TJCE - 0200271-59.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DE SOUZA ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DE SOUZA ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137898149
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137898149
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137898149
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência, conforme argumentação a seguir.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA NETO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em réplica (id. 110289828), o autor não reconheceu a assinatura aposta no contrato, afirmando que não correspondem com a sua e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Ademais, realizando o saneamento do feito, verifico ser imprescindível ao julgamento do feito referida matéria alvo da perícia.
Diante disso, DEFIRO o requerimento de perícia grafotécnica formulado, em sede de réplica, para atestar a autenticidade da assinatura de JOSE PEREIRA NETO, nos documentos de ids. 110287712, 110287713, 110287714, 110287710 e 110287711, haja vista que o suposto subscritor, informou não ter assinado aqueles documentos, sustentando ademais ter sido sua assinatura falsificada.
Sobre o assunto, ressalto os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA .
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ .
PERÍCIA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Nos autos, Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, em que a parte autora afirma que o Banco Itaú Consignado S.A passou a efetuar descontos em sua conta-corrente, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 628531519 que afirma não ter firmado. 2.
Apelante que, afirmando não reconhecer o instrumento em discussão, pleiteia a realização de perícia grafotécnica .
Juízo processante que não apreciou a postulação, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição bancária são idênticos aos apresentados pela parte autora. 3.
Em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imprescindível, para um juízo de certeza, que houvesse o deferimento da perícia grafotécnica, uma vez que competia à parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, conforme se extrai do inciso II, do art. 429 do CPC . 4.
Ainda sobre o assunto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061 segundo o qual ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts . 6º, 369 e 429, II)."5.
Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto que a aferição da legitimidade da assinatura é crucial para determinar a existência ou não de relação contratual entre as partes, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 6 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02015500620238060064 Caucaia, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL .
PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ .
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. É certo que, para que o Banco apelante consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco . 2.
No caso, o banco trouxe aos autos o contrato e documentos de fls. 72/180, no qual consta a suposta assinatura da demandante.
Apresentou a comprovação do repasse do crédito para a respectiva conta, fato confirmado pelo comprovante de transferência (TED), e anexou a cópia da RG, CPF, cartão poupança e comprovante de endereço, no nome da demandante . 3.
Ocorre que, após a réplica, na qual a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato, o douto magistrado sentenciou declarando inexistente o instrumento, por concluir não ter sido por ela contratado. 4.
De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art . 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 5.
Nesse sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n . 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09 .12.2021). 6.
No caso dos autos, o douto magistrado dispensou tal prova ao confrontar as assinaturas, pois, diante da análise sobre a documentação, convenceu-se da falsidade daquela aposta no contrato .
Entretanto, o entendimento que prevalece, mormente na Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE, na qual tenho assento, é o do respeito absoluto à análise grafotécnica, sendo a medida adequada a anulação da sentença a quo. 7.
A propósito, sobre a prova pericial, dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil que ¿O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico¿ 8 .
No caso, em que pese a parte promovida tenha informado não possuir interesse na produção de prova pericial, a designação dada pelo juízo não pode ser ignorada. 9.
Deste modo, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela e não apenas se tem interesse na realização de prova pericial, haja vista a impugnação apresentada pela promovente (art. 411, III, do CPC), e o d .
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 10.
Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0202268-19 .2023.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado os recursos, tudo em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202268-19.2023.8.06 .0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Proceda-se com a intimação de perito credenciado pelo TJCE, para que realize a perícia grafotécnica, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Após o transcurso do prazo, intimem-se as partes quanto ao nome do perito credenciado, dia, local e horário da perícia.
Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Itarema/Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137898149
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137898149
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137898149
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10/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137898149
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10/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137898149
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10/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137898149
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07/03/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:02
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 09:58
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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03/10/2024 16:08
Mov. [61] - Mero expediente | Sigam os autos conclusos para prolacao de sentenca. Expedientes necessarios. Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tome Juiz Substituto Titular da Vara Unica da Comarca de Itarema
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24/09/2024 12:14
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 12:13
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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18/09/2024 09:46
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 16:12
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802648-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 16:08
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08/09/2024 08:51
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 12:24
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:57
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 08:05
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 08:04
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 07:55
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802472-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 07:26
-
31/08/2024 12:29
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:38
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:42
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/08/2024 10:37
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2024 15:04
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 08:08
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 08:07
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2024 10:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800707-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2024 10:02
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11/03/2024 17:18
Mov. [42] - Certidão emitida
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11/03/2024 16:56
Mov. [41] - Certidão emitida
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11/03/2024 16:54
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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11/03/2024 14:58
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/03/2024 08:02
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 08:13
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/01/2024 08:10
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2024 19:03
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800155-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/01/2024 18:49
-
24/01/2024 19:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800154-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/01/2024 18:42
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23/01/2024 14:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 14:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800140-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 14:18
-
09/01/2024 01:29
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 07:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 16:12
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/12/2023 11:21
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 13:42
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 13:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 11:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01802328-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/11/2023 11:26
-
20/10/2023 03:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 02:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 13:59
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2023 10:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01802150-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2023 10:39
-
06/10/2023 22:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 22:45
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 08:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 08:24
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 08:23
Mov. [15] - Informação
-
19/09/2023 13:30
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 16:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01801976-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2023 16:41
-
15/08/2023 00:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 15/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 12:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 10:58
Mov. [10] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 10:55
Mov. [9] - Audiência Designada
-
10/08/2023 15:19
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/08/2023 01:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 12:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 11:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 14:30
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 09:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01801439-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/07/2023 09:14
-
06/07/2023 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2023 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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