TJCE - 3006761-98.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Apelação
-
07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 154665468
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154665468
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006761-98.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prisão Ilegal] Requerente: Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por DANIRLEY DE SABOIA SOARES em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que exerce função de guarda municipal e que não obteve êxito na primeira avaliação de desemprenho funcional para progressão ao cargo de subinspetor, em novembro de 2017, bem como na segunda avaliação, realizada em julho de 2019, motivo pelo qual apresentou requerimento administrativo em 27 de maio de 2021, vindo a progressão a ser concedida em 21 de dezembro de 2022. Destarte, almeja o reconhecimento do direito de progressão, o adicional da função e a condenação em danos morais. Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 130458220), documento de identificação pessoal (ID 130458221), os resultados das avaliações (IDs 130458223 e 130458224) e comprovante de requerimento administrativo (ID 130458825). Decisão de id. 133810464 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do ente requerido. Contestação apresentada no id. 133810464.
Afirma que a não promoção do requerente decorreu exclusivamente da ausência dos critérios objetivos exigidos pela legislação municipal, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade por parte da Administração Pública.
Requer a total improcedência da demanda. Réplica (id. 144472799) reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Sem preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. Do Mérito O cerne da controvérsia posta em juízo cinge-se em verificar a eventual ocorrência de ato ilícito da Administração Pública capaz de reconhecer direito do requerente a progressão ao cargo de subinspetor em data retroativa (primeira avaliação funcional). Aduz o contestante que houve ilegalidade na avaliação para progressão, considerando os procedimentos administrativos e faltas justificadas, alegando que a municipalidade deve reconhecer direito do requerente a progressão ao cargo de subinspetor em data retroativa desde a primeira avaliação funcional. Verifico que, conforme documentos de id. 130458223 e 130458224, o autor estava na lista dos servidores que não cumpriram os requisitos do Art. 29, da Lei nº 818/08 e suas alterações. No documento de id. 130458826, consta o nome do autor nos servidores que atendem aos requisitos e estão aptos a serem promovidos a Subinspetor de 2ª Classe. Nesse contexto, observa-se que o ato que indeferiu a progressão dos servidores fora devidamente fundamentado.
Ora, nada nos autos leva a crer que o auto de fato cumprira os requisitos exigidos em data anterior. Pois bem, em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Ao trazer a presente demanda, competia à parte autora demonstrar documentalmente a presença de todos os requisitos exigidos. Nesse contexto, cumpre frisar que o Poder Judiciário só deve interferir na esfera de atuação dos demais poderes quando estiver alentado no desiderato de equilibrar a atuação estatal, cujo baldrame se cinge nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo lícito substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas. Destarte, não é devido ao Poder Judiciário adentrar no âmbito discricionário da Administração quanto à avaliação de progressão aplicada ao autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça do Ceará corrobora tal entendimento: "A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo" (STJ - AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe13/09/2013). "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ILEGAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO.
NATUREZA VINCULADA DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. [...] 2.
O Poder Judiciário só pode analisar eventuais vícios de ilegalidade no processo administrativo disciplinar, em respeito à separação dos Poderes, vedada a reforma de mérito.
Precedentes.3.
As disposições editadas pela União na Lei n. 8.112/1990 aplicam-sequando há lacunas na lei local, desde que haja compatibilidade entre elas sobre a questão.
Precedentes. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a natureza vinculada à sanção quando eventual conduta irregular do servidor esteja prevista em uma das hipóteses passíveis dedemissão. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.617/SP,Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- A controvérsia em tela cinge-se acerca da validade da decisão da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública, que aplicou a pena de demissão ao autor, em razão de fatos apurados no Conselho de Disciplina nº 11788979-2,instaurado mediante Portaria CGD 56/2012, no qual ficou configurada conduta irregular do autor em relação à apresentação de atestados médicos falsos aos superiores da PM/CE, relativos às datas de 01/07,05/07 e 05/09, do ano de 2011.
II- O cerne da lide, consubstanciada nos autos, consiste em decidir se é possível ao Judiciário reformar decisão administrativa de mérito que aplicou sanção de demissão a policial militar.
III- O controle dos processos administrativos disciplinares pelos Poder Judiciário é possível, tão somente, no tocante à legalidade e à formalidade do ato, sendo defeso intervir no mérito administrativo em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Inteligência do art. 2º da Constituição Federal.
IV- Incasu, da análise escorreita dos autos, sobretudo do processo administrativo disciplinar, cuja cópia repousa às fls. 40/322, verifica-se que inexistiu qualquer ilegalidade que maculasse de nulidade o PAD, tendo o apelante/autor exercido de forma ampla o contraditório e ampla defesa, apresentando defesa prévia, alegações finais e recurso administrativo contra a decisão que aplicou a sanção de demissão V- No caso em tela, portanto, a interferência do Poder Judiciário no processo administrativo e na decisão que resultou na demissão do recorrente não pode ocorrer, posto que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade no trâmite do processo ou o desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
VI- Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime." (Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: Vara da Justiça Militar; Data do julgamento:18/09/2017; Data de registro: 18/09/2017). Assim, não restou demonstrada pelo promovente a alegada abusividade da atuação municipal, devendo a presente ação ser julgada improcedente, sob pena de se macular o princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2° da Carta Magna.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154665468
-
27/05/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150709062
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150709062
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006761-98.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prisão Ilegal] Requerente: DANIRLEY DE SABOIA SOARES Requerido: Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
15/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150709062
-
15/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137932923
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006761-98.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIRLEY DE SABOIA SOARESREU: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 6 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137932923
-
06/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137932923
-
06/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028992-35.2024.8.06.0001
Debora de Sousa Gomes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 10:22
Processo nº 0189886-22.2013.8.06.0001
Sany Importacao e Exportacao da America ...
Ciprol Cariri Implementos Rodoviarios Lt...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 17:56
Processo nº 0189886-22.2013.8.06.0001
Sany Importacao e Exportacao da America ...
Ciprol Cariri Implementos Rodoviarios Lt...
Advogado: Marcelo Memoria de Araujo
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:30
Processo nº 3014609-18.2025.8.06.0001
Mariana Fasanaro de Carvalho
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Mariana Fasanaro de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2025 11:35
Processo nº 0255948-92.2023.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 10:30