TJCE - 0200009-92.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152366230
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152366230
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200009-92.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO .De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (vide ID 145193472).
CEDRO/CE, 27 de abril de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152366230
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27/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137721061
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200009-92.2024.8.06.0066 AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados da exordial. Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em razão de um suposto contrato de empréstimo de cartão consignado, o qual enfaticamente nega ter formalizado.
Informa que o mencionando contrato possui o n° 332405162-6, com parcelas mensais de R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos). Decisão de id.126230276, acolheu o pedido de Justiça Gratuita deferida e inverteu o ônus da prova. Citada, a parte promovida apresentou contestação sob o ID 108326655.
Em sede de preliminares, suscitou a ausência de interesse de agir, arguiu a prescrição e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
No mérito, alegou que todas as formalidades inerentes à contratação foram regularmente observadas, sustentando que o valor questionado foi devidamente depositado na conta da parte autora por meio de transferência bancária. Audiência de conciliação de id. 108326659, restou infrutífera, visto que as partes não transigiram. Réplica a contestação juntada no ID. 108326666. Intimadas a produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS A.
PRELIMINARES A.1.PRESCRIÇÃO O réu alega a prejudicial de prescrição.
Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre deforma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Assim, considerando que a contratação questionada ainda se encontra ativa, não há que se falar em prescrição. A.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte do reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. A.3.IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor.
Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente. Por isso, rejeito esta preliminar. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, é pertinente salientar que o caso em apreço está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pacífica, consubstanciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a incidência do mencionado código às instituições financeiras. Trata-se de controvérsia referente a um contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte autora alega que, mensalmente, seu benefício previdenciário tem sido onerado por descontos atinentes aos contratos firmados com a instituição financeira demandada. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, juntando o contrato assinado e documentos pessoais da parte autora (id. 108326654). Ainda acostou comprovante de transferência (id.108326652). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)""APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)".
No mesmo sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do E.
TJCE, vejamos: Processo: 0050263-14.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Lisboa Bezerra de Souza Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050263-14.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Além disso, no momento de especificar provas, a autora nada requereu. Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Em face dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Na sequência, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137721061
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10/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137721061
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05/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:32
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:19
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 15:00
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/08/2024 11:49
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 20:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 20:16
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 09:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805887-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2024 09:17
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24/07/2024 02:25
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:27
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 12:47
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:50
Mov. [17] - Documento
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18/03/2024 08:25
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/03/2024 10:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801457-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/03/2024 09:38
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12/03/2024 19:55
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 10:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801361-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 10:12
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10/02/2024 00:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/02/2024 17:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01800570-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 16:41
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02/02/2024 09:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 02:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 19:25
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/01/2024 17:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
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30/01/2024 17:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 13:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 13:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 15:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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16/01/2024 14:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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