TJCE - 3001554-33.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132441875
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132441875
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20/01/2025 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132441875
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132441875
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441875
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07/01/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/12/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/12/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104242775
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104242775
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001554-33.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL HOLANDA IBIAPINARICARDO CAVALCANTE BASTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3001554-33.2022.8.06.0024 AUTOR: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que figuram como partes as acima identificadas e, em cujos autos, a parte autora alega ter adquirido 8 (oito) bilhetes para realizar viagem com itinerário Fortaleza - Miami, em voos diretos, para maior comodidade da família, que conta com criança de 3 (três) anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Narra a parte autora que no dia 17/08/2022 foi surpreendido com a informação de que o trecho de volta não seria mais direto, contando agora com escala em Brasília/DF.
Assim, a viagem que antes teria menos de 10 horas de duração, passaria a ter mais de 15 horas de duração.
Deferida a tutela de urgência pleiteada, para reacomodação dos autores e seus familiares no voo previamente acordado contratualmente pela empresa ré ou, as custas desta, por voo similar por outra companhia aérea, a parte Demandada foi citada/intimada, tendo apresentado contestação alegando, em resumo, que a alteração fora informada com antecedência e que a alteração se deu para fins de reestruturação da malha aérea.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
No mérito, a lide merece procedência. A relação jurídica existente entre as partes ficou devidamente demonstrada nos autos em análise aos documentos juntados com a petição inicial, que demonstram a aquisição da passagem e a utilização do serviço, bem como não houve preliminar de qualquer ilegitimidade apresentada pela parte demandada. A controvérsia gira em torno de se analisar se a alteração no voo da parte autora, seria capaz de configurar responsabilidade civil da parte requerida e gerar o dever de indenizar. É certo que a empresa promovida comunicou a alteração no voo de maneira antecipada, porém, há que se reconhecer falha na prestação do serviço, uma vez que referida mudança se deu para voo que não seria direto (sem conexão), com horários e duração distintos dos inicialmente contratados. É notório que os voos diretos apresentam maior comodidade aos clientes, principalmente em se tratando de pessoas com condições especiais, como é o caso de um dos filhos, de apenas 3 (três) anos, da parte autora, e, em regra, são mais caros que os voos com conexão ou escala.
Os princípios da boa-fé objetiva, qualidade do serviço e da vinculação (art. 30, CDC), indicam que a empresa aérea deve manter a oferta inicial em casos tais, quando a modificação do voo se dá por readequação da malha viária, disponibilizando voo nas mesmas condições do que foi contratado.
Assim, seria cabível a indenização em danos materiais em face das alterações promovidas unilateralmente pela empresa aérea se os autores tivesse efetivamente demonstrado a diferença entre os valores do voo adquirido e de voo efetivamente utilizado.
Isso porque sem a comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, não há como reconhecer a ocorrência de danos materiais, especialmente quando se leva em conta que este ônus lhe cabe, nos termos do art. 373 , I do CPC .
No que concerne ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, este se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica, e envolve a dor, e a afetação negativa do estado anímico, principalmente quando a Requerida não prestou a assistência material nem forneceu o serviço da maneira que foi contratado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
APLICAÇÃO NORMAS EXCEPCIONAIS.
PANDEMIA COVID-19.
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO. 24HS.
CUMPRIMENTO PELA COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO.
VÍCIO DO SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA OFERTA.
LESÃO AOS CONSUMIDORES.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo.
A empresa é fornecedora profissional de serviços de transporte aéreo e os apelantes enquadram-se no conceito de consumidor (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990) 2.
No contexto da pandemia da COVID-19, normas emergenciais foram expedidas para regulamentar situações ocorridas nesse período: destaque-se a Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, convertida posteriormente na Lei n. 14.034, de 5 de agosto 2020 e resolução n. 556 da Agência Nacional de Viação Civil - ANAC de 13 de maio de 2020. 3.
No período excepcional compreendido entre e 4 de fevereiro de 2020 a 30 de outubro de 2021 (art. 6ª-A, da resolução 556 /ANAC) o prazo para comunicação de alteração de voo é de 24 horas (art. 3º, da resolução 556 /ANAC). 4.
No caso, a alteração ocorreu nos voos marcados para os dias 22, 23 e 27 de julho de 2020.
A comunicação da empresa aérea aos consumidores obedeceu ao prazo disposto na resolução 556, qual seja, 24 horas de antecedência. 5.
Em que pese a razoabilidade de redução de prazo para comunicar a remarcação unilateral do voo ainda que realizada por ato que não se constitui lei no sentido formal (Resolução 556 da ANAC), o mesmo raciocínio não se aplica quanto à qualidade do serviço, considerando principalmente o fato de ser voo direto (sem conexão), duração do serviço e horários de saída e chegada. 6. É fato notório que voos diretos, por representarem maior conforto e velocidade na prestação do serviço de transporte aéreo, são mais caros.
Também é certo que alguns voos, pelo horário de saída, são mais valorizados.
Ilustrativamente, um voo, com saída prevista para 5:00, exige que o consumidor se organize com antecedência de duas a três horas, já que precisa estar no aeroporto, no mínimo, com uma hora de antecedência.
Este prazo foi ampliado para duas horas no período da pandemia.
Assim, no caso, significa praticamente uma noite de sono perdida, com as consequências de cansaço decorrentes da privação ou interrupção prematura do sono. 7.
Juridicamente, em face da boa-fé objetiva, qualidade do serviço adquirido e princípio da vinculação (art. 30 do CDC), a empresa aérea deve manter a oferta inicial: disponibilizar voo nas mesmas condições em que fora contratado pelo consumidor.
A alteração de itinerário dos voos configura falha na prestação de serviços.
A empresa aérea, ao modificar o voo em razão de readequação da malha viária, deve manter as mesmas condições do voo contratado originalmente pelos consumidores.
Os danos materiais comprovados, em face das alterações promovidas unilateralmente pela empresa aérea, devem ser ressarcidos. 8.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório. 9.
Na hipótese, observa-se a ofensa à integridade psíquica: evidente o sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelos consumidores. 10.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07122884820208070007 DF 0712288-48.2020.8.07.0007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação civil, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.
DISPOSITIVO.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação/habilitação nos autos (10/10/2023).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104242775
-
09/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 17:24
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001554-33.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DANIEL HOLANDA IBIAPINA RICARDO CAVALCANTE BASTOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 13/04/2023 10:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3va4c6y-1030 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
GABRIELA RODRIGUES DE FRANCA Servidor Geral -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:03
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2023 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/01/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/12/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/12/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:18
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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