TJCE - 3044258-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152440093
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152440093
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044258-62.2024.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Taxa SELIC, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: FRANCISCO GILMAR MOREIRA DA SILVA e outros Réu: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por FRANCISCO GILMAR MOREIRA DA SILVA e TERESINHA SANTOS DA SILVA em desfavor de LIRA COUTINHO CONSTRUTORA LTDA, ambos qualificados na peça exordial de ID 130967997 e documentos acostados. Aduzem os exequentes que moveram a presente liquidação de sentença por arbitramento, tendo em vista que na ação de nº 0184085-28.2013.8.06.001, houve julgamento de procedência em prol dos exequentes, devendo portanto, ser cumprido o titulo judicial.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00. Recebida a inicial, foi por este Juízo determinada emenda, para que a parte esclarecesse acerca da liquidação de sentença ser processada nos autos originais, conforme decisão de ID 136344875 dos autos. Empós intimada, vem a parte exequente na peça de ID 145083207, concordando com a decisão proferida, para que a liquidação/cumprimento de sentença seja processada nos autos principais e que já peticionou no processo nº 0184085-28.2013.8.06.0001, conforme protocolo em anexo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos fólios, verifico a prima facie que os autores/exequente movem a presente ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por dependência ao processo nº 0184085-28.2013.8.06.0001, Ação de Nunciação de Obra Nova, julgada procedente e confirmado pelo TJCE, e que após determinar emenda à inicial a parte autora concorda com o procedimento dentro dos autos do processo original. Assim sendo, resta patente que no processo em epigrafe, o interesse de agir dos exequentes mostra-se ausente, ante a possibilidade/necessidade da liquidação ser processada nos autos do processo de nunciação de Obra Nova e ausente uma das condições da ação, o processo deve ser extinto. Nesse sentido, vejo que os exequentes não escolheram a via adequada para reaver a liquidação do julgado, uma vez que a liquidação de sentença por arbitramento, ante a sua natureza jurídica deve ser nos autos principais, portanto, foge-lhe o interesse de agir. Ademais, o interesse processual surge a partir de uma necessidade que alguém tem de comparecer a Juízo com o fim precípuo de obter tutela jurisdicional acerca de uma determinada pretensão, em face de possível violação a um direito, cuja tutela traga-lhe alguma utilidade na vida prática.
Ou seja, uma pessoa sentindo que foi teve seu direito violado, e achando que a tutela jurisdicional vai lhe recuperar esse direito, tem necessidade de buscar essa tutela, e daí surge o interesse processual. Logo, o interesse de agir permanece até a existência desse binômio necessidade e adequação, desaparecendo essa necessidade, decai o interesse de agir. Diante do acima exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO a presente Ação, ante a demonstrada falta de interesse de agir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Empós o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 28 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152440093
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29/04/2025 14:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:21
Desentranhado o documento
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28/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 01:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136344875
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044258-62.2024.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Taxa SELIC, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: FRANCISCO GILMAR MOREIRA DA SILVA e outros Réu: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA DECISÃO É dever da parte autora expor o escorço fático e o seu mérito de forma pormenorizada.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: - Exponha acerca da viabilidade de interpor a presente ação no bojo dos autos originários de numeração 0184085-28.2013.8.06.0001, como medida pré-executiva, tendo em vista que a liquidação por arbitramento tem caráter meramente incidental e ou justificando os preceitos legais para o seu manejo de forma autônoma; - Informe quem são patronos da parte ré - liquidada da presente ação com o intuito de possibilitar a comunicação dos atos processuais, tendo em vista a ausência de habilitação de advogados nos autos em epígrafe ou se requer a citação da parte promovida pessoalmente.
O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC.
Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136344875
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07/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136344875
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18/02/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 21:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 14:21
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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