TJCE - 3000605-49.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000605-49.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO SOUSA CRUZ REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA proposta por ANTÔNIO SOUSA CRUZ em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todas as partes já devidamente qualificadas na inicial. 02.
Narra a parte demandante que possui um consócio veicular junto a segunda demandada, e efetua o pagamento mensal por meio de boletos enviados pela demandada a sua residência. 03.
Relata ainda que, os boletos só chegavam atrasados em sua casa, após o vencimento e, como prática, para evitar pagamentos de multas e juros, entrava em contato com a segunda demandada através de ligações telefônicas requerendo o envio dos mesmos. 04.
Aduz que, diante da dificuldade de falar com os atendentes da segunda demandada, entrou no site de pesquisa, a fim de buscar contato viável do Consócio Volkswagen, e que ao entrar no site “Volkswagen consórcio digital”, foi informado um número de Whatsapp (11) 98842-6887. 05.
Salienta que, por meio do aludido número, requereu o envio do boleto com vencimento para o dia 15/08/2021 no valor de R$ 856,44 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), recebendo prontamente o boleto, e efetuadou o pagamento. 06.
Informou que, no mês seguinte, a mesma problemática ocorreu, atraso no envio do boleto, e que para sua surpresa constava uma fatura em atraso, referente ao vencimento ao dia 15/08/2021. 07.
Refutou tal pendência, enviando o comprovante de pagamento à empresa, entretanto, após análise, verificou-se que o pagamento destinou-se a primeira demandada. 08.
Para não ser penalizado em multas e juros por atraso, requereu o envio do boleto com vencimento em setembro, recebendo as duas parcelas cumulativas em um único boleto, no valor de R$ 1.897,09 (hum mil e oitocentos e noventa e sete reais e nove centavos).
Ratificando que efetuou o pagamento com vencimento em 15/08/2021 em duplicidade, cujo beneficiário do 1º boleto foi a primeira demandada, e já o 2º boleto foi a segunda demandada. 09.
Por fim, postulou para que seja restituída a quantia paga o valor de R$ 856,44 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). 10.
Em sede de contestação a parte demandada MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, alega preliminarmente de ilegitimidade passiva.
Já no mérito, aduz que não praticou qualquer conduta que contribuísse para a ocorrência do evento danoso ou mesmo se omitiu no dever de cautela.
E que o boleto foi gerado por um terceiro fraudador como um crédito em sua conta, e esse fato estava na descrição do boleto, não havendo falha na prestação de seus serviços. (Id 58471562) 11.
Por fim, postulou para que seja acolhida a preliminar suscitada com a extinção da ação sem o julgamento do mérito ou, somente na impossibilidade de acolhimento do primeiro pedido, que seja o pedido formulado na inicial julgado totalmente improcedente. 12.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte reclamada CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, requereu prazo para apresentar a contestação.
Já a parte reclamada MERCADOPAGO reiterou os termos da contestação já apresentada e o julgamento antecipado do feito.
Por seu turno, a parte autora, reiterou os termos da reclamação e que após a juntada de defesa da empresa Nacional Consórcio que fosse realizado o julgamento do processo. (Id 58480123). 13.
Em sede de contestação a parte demandada CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, argumenta que embora o autor tivesse totais condições de acessar os Canais de Atendimento e/ou o site oficial do CNVW, acabou sendo imprudente, desrespeitando os termos do contrato firmado entre as partes e contribuindo decisivamente para a emissão do boleto falso, ao contatar uma plataforma digital que não pertence ao réu.
Faltou, ainda, com o dever de cautela, pois se deparou com inúmeros elementos que demonstravam a ocorrência da fraude e, ainda assim, optou por efetuar o pagamento do boleto falso que não tinha o CNVW como beneficiário. (Id 59477786). 14.
A demandada aduz que o autor recebeu um boleto falso que foge totalmente do padrão dos boletos efetivamente emitidos pelos Canais de Atendimento oficiais. 15.
Por fim, pugnou pela não inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência dos pedidos formulados, já que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito autoral e a responsabilidade do réu sobre os fatos narrados na inicial.
E Subsidiariamente, na remotíssima hipótese de se acolher os pedidos autorais, o que se admite apenas por apego ao argumento, o CNVW requer seja aplicada a Taxa SELIC sobre o valor a ser devolvido, sem incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 16. É o relatório, passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 17.
A suplicada MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não concorreu para o acontecimento da fraude, imputando a culpa à parte demandante que não teve o devido zelo na ocasião do pagamento. 18.
Da forma em que a promovida levantou a preliminar retro, é possível verificar que se confunde com o mérito da causa, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento.
DO MÉRITO 19.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e a autora é consumidora dos serviços por elas prestados. 20.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 21.
Assim, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu trazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 22.
In casu, é fato incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento R$ 856,44 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) com o intuito de quitar, conforme consta na inicial, 01 parcela da prestação de seu consórcio veicular junto a demandada VOLKSWAGEM. 23.
A parte autora alega que buscou no site de pesquisa o contato da empresa VOLKSWAGEM, para solicitar boleto para pagamento, com o fim de obter o seu intento, que era efetuar o pagamento do veículo financiado, tendo encontrado o número de whatsapp (11) 98842-6887, pelo qual recebeu o boleto e efetuou o pagamento. 24.
Os réus argumentam que desconhecem o título pago pelo autor e que nenhum valor foi revertido em beneficio das mesmas, razão porque não teriam como ser responsabilizadas, já que o dano ocorreu por culpa exclusiva do demandante, que não se atentou aos dados do pagamento quando foi efetuá-lo. 25.
Importante frisar que a parte autora, ao receber o boleto para pagamento através do aplicativo WhatsApp (11) 98842-6887, poderia ter observado se o mesmo possuía a estrutura e discriminações dos boletos que costumeiramente recebia em sua residência, verificar ou tentar identificar algo que fosse capaz de levantar a desconfiança para que o pagamento não fosse efetuado, como é o caso da informação do boleto inserido no ID 55394846 - Pág. 5, que denomina a segunda demandada (VOLKSWAGEN) como sendo um banco, quando na verdade a mesma se trata de uma administradora de consórcio . 26.
Outrossim, na ocasião da realização do pagamento, após ser efetuada a leitura do código de barras, é possível aferir a autenticidade dos dados do beneficiário do pagamento, que inclusive no comprovante de pagamento apresentado pela parte autora consta como MERCADOPAGO.COMREPRESENTAÇÕES LTDA. 27.
A empresa MERCADOPAGO.COMREPRESENTAÇÕES LTDA, em sede defesa, informou que atua com o processamento de pagamentos, sendo responsável pelos pagamentos do site MERCADO LIVRE, e de outros sites de comércio eletrônico, prestando a seus clientes serviços de pagamento através de uma plataforma tecnológica, ressaltando que não foi o beneficiário dos valores pagos pelo demandante, mas tão somente processou o pagamento do boleto de forma regular, tendo repassado a referida quantia em favor do beneficiário EVANDRO DE OLIVEIRA FAUSTINO, conforme se vê da tela inserida no ID 58471562 - Pág. 5. 28.
Assim, resta demonstrado o descuido da promovente de zelar pela segurança de suas operações financeiras, em não confirmar a autenticidade do canal de atendimento a que se submeteu e dos dados do mencionado boleto de cobrança antes de efetuar o pagamento. 29.
Nesse contexto, não há como imputar aos promovidos conduta ilícita capaz de ensejar em prol da autora quaisquer tipos de indenizações, posto que os danos por si suportados, ocorreram por sua culpa exclusiva e de terceiro. 30.
O art. 14, §3º, II do CDC é claro em afirmar que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (Omissis) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 31.
Destarte, necessário reconhecer que no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, afastando-se a responsabilidade objetiva. 32.
Diante da situação, entendo que inexistem danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a concessão deste está adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e, no presente caso os réus em nada concorreram para os danos suportados pela demandante, não restando caracterizado, portanto, dano à personalidade sujeito à reparação pretendida. 33.
Não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, por culpa dos réus. 34.
Na verdade, vislumbro a ocorrência de dissabor, aborrecimento e irritabilidade por parte da promovente em razão da fraude a que o mesmo se submeteu. 35.
Sendo assim, não merecem ser acolhidos os pedidos formulados na peça inicial, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pelas partes demandadas, restando ausente o nexo causal entre a(s) conduta(s) e os dissabores sofridos pela autora, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir os dados do boleto adulterado. 36.
Ante as razões expendidas e considerando que a promovente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, tudo nos termos dos arts. 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando, por consequência, a medida liminar concedida no Id 21080671. 37.
Sem condenação em custas e honorários em face do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de peticionamento em segundo grau, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas de preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 38.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 39.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
02/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/05/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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01/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
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21/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Citação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Citação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Citação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Citação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705) / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000605-49.2023.8.06.0064 Demandante: ANTONIO SOUSA CRUZ Demandado: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CITADO(A)/INTIMADO(A): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: RUA VOLKSWAGEN, 291, JAQUABARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, fica Vossa Senhoria CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CITADO de todos os termos da Inicial, Id. 55394845, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, dos autos supramencionado, bem como INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/05/2023 às 10:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 ADVERTÊNCIAS: A parte demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS ” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link:https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido o ônus da prova.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “MP3”.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia, 28 de fevereiro de 2023. _____________________________ Kássia Martins Anastácio Supervisora de Unidade Judiciária -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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