TJCE - 3000246-29.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2024 05:25
Decorrido prazo de SUEITTY KAMAYARA SILVA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105622460
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105622460
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105622460
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105622460
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105622460
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105622460
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000246-29.2023.8.06.0055AUTOR: NEW LIFE COLCHOES EIRELIREU: LUZIRENE MARREIRO RIFANE Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o previsto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ademais, leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do artigo 53 da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95" (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Estaduais e Federais, 11a edição, Editora Saraiva, página 281).
Tal entendimento também se aplica nos cumprimentos de sentença em trâmite no Juizado Especial: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE.
EQUIVALÊNCIA A ARQUIVAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis da ré e que após inúmeras tentativas de penhora de bens no endereço indicado como residência da ré, o oficial de justiça informou que ela teria se mudado para o Piaui. 3.
Constata-se que a autora requereu a penhora de verba salarial, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (ID 17701341), e o agravo de instrumento de ID 17701343, que trata da penhora de verba salarial, não foi conhecido (ID 17701347).
Por não terem sido encontrados bens penhoráveis, a sentença extinguiu o processo, ocasionando a interposição do presente recurso. 4.
Inconteste o empenho da autora em encontrar bens da requerida a fim de ver quitado o seu crédito.
Entretanto, no momento, as diligências têm se mostrado improdutivas.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Assim, adequada a extinção do processo, que no caso equivale a arquivamento, nada impedindo o seu desarquivamento e prosseguimento, caso sejam localizados bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. 5.
Quanto ao pedido de penhora de parte do salário da executada, embora possível em percentual não superior a 30%, não há nos autos comprovação de que a requerida seja servidora pública da Secretaria de Economia do Governo do Distrito Federal, ou mesmo que se encontre em Brasília. 6.
Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito da autora, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07027195220188070020 DF 0702719-52.2018.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: JuizNestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019) Com efeito, desde 22/01/2022, o Juízo tenta localizar o novo endereço do devedor e bens sujeitos de penhora, contudo, todas as diligências retornam sem êxito (ID 31850547, 55925215, 58452365, 65642793 e 84957518).
Após todas as diligências infrutíferas para satisfação da dívida (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, IDs 96267544, 96267571 e 96267570), ao ser intimado para manifestar e/ou requerer o que entender de direito, o credor nada apresentou (ID 105598555).
Ademais, é caso de pronta extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR INÉRCIA DO CREDOR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, § 1º e 53, § 4º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95.
Observada a paralisação do processo, aliada a não localização de bens passíveis de penhora, é caso de pronta extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), tendo direito o exequente à obtenção de certidão do seu crédito para futura execução, conforme dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE, 'in verbis': ' A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'.
Vale dizer: o credor não se vê privado de seu direito de persecução ao crédito, podendo iniciar nova execução.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária, pois ausente advogado pela parte adversa". (TJ-SP - RI: 00000742120188260003 SP 0000074-21.2018.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 31/08/2018, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 31/08/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono - Inconformismo do exequente - Ausência de bens - Ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora - Sucessivas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação - Desnecessidade de prévia intimação pessoal das partes quanto à extinção - Dicção dos artigos 51, § 1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 - Enunciado 75 do FONAJE - Impossibilidade de suspensão do feito, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10195783520208260032 SP 1019578-35.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105622460
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24/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105622460
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24/10/2024 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SUEITTY KAMAYARA SILVA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104086433
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104086433
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06/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000246-29.2023.8.06.0055 AUTOR: NEW LIFE COLCHOES EIRELI REU: LUZIRENE MARREIRO RIFANE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das pesquisas realizadas via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
Canindé/CE, 5 de setembro de 2024. SHEILA ROBERTA CAVALCANTE MORENO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104086433
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05/09/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SUEITTY KAMAYARA SILVA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 86642924
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 86642924
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000246-29.2023.8.06.0055AUTOR: NEW LIFE COLCHOES EIRELIREU: LUZIRENE MARREIRO RIFANE Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, determino o cancelamento da audiência de conciliação/Una designada para o dia 11/07/2024 11:45 horas.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A executado foi citada, conforme documento de ID 77196426. Em prosseguimento do feito, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, determino a busca por eventuais valores e outros bens de titularidade da executada.
Assim, considerando o não adimplemento da obrigação: 1) Proceda-se ao bloqueio on line através do SISBAJUD de valores encontrados em conta-corrente, poupança (esta obedecendo o montante impenhorável de 40 quarenta salários-mínimos), ou aplicações financeiras em nome do executado até o montante do crédito exequendo.
A consulta deverá ser realizada na modalidade reiterada automaticamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2) Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2.1) Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD. 2.2) Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido. 2.3) Existindo manifestação dentro do prazo, abra-se nova conclusão dos autos. 3) Sendo parcial o bloqueio ou inexistindo valores, proceda-se à busca de bens passíveis de penhora, porventura localizados, via Infojud e Renajud, grafando, com restrição de intransferibilidade. 3.1) Os resultados da pesquisa Infojud devem ser integradas aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. 4) Em seguida, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5) Mantenha-se sigilo da presente peça, em relação à parte executada, até a efetivação da pesquisa no Sisbajud, em cumprimento as determinações contidas na art. 854 do CPC. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
14/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86642924
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14/08/2024 13:35
Juntada de informação
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14/08/2024 13:28
Juntada de ordem de bloqueio
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01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:07
Juntada de ordem de bloqueio
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25/06/2024 10:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 11:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/05/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84773243
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84773243
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000246-29.2023.8.06.0055 AUTOR: NEW LIFE COLCHOES EIRELI REU: LUZIRENE MARREIRO RIFANE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do AR de ID. 84691908 no prazo de 5 dias.
Canindé/CE, 23 de abril de 2024.
LAURO NUNES FREITAS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84773243
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23/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83885603
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83885603
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000246-29.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: NEW LIFE COLCHOES EIRELI Parte Ré: REU: LUZIRENE MARREIRO RIFANE Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: ALEXANDRE SILVA PEREIRA OAB: GO44396 Endere�o: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 11/07/2024 11:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 8 de abril de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
08/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83885603
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08/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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08/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:58
Decorrido prazo de LUZIRENE MARREIRO RIFANE em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000246-29.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: NEW LIFE COLCHOES EIRELI Parte Ré: REU: LUZIRENE MARREIRO RIFANE Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: ALEXANDRE SILVA PEREIRA OAB: GO44396 Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 31/03/2023 09:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 27 de fevereiro de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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