TJCE - 0003378-98.2017.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE JESUS FERREIRA DUARTE CAMELO FELIX em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:37
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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27/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de EMANUELLY NASCIMENTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003378-98.2017.8.06.0074 PROMOVENTE: ANTONIO EDIVAR ALBUQUERQUE PROMOVIDO(A): MARIA ADELIA DE JESUS FERREIRA DUARTE CAMELO FELIX SENTENÇA
Vistos.
Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor elucidação da lide.
O autor intentou a presente ação na data de 11/04/2017, conforme inicial de Id 31749365, alegando que a promovida lhe deve a quantia de R$ 18.931,81 (dezoito mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), decorrente de serviços prestados pelo autor à requerida, consistentes na construção de uma casa de alvenaria localizada na rua rancho do peixe, vila do preá, zona rural do município de Cruz/CE, bem como, requerendo a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de lucros cessantes.
Devidamente citada/intimada para apresentar contestação, a promovida quedou-se inerte.
Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir, estas em nada se manifestaram (Id 31749355).
Anunciado o julgamento da lide, as partes não apresentaram impugnação à decisão (Id 34747691).
Fundamento e decido.
A citação da demandada oportuniza à mesma a apresentação de sua defesa, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal e ao contraditório, corolários do Estado de Direito.
A ausência de resposta, impõe sanção à parte ré consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia.
Doutra banda, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo, não viabilizando à parte ré que obstrua a aplicação da Justiça simplesmente por não responder à ação que lhe é oposta.
A aplicação da revelia induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que do contrário não resulte a convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Examinando os presentes autos, pude constatar que a parte ré não apresentou contestação nos autos, embora tenha sido devidamente intimada.
Assim, decreto a revelia da parte promovida.
Entretanto, o art. 345, inciso III, do CPC reza que: ""art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...).
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (...)." A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não a procedência do pedido, que deverá ser analisado em consonância com as provas carreadas aos autos.
A alegação do autor de que a promovida lhe devia determinada quantia em razão da prestação de serviço não restou comprovada nos autos, tornando impossível aferir a veracidade ou verossimilhança da conduta necessária a embasar uma possível procedência da ação.
Deve haver verossimilhança entre os fatos alegados e conjunto probatório carreado aos autos, o que não acontece no presente feito.
A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do suposto direito do autor inviabiliza a procedência do pedido.
No presente caso, entendo que as alegações iniciais necessitariam de um mínimo de comprovação, verbi gratia via prova testemunhal.
Entretanto, apesar do autor ter sido devidamente intimado para dizer se ainda tinha provas a produzir, permaneceu silente.
Para viabilizar a procedência da ação de cobrança, seria necessário um mínimo de prova.
Destarte, do expendido até então e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com base no art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, em razão da ausência de qualquer comprovação das alegações iniciais.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito em Respondência -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de EMANUELLY NASCIMENTO RIBEIRO em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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13/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:53
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2021 15:15
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 09:23
Mov. [69] - Decurso de Prazo
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28/04/2021 11:23
Mov. [68] - Certidão emitida
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28/04/2021 11:22
Mov. [67] - Mandado
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09/03/2021 18:51
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/000287-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2021 Local: Oficial de justiça -
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04/03/2021 13:21
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
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02/03/2021 02:14
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir outras provas além das que já constam no autos. Advogados(s): Emanuelly Nascimento Ribe
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01/03/2021 00:04
Mov. [63] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir outras provas além das que já constam no autos.
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02/10/2020 15:29
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2020 15:29
Mov. [61] - Certidão emitida
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19/08/2020 12:17
Mov. [60] - Conclusão
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19/08/2020 12:17
Mov. [59] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [58] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [57] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [56] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [55] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [54] - Petição
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19/08/2020 12:17
Mov. [53] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [52] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [51] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [50] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [49] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [48] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [47] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [46] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [45] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [44] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [43] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [42] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [41] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [40] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [39] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [38] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [37] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [36] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [35] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [34] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [33] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [32] - Documento
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19/08/2020 12:17
Mov. [31] - Documento
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29/06/2020 10:26
Mov. [30] - Mandado
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29/06/2020 10:25
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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20/04/2020 10:42
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2020/000321-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2020 Local: Oficial de justiça -
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05/03/2020 16:04
Mov. [27] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2017 10:30
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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28/07/2017 10:29
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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28/07/2017 10:27
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ ( COMARCA DE CRUZ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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29/06/2017 14:15
Mov. [23] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 29/06/2017 as 13:30. Resumo : RESTOU-SE FRUSTRADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - Local: VAR
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29/06/2017 13:00
Mov. [22] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 13:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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28/06/2017 09:09
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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28/06/2017 09:08
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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02/06/2017 11:09
Mov. [19] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 02/06/2017 aud-ag. dev. mandado - Local: VARA UNICA DA CO
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01/06/2017 17:17
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: jaques ag. devolução de mandado-audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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31/05/2017 11:41
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO of. de justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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29/05/2017 12:25
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho mandado selar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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18/05/2017 12:20
Mov. [15] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 18/05/2017 as 11:30. Resumo : RESTOU-SE FRUSTRADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. - Local: VA
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18/05/2017 09:21
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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18/05/2017 09:20
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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04/05/2017 16:26
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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04/05/2017 16:26
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/05/2017 ag. dev. mandado - Local: VARA UNICA DA COMARC
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04/05/2017 16:25
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: PAULO SERGIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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04/05/2017 16:23
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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27/04/2017 09:35
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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27/04/2017 09:26
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO MANDADO SELAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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19/04/2017 08:33
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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19/04/2017 08:33
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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19/04/2017 08:33
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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19/04/2017 08:33
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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19/04/2017 08:33
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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11/04/2017 10:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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