TJCE - 0010039-11.2020.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 23:08
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
22/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:41
Decorrendo Prazo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010039-11.2020.8.06.0132 - Apelação Criminal - Nova Olinda - Apelante: Viviane Chaves dos Santos - Apelante: José Alyson dos Santos Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Joseilson Fernandes Soares (OAB: 11915/CE) - Jorge Emicles Pinheiro Paes Barreto (OAB: 11730/CE) - Ministério Público Estadual -
20/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
14/08/2025 15:15
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
14/08/2025 14:45
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2025 10:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:51
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
07/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:20
Decorrendo Prazo
-
16/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:19
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
-
09/06/2025 17:13
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
09/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:30
Corrigir para julgado
-
29/05/2025 11:29
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 08:34
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:28
Juntada de Petição
-
29/05/2025 08:14
Interposição de REsp/RE/RO
-
29/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:21
Juntada de Petição
-
28/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
09/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:55
Juntada de Acórdão
-
27/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:17
Juntada de Petição
-
26/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:41
Juntada de Petição
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição
-
13/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:47
Decorrendo Prazo
-
11/03/2025 02:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010039-11.2020.8.06.0132 - Apelação Criminal - Nova Olinda - Apelante: Viviane Chaves dos Santos - Apelante: José Alyson dos Santos Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
FUNCIONÁRIA FANTASMA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E CRIMES COMUNS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
REGIME SEMIABERTO.
RESTRIÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO AO EXERCIDO À ÉPOCA DOS FATOS.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR VIVIANE CHAVES DOS SANTOS E JOSÉ ALYSON DOS SANTOS SILVA CONTRA SENTENÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA QUE OS CONDENOU ÀS PENAS DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, 5 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP), E ART. 288 DO CP, C/C ART. 29 DO CP (CONCURSO DE PESSOAS).2.
SEGUNDO A DENÚNCIA, OS RECORRENTES, EM CONLUIO COM O ENTÃO PREFEITO DE NOVA OLINDA/CE, DESVIARAM RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO FICTÍCIA DE VIVIANE CHAVES DOS SANTOS COMO PSICÓLOGA, SEM QUE ESTA EXERCESSE QUALQUER FUNÇÃO NO MUNICÍPIO, CARACTERIZANDO A FIGURA DA "FUNCIONÁRIA FANTASMA".
O ESQUEMA RESULTOU EM PREJUÍZO DE R$ 30.000,00 AOS COFRES PÚBLICOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 288 E DO ART. 347, AMBOS DO CP; (II) EXAMINAR O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES QUANTO AO CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS; (III) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, ESPECIALMENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ; E (IV) DEFINIR SE A PERDA DO CARGO PÚBLICO IMPOSTA A JOSÉ ALYSON DOS SANTOS SILVA DEVE SE RESTRINGIR À FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DOS FATOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA INCIDE SOBRE OS CRIMES DO ART. 288 E DO ART. 347 DO CP, CONFORME OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 109, V E VI, C/C ART. 110, § 1º, DO CP, TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES NESSES CRIMES.5.
A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67) PERMANECE, POIS HÁ PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA, EVIDENCIADA POR CONTRATOS, FOLHAS DE PAGAMENTO E DECLARAÇÕES QUE CONFIRMAM A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDEVIDA POR VIVIANE CHAVES DOS SANTOS SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.6.
A CONTINUIDADE DELITIVA ESTÁ CONFIGURADA, UMA VEZ QUE O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS OCORREU DE FORMA REITERADA POR 19 MESES, JUSTIFICANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, CONFORME A SÚMULA 659 DO STJ.7.
A PENA-BASE ENCONTRA FUNDAMENTO IDÔNEO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS O DESVIO ENVOLVEU RECURSOS DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE E DECORREU DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA PELOS RÉUS.8.
O ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA, POIS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES OCORREU APÓS O INÍCIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACUSADOS.9.
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER FIXADO COMO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "B", DO CP, CONSIDERANDO O QUANTUM DA PENA E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM O REGIME FECHADO.10.
A PERDA DO CARGO PÚBLICO IMPOSTA A JOSÉ ALYSON DOS SANTOS SILVA DEVE SER RESTRITA À FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DOS FATOS, CONFORME O INFORMATIVO 599 DO STJ, POIS NÃO HÁ RELAÇÃO DIRETA ENTRE A ATIVIDADE DELITIVA E O CARGO ATUAL DE PROFESSOR.IV.
DISPOSITIVO 11.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Joseilson Fernandes Soares (OAB: 11915/CE) - Armando Wallyson de Oliveira Caldas (OAB: 25969/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/03/2025 09:59
Mover Obj A
-
07/03/2025 09:59
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
28/02/2025 10:49
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
25/02/2025 12:22
Juntada de Acórdão
-
25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/02/2025 09:00
Julgado
-
20/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:20
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
16/02/2025 21:11
Inclusão em Pauta
-
16/02/2025 21:11
Para Julgamento
-
16/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/07/2024 09:11
Juntada de Petição
-
22/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/07/2024 14:51
Juntada de Petição
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição
-
10/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:11
Juntada de Petição
-
07/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:04
Decorrendo Prazo
-
03/06/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/05/2024 13:14
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/05/2024 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 12:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
28/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:17
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
16/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:41
Juntada de Petição
-
16/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Petição
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 15:47
Registrado para Retificada a autuação
-
09/11/2023 15:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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