TJCE - 3000520-82.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:12
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137418355
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137418355
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000520-82.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FRANCISCO BERTOLDO DA SILVA Requerido: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A. objetivando ver sanada omissão contida na sentença de ID 58396548. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC. Verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença proferida analisou a litispendência entre este feito e o processo de nº 3000521-67.2022.8.06.0069 quando o promovido alegou, em verdade, que havia conexão entre eles.
Nesse sentido convêm esclarecer que a litispendência ocorre quanto há repetição de ação em curso, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ao passo que a conexão ocorre quando há mesmo pedido e causa de pedir, importando na reunião de processos para julgamento conjunto.
Em análise ao processo de nº 3000521-67.2022.8.06.0069 verifico que a ação retrocitada não tem relação com a ação objeto dos autos, a qual, apesar de possuir as mesmas partes, possui causa de pedir diversa, pois na ação referida a autora questiona o contrato nº 00000000950814165, alheio a este feito. Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para ACOLHÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, posto que comprovada a omissão quanto a análise da conexão, alegada pelo promovido em sua contestação, bem como rejeito a preliminar suscitada, conforme fundamentação supra. No mais, mantenho os demais termos do referido julgado. P.R.I. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 27 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137418355
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137418355
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02/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137418355
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02/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137418355
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28/02/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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