TJCE - 3000028-81.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90236144
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90236144
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000028-81.2022.8.06.0169 Promovente: Maria Zelita Rebouças Freire Requerido: Banco Mercantil do Brasil S.A. SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 87834678) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 89475126), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se, somente após o trânsito em julgado desta decisão, alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 89475126. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90236144
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27/08/2024 10:22
Processo Reativado
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14/08/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 21:09
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:54
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85104156
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85104156
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000028-81.2022.8.06.0169 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: MARIA ZELITA REBOUCAS FREIRE Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 015530276, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), que alega não ter contratado.
Segue afirmando que recebeu a quantia em sua conta bancária.
Em contestação, a promovida aduz em preliminares que há ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o referido contrato foi firmado junto ao Banco Mercantil e posteriormente cedido ao Banco Bradesco.
Segue alegando que a parte autora teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que estava escrito no aludido Contrato (artigo 6, III do CDC).
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, pois a responsabilidade existente entre a cedente e a cessionária perante o consumidor é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a responsabilidade solidária, o consumidor tem direito de escolher quem incluir no polo passivo, conforme art. 275 do CC.
Afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, visto que deixou de juntar documento essencial, qual seja, o contrato de empréstimo consignado contendo a anuência expressa da parte autora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 33717008) no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte do promovente. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela anteriormente concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 015530276, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte, 29 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85104156
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29/04/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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17/08/2023 02:15
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65096328
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65328005
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000028-81.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA ZELITA REBOUCAS FREIRE Polo passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários Tabuleiro do Norte, 01 de Agosto de 2023. Yuri Collyer de Aguiar.
Juiz Substituto -
07/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:43
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000028-81.2022.8.06.0169 AUTOR: MARIA ZELITA REBOUCAS FREIRE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VISTOS EM CONCLUSÃO.
Considerando as informações acerca do cumprimento da liminar, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, data da assinatura digital DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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08/07/2022 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:22
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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02/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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