TJCE - 0245302-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165464923
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165464923
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23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165464923
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17/07/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:27
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136872984
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07/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0245302-86.2024.8.06.0001 AUTOR: E.
D.
A.
L.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por E.
D.
A.
L., representado por sua genitora Maria Edilene de Amorim Marques em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 118776635), o autor narra que é beneficiário do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, e ao verificar seu extrato de consignações, observou que a parte ré, sem que houvesse qualquer solicitação, implantou o RCC - Cartão Consignado, com início em novembro/2022.
Relata que os descontos iniciaram em novembro/2022 com valor mensal inicial de R$ 44,75 (quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), descrito no extrato do benefício com o código- 268- CONSIGNAÇÃO CARTÃO (RCC).
Portanto, requer liminarmente que a parte ré promova a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora a título de RCC.
Em sede de mérito, pugna pela inexistência da contratação ou para que seja convertido em empréstimo consignado, pela repetição do indébito, bem como pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos.
Decisão Interlocutória (id. 118774824), deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela pleiteada e determinando a citação da parte ré.
Aviso de Recebimento juntado. (id. 118776637) Decorreu o prazo da contestação e nada foi apresentado.
Despacho (id. 132260902), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Decorreu o prazo e nada foi apresentado. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Verifica-se que o promovido foi devidamente citado por carta, consoante (id. 118776637), entretanto, permaneceu inerte, razão pelo qual decreto a sua revelia, com fulcro no art. 344.
Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada pela parte autora, e o réu foi revel.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação do Empréstimo, bem como, os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
O demandante formulou pedido pugnando pela inexistência da contratação do empréstimo, arguindo que jamais solicitou a contratação do Cartão Consignado - RCC.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nos autos, instrumento contratual que constitua prova hábil a demonstrar a existência e validade da contratação do empréstimo questionado pelo requerente, tampouco alguma comprovação que o autor anuiu com o pacto, em conformidade ao artigo 434 do Código de Processo Civil.
A Instituição Financeira sequer trouxe o Instrumento do Negócio Jurídico questionado na inicial, haja vista que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestar, sujeitando-se, assim, aos efeitos da revelia.
Ora, não tendo a parte requerida, como lhe cumpria, apresentado defesa, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, há que se presumir como verdadeiros os fatos alegados na Inicial, especialmente no caso, em que não é lícito impor à parte autora a produção de prova negativa.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
A negligência da requerida na suposta contratação/venda de serviços não pode ser afastada, vejamos o que dispõe a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a existência de um instrumento contratual válido, deverá reparar os danos suportados pelo autor.
Diante disso, forçoso concluir pela inexistência da relação jurídica referente ao contrato de nº 0055191038.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se deforma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por parcela de contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, os valores descontados, deverão ser restituídos em dobro.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No tocante aos danos morais, a ocorrência de descontos na conta do requerente, sem prova de que tenha efetivamente contratado o empréstimo prejudicando sua própria subsistência, bem como, do tempo despendido pelo consumidor para a resolução do caso, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, não deve o magistrado ater-se a fórmulas pré-concebidas ou percentagens aleatórias, devendo seu arbítrio ficar vinculado à orientação já firmada de doutrina e jurisprudência.
Ademais, a fixação de indenização por dano moral deve ter presente os pressupostos de fato soberanamente reconhecidos pelo juiz no caso concreto e ora em análise.
Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição.
Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente, declarando resolvido o mérito, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para declarar nulo o contrato de nº 0055191038, bem como, reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e como indevidos os descontos efetuados.
Por via de consequência, condeno a parte ré à devolução simples dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor até 30/03/2021.
A partir de 30/03/2021 em diante, a devolução será em dobro, devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
Condeno o banco réu, ainda, em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
Revogo a decisão de id.118774824 e Concedo a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados nos proventos do autor, referente ao negócio em tela, caso ainda não tenha ocorrido.
Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-02-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136872984
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06/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136872984
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21/02/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:52
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132260902
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132260902
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27/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260902
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27/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:02
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 11:05
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 11:05
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2024 19:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 17:42
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2024 15:38
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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28/08/2024 15:37
Mov. [15] - Documento Analisado
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14/08/2024 13:08
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:32
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2024 18:37
Mov. [12] - Conclusão
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30/07/2024 18:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226720-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/07/2024 18:17
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25/07/2024 10:52
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao dos advogados de fls. 69/70. Expedientes Necessarios.
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24/07/2024 12:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 10:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211748-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 10:16
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17/07/2024 19:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/06/2024 15:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 16:11
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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