TJCE - 0222250-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA DO CARMO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de VITORIA TICIANE TAVARES DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:50
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA DO CARMO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:50
Decorrido prazo de VITORIA TICIANE TAVARES DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136528183
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0222250-95.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS e outros Requerido: VITORIA TICIANE TAVARES DE BRITO e outros Vistos etc I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por infração contratual movida por FRANCISCO ANTÔNIO VIEIRA MARTINS e MARIA DO SOCORRO ROCHA MARTINS em face de VITORIA TICIANE TAVARES DE BRITO e HAMILTON SILVA DO CARMO.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é a legítima locadora do imóvel situado à Rua Doutor João Amora, nº 1295, Apto 108 - BAIXO, Manuel Sátiro, Fortaleza/CE, CEP: 60.713-300, figurando os requeridos como locatários; b) a locação foi firmada pelo prazo de 36 (trinta) meses, com início em 17 de novembro de 2021 e previsão de término no dia 16 de novembro de 2024; c) foi ajustada garantia na modalidade fiança, cujo fiador era a CREDPAGO, mas este exonerou-se do contrato; e) a exoneração se deu por inadimplemento do locatário, com quitação do débito; f) os locatários foram notificados para apresentar nova garantia, mas permaneceram inertes, descumprindo o pacto firmado entre as partes.
Ao final requereu, em sede de urgência, a concessão de medida liminar de despejo do imóvel em testilha e, no mérito, a confirmação da liminar concedida e a total procedência da demanda para rescindir o contrato de locação e condenar o promovido nas cominações legais.
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: contrato de locação residencial, notificação de exoneração da garantia, quadro resumo e procurações (ID 118061749 à ID 118061752).
Custas iniciais recolhidas (ID 118061741).
Citação da requerida Vitoria Ticiane Tavares de Brito (ID 118061728).
Certidão informando que o promovido Hamilton Silva do Carmo não reside no imóvel objeto da ação (ID 118061730). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que, à vista das nuances da causa, o debate é meramente contratual, não ensejando outras provas além das já produzidas. DO MÉRITO As partes celebraram contrato de locação escrito residencial por 36 (trinta e seis) meses, conforme item cláusulas primeira e terceira do contrato de locação de ID's 118061749 e 118061750, sendo incontestável o vínculo jurídico de locador e locatário entre a parte autora e os promovidos.
Cumpre dizer que, cláusula segunda do contrato de locação fixou a CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A como fiadora do instrumento contratual.
Outrossim, no parágrafo terceiro da cláusula segunda, ficou estabelecido que: "O LOCATÁRIO declara expressamente, ainda, que esta ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇAS S/A, da condição de fiadora, caberá ele promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo".
Nessa esteira, o autor comprovou que houve a notificação extrajudicial por e-mail endereçado aos requeridos (art. 40, IV, da Lei nº 8.245/1991), juntando o documento de ID's 118061755, no qual consta a expressa ordem para os locatários providenciarem a troca de garantia do contrato de locação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo.
Entretanto, o locatário Hamilton Silva do Carmo desocupou o imóvel e ali não mais reside, conforme certidão de ID 118061730, bem como a locatária Vitória Ticiane Tavares de Brito foi citada no dia 17 de junho de 2024 e sequer apresentou contestação, conforme certidão de ID 118061728, de modo que a prova de apresentação da nova garantia locatícia não foi juntada nos autos pelos promovidos, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC).
Por conseguinte, tendo em vista a flagrante infração contratual dos promovidos no que diz respeito a regularização da garantia do contrato de locação, impõe-se como medida a rescisão do contrato, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual".
Em caso análogo, colho da jurisprudência pátria: LOCAÇÃO.
Ação de despejo.
Sentença de procedência.
Interposição de apelação pela ré.
Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta.
Rejeição.
Artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991.
Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo.
Exame do mérito.
Celebração de contrato entre as partes desta demanda, por meio dos quais a autora locou imóvel residencial à ré, pelo prazo de trinta meses, com início no dia 28.09.2021 e término previsto para o dia 27.03.2024, tendo sido ajustado o aluguel inicial de R$ 1.100,00 e a garantia locatícia consistente em seguro fiança firmado com Credpago Serviços de Cobrança S.
A.
Contrato de locação celebrado entre as partes desta demanda ficou desprovido de garantia em razão de a Credpago ter se exonerado do seguro fiança mediante envio de notificação extrajudicial à locadora e à locatária, sob a alegação de que a taxa que lhe era devida pelo serviço prestado não foi devidamente adimplida.
Notificação extrajudicial para fins de apresentação de nova garantia locatícia foi encaminhada para o e-mail indicado no contrato de locação como sendo o da locatária, ora ré, de modo que, diante da ausência de disposição contratual em sentido contrário, é razoável inferir que a referida litigante concordou que a sua comunicação acerca de assuntos referentes à relação locatícia fosse realizada por meio do aludido endereço eletrônico, circunstância que afasta a alegação de invalidade da notificação em discussão.
Embora tenha sido regularmente notificada a apresentar nova garantia locatícia no prazo de trinta dias, a locatária, ora ré, não adotou tal providência, de modo que incorreu em infração da cláusula 13.3 do contrato de locação e ensejou o desfazimento da referida avença, consoante inteligência do artigo 9º, inciso II, c. c. o artigo 40, inciso IV e parágrafo único, ambos da Lei nº 8.245/1991.
Rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo da locatária, ora ré, eram mesmo cabíveis.
Manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021288-47.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 09/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Por fim, reconhecida a rescisão do contrato, a consequência lógica superveniente é a determinação de despejo do locatário, inicialmente com a concessão de prazo para desocupação voluntária (art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 8.245/91 e art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o feito para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo dos promovidos, caso já não tenha sido desocupado o imóvel, determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136528183
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07/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136528183
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20/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:08
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:49
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 10:19
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 10:18
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25/10/2024 18:18
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:45
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 13:21
Mov. [55] - Documento Analisado
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14/10/2024 12:41
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 12:40
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 17:10
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2024 10:06
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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24/06/2024 10:06
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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17/06/2024 13:42
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/06/2024 13:42
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/06/2024 13:33
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/06/2024 13:33
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/06/2024 13:27
Mov. [45] - Documento
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27/02/2024 16:08
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/038581-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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27/02/2024 16:08
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/038580-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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17/11/2023 16:04
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2023 atraves da guia n 001.1522227-66 no valor de 115,34
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14/11/2023 01:25
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 19:21
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 11:44
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 11:42
Mov. [38] - Documento Analisado
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06/11/2023 16:25
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1522227-66 - Custas Intermediarias
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30/10/2023 11:54
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas de diligencias. Cumprida a providencia, expeca-se os mandados de citacao ao endereco indicado as
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26/10/2023 20:54
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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26/10/2023 17:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 11:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412121-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 10:28
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25/10/2023 01:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2023 Teor do ato: R.H. Intimem-se a partes promoventes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o AR de fls. 101/102. Expediente necessario. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Por
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24/10/2023 11:57
Mov. [31] - Documento Analisado
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17/10/2023 10:52
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Intimem-se a partes promoventes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o AR de fls. 101/102. Expediente necessario.
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16/10/2023 13:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 22:25
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/05/2023 22:10
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/05/2023 22:10
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2023 20:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 13:23
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2023 13:23
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2023 11:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2023 Teor do ato: Isto posto, nao apontados alugueis em atraso, indefiro o pedido liminar e determino a citacao da parte requerida para contestacao no prazo legal. Custas recolhidas co
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16/05/2023 11:34
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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16/05/2023 11:33
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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16/05/2023 08:09
Mov. [19] - Liminar | Isto posto, nao apontados alugueis em atraso, indefiro o pedido liminar e determino a citacao da parte requerida para contestacao no prazo legal. Custas recolhidas conforme fls. 80/81. Cite-se e intimem-se.
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15/05/2023 23:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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15/05/2023 11:41
Mov. [17] - Conclusão
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15/05/2023 09:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 09:11
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12/05/2023 01:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 13:15
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/05/2023 15:55
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 09:57
Mov. [12] - Conclusão
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09/05/2023 09:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02039419-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 09:43
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24/04/2023 18:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/04/2023 atraves da guia n 001.1453206-93 no valor de 1.667,82
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24/04/2023 18:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/04/2023 atraves da guia n 001.1453210-70 no valor de 115,34
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14/04/2023 20:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 08:50
Mov. [6] - Documento Analisado
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12/04/2023 15:47
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 17:14
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1453210-70 - Custas Intermediarias
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11/04/2023 17:12
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1453206-93 - Custas Iniciais
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11/04/2023 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2023 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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