TJCE - 0636422-43.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 21:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17805883
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0636422-43.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: Simone Teophilo Oliveira. Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE TEOPHILO OLIVEIRA em face de ato supostamente ilegal e abusivo do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, consistente na ausência de observância das formalidades legais na realização da intimação da sentença proferida nos autos do processo nº 0222395-59.2020.8.06.0001. Em sua exordial (ID nº 15221557), a impetrante alega que a intimação do julgado prolatado no processo nº 0222395-59.2020.8.06.0001 foi realizada em nome de advogados que não a representavam mais, os quais, além de quedarem-se inertes, não a comunicaram sobre a publicação do julgado, o que lhe acarretou severos prejuízos, notadamente a certificação de decurso de prazo para interposição do recurso de apelação.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, no sentido de determinar o desarquivamento do processo, com a consequente reabertura do prazo recursal em seu proveito; e, no mérito, pugna pelo julgamento de procedência da ação, confirmando a medida liminar antes deferida. Em ato contínuo, através do despacho de ID nº 15221555, determinei a migração dos fólios do sistema SAJSG para o PJE-2ºGrau. É o relatório, no essencial.
Decido. Em juízo de prelibação, passo a averiguar a presença dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como no art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fundamento relevante) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ineficácia da medida). Na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela impetrante (fundamento relevante).
Explico. Cotejando o processo nº 0222395-59.2020.8.06.0001, constato que a intimação da sentença foi realizada em nome do advogado regularmente constituído pela demandante - Luis Paulo dos Santos Pontes - (vide documento acostado ao ID nº 50680111).
Além disso, verifico que a informação de que o referido causídico não representava mais a parte autora somente foi acostada aos fólios após o trânsito em julgado da sentença. Dentro desse contexto, tenho que o ato de comunicação processual questionado foi concretizado de acordo com as informações existentes no processo, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida. Dessa forma, nos limites da presente cognição, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a medida liminar requerida em razão do não cumprimento de um dos requisitos para sua concessão, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto. Por tais razões, indefiro o pedido liminar requestado. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, no prazo legal, apresentar suas informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência à pessoa jurídica a qual se encontra vinculada a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, nos moldes do que preleciona o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo sem manifestações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17805883
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07/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17805883
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06/02/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:20
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/10/2024 16:07
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/10/2024 12:56
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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21/10/2024 12:55
Mov. [13] - Mero expediente
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21/10/2024 12:55
Mov. [12] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Desse modo, em obediencia ao art. 4 da Portaria n 1876/2023 da Presidencia deste E. Tribunal de Justica Estadual, determino a migracao dos autos para o sistema PJE 2G. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Fort
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17/10/2024 14:20
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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17/10/2024 14:20
Mov. [10] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/10/2024 14:02
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao pags. 1028-1031 Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 1545 - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
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17/10/2024 08:13
Mov. [8] - Expedida Certidão
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15/10/2024 14:42
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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15/10/2024 14:38
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais à TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
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15/10/2024 14:38
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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15/10/2024 13:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/10/2024 13:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 52 - Orgao Especial Relator: 1580 - FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA
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15/10/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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