago o autor, resta prejudicada, visto que ele não recebeu, consta em peça contestatória apenas print de comprovante de pagamento para a outra corré, que se porventura recebeu os valores, não fez nenhum repasse para o autor, e podendo se manifestar na contestação da SUBMARINO VIAGENS LTDA., não o fez.
Assim, as demandadas respondem solidariamente pelo valor de reembolso discutido nos autos.
O dano moral é visto como aquele dano que atinge interesse jurídico atinente à personalidade humana.
Em razão do caráter extrapatrimonial, esse tipo de dano é insuscetível de valoração econômica, o que não obsta, entretanto, a indenização da pessoa lesada, com a finalidade compensatória.
Deste modo, por todo o exposto, o dano moral restou plenamente configurado no caso concreto, uma vez que o autor tentou inúmeras vezes a restituição do valor despendido na compra de passagens aéreas canceladas e as rés não viabilizaram seu melhor serviço, deixando o tempo transcorrer sem apresentarem nenhum solução.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré ao reembolso dos valores e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente a parte demandadas, SUBMARINO VIAGENS LTDA. e AMERICAN AIRLINES INC.: 1. no reembolso do valor de R$ 3.583,19 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), momento em que incidirão os juros de mora a partir do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 398 do CC, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ a título de dano material; 2. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano moral.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
17/07/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000252-32.2023.8.06.0024 AUTOR: FILLYPE GURGEL DE SOUSA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros DECISÃO Tendo em vista que já há contestação(ões) nos autos (id(s) nº 60667648 SV VIAGENS e 60637977 AMERICAN AIRLINES), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo legal, apresentar(em) réplica(s).
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
20/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000252-32.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILLYPE GURGEL DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 15/06/2023 10:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3va4c6y-1030 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
08/05/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000252-32.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILLYPE GURGEL DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 15/06/2023 10:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3va4c6y-1030 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
05/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000252-32.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FILLYPE GURGEL DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA LUCIMARA DE ARAUJO LOURENCO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 28/06/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
EMANUEL SOUSA LIMA Servidor Geral -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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