TJCE - 0200143-98.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136012143
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136012143
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11/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Diante do requerimento da parte autora, DEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica para os autos. Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Ademais o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial , devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Assim, cabe ao fornecedor o ônus de antecipar os custos da perícia grafotécnica. Nessa toada, determino que a secretaria desta Vara diligencie em encontrar perito via sistema SIPER para a presente perícia, devendo este apresentar sua proposta de honorários periciais. Uma vez apresentada, dê-se nova vista às partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais. Por fim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para produção de prova oral formulado pela parte promovida em audiência de conciliação (vide termo de fl. 182), uma vez que com acervo documental já colacionado aos autos e a perícia grafotécnica são suficientes para a análise do mérito. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136012143
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136012143
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10/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136012143
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10/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136012143
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06/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:33
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132992827
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132992827
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27/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132992827
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27/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:54
Decorrido prazo de JOANA IRIS HOLANDA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124822180
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124822180
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124822180
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124822180
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13/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124822180
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13/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124822180
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13/11/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 11:07
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 09:40
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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04/11/2024 09:13
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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03/11/2024 17:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803302-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2024 17:03
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27/09/2024 23:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 13:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 10:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/09/2024 10:37
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:07
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/05/2024 10:20
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 16:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801275-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 15:42
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03/05/2024 11:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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