TJCE - 3000385-94.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173602568
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11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 171795995
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173602568
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171795995
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000385-94.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADALBERTO MACHADO PORTELA JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou o descumprimento do julgado condenatório pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, bem como por ter indicado descumprimento, mesmo após a suposta comprovação de cumprimento, por meio da petição de ID nº 163869309, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de quinze comprovar a baixa do débito discutido, referente ao mês de junho/2023, no valor de R$ 241,46 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), com vencimento em 08/2023 e relativo ao contrato nº 0202307071676377. 2.
Da condenação em pagamento.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária dos danos morais e multa, e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173602568
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09/09/2025 00:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171795995
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09/09/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165751330
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165751330
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24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000385-94.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADALBERTO MACHADO PORTELA JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, além da questão trazida quanto à obrigação de fazer, também informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada no título judicial meritório, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751330
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23/07/2025 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 04:34
Decorrido prazo de Enel em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:34
Decorrido prazo de ADALBERTO MACHADO PORTELA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 154243046
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154243046
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02/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154243046
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02/06/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025. Documento: 138265192
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12/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/05/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138265192
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11/03/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138265192
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 138069975
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10/03/2025 23:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 23:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138069975
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07/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138069975
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07/03/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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