TJCE - 3000691-77.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:30
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO PORTELA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000691-77.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VANESSA COSTA ARAUJO MACIEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
As partes rogam pela homologação do acordo celebrado e anexado no ID 56939511, muito embora tenha sido o feito sentenciado.
Refletindo sobre o tema, chega-se à conclusão de que, para o destrame do litígio, melhor seria respeitar a autonomia de vontade dos que nele estiveram envolvidos, independente do que restou estabelecido no julgamento do mérito da causa.
No mesmo palmilhar, cito o Mestre Pontes de Miranda: “A transação, no tocante ao litígio, pode ser para evitar a lide, ou para lhe por fim.
Ou não se inicia o processo, ou se põe termo a ele.
Se não transitou em julgado a decisão proferida, a transação encerra o processo e a relação jurídica processual extingue-se.
Daí ser lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a sentença já transitara em julgado, a transação é extrajudicial.
Se pendia recurso, qualquer que fosse, que poderia ser admitido, a transação é judicial e apanha o processo, o litígio.
Quando a transação é extrajudicial se conclui e se eficacia, para prevenir o litígio, a propositura da ação a que a ela se referia é sem fundamento, porque se retira o conteúdo da possível petição.
Quando a transação judicial é feita com homologação, para dar termo ao processo, a relação jurídica processual foi desfeita ex-tunc, e de modo algum se pode invocar a existência de qualquer julgado que ocorrera.
Tudo foi apagado, porque a transação, com a homologação judicial, tudo retirou do mundo jurídico processual, a partir da petição.
A transação homologada em juiz depois de ter havido sentença, ou antes dela, põe fim ao processo, mas ex-tunc” (cf. ‘Tratado da Ação Rescisória’, Edição Forense, 1976, pág.335).
Sobre remansosa e atual jurisprudência, também se assenta a possibilidade de solucionar a contenda pela homologação do acordo celebrado.
Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO.
I.
Ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação.
Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não restando caracterizada qualquer afronta ao disposto no art. 494, do CPC.
Inteligência do art. 840, do Código Civil.
II.
A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
III.
Contudo, inexistindo concordância dos procuradores dos autores, inviável a homologação do acordo quanto aos honorários sucumbenciais.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação.
IV.
Acordos parcialmente homologados.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*17-25 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019).
Do exposto, HOMOLOGO a transação, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, ex vi do art.487,III,b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se e arquivem-se.
Fortaleza, 13 de Junho de 2023. -
14/06/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO PORTELA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000691-77.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VANESSA COSTA ARAUJO MACIEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VANESSA COSTA ARAUJO MACIEL, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: TELEFONICA BRASIL SA atribuindo à causa o valor de R$ $10,511.60.
Em síntese dos fatos, disse a parte autora que teve seu acesso a crédito limitado pelo comércio local e ao consultar seu CPF para entender o ocorrido, se deparou com uma negativação posta pela Requerida, com menção a um suposto débito em aberto referente ao valor de R$ 730,87 (setecentos e trinta e reais e oitenta e sete centavos).
Narrou que, entrou em contato com a empresa requerida indagando sobre a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito (SERASA), sendo informada que a suposta dívida era oriunda do contrato de prestação de serviços sob n° 899946172643.
Discorreu que, jamais realizou o referido contrato, a requerida nada fez para sanar o erro.
Informou que, após várias tentativas de regularizar amigavelmente a situação com a requerida, não logrou êxito e foi obrigada a pagar a suposta dívida em atraso e realizou o pagamento da suposta dívida, no valor de R$ 255,80 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) com o desconto fornecido pelo Feirão Limpa Nome realizado pelo SERASA, tendo em vista que estava precisando obter crédito para aquisição de bens de consumo para sua residência.
Ao final pugnou, pela antecipação dos efeitos da tutela, para que a promovida se abstenha de cobrar a requerida por supostos débitos referente ao contrato sob n° 899946172643, retirada do nome da autora junto a qualquer órgão de restrição de crédito, débitos juntos a Ré, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Danos Materiais, em dobro do valor pago em excesso, no valor de R$ 511,60 (quinhentos e onze reais e sessenta centavos).
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, inépcia da inicial, falta do interesse de agir, inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
De pronto, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial, pois os documentos essenciais ao recebimento do feito encontram-se presentes.
No que se refere a discussão sobre a inexistência de interesse de agir, essa questão deve ser analisada no mérito e não como questão preliminar.
A despeito da identificação de espécies de vulnerabilidades, a situação está apta a atrair a incidência do CDC à relação de consumo, além de que as relações entre consumidores pessoa jurídica e empresas de fornecimento de telefonia devem ser regidas pelos princípios da boa fé e transparência.
Assim, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidora, como nestes autos, de rigor há inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, para evidenciar a ocorrência de dano durante a discussão processual, é necessário que ambas as partes exerçam seus deveres legais contribuindo para o trâmite processual, devendo anexar as provas constitutivas sobre suas alegações, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando a pretensão autoral, observo que a requerente reclama da conduta da requerida em efetuar cobranças indevidas com relação a um contrato de Prestação de Serviço de Telefonia móvel, não contratado pelo promovente.
Como prova documental essencial a promovente acostou: comprovante de pagamento e fatura, consulta ao SERASA, os quais comprovam as cobranças não contratadas e seu devido pagamento e inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a instituição requerida, não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia com a ciência e anuência da parte requerente, bem como não apresentou documentos suficientes junto à peça contestatória que comprovasse a autenticidade da celebração do suposto contrato, tendo se limitado a apresentar telas, sem, porém, apresentar nenhuma prova que corroborasse sua alegação.
Entretanto, julgo improcedente o pedido de ressarcimento em dobro do valor, visto que em regra, a repetição do indébito se opera de forma simples, somente havendo devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor, critério essencial para aplicação do dispositivo em comento, vide a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.(TJ-MG-ac:100000204470462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/07/2020, data da publicação 27/07/2020).
Consumidor e responsabilidade Civil- Indenizatória- Cobrança Indevida- Dano moral- inexistência de inscrição- Mero aborrecimento- Repetição de Indébito- Ausência de má-fé- Devolução Simples.
I- Para que se possa falar em dano moral, portanto, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimento, tenha os seus sentimentos violados.
II – a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração da má fé do credor.
III- Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cìvel nº2019007077561, 1º CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a) Iolanda Santos Guimarães – Julgado em 04/06/2019) Desse modo, não restou comprovada a má-fé do promovido, não possuindo o direito ao reembolso em dobro de valor.
Destarte, impõe-se reconhecer que a ré incorreu em prática comercial abusiva aos direitos do consumidor, nos termos do inciso III do art. 39 do CDC .
Com efeito, a ré deve ser responsabilizada civilmente com o objetivo de indenizar o autor os danos morais suportados (art. 6º, inciso VI, do CDC e art.12 do CC ).
No que concerne ao pedido de danos morais, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quanto ao dano moral, é suficiente a demonstração da existência da negativação dos dados e as cobranças que se seguiram ano após anos, ficando dispensada qualquer prova do reflexo negativo, pois o que se indeniza é o que a conduta ilícita retira da normalidade da vida do ofendido.
A jurisprudência é nesse sentido, não se exigindo a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente, tão logo se dê a negativação indevida.
Nesse sentido no STJ, é consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761).
Com relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa, amparado o arbitramento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa toada, dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos trazidos pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, entendo razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: I. condenar a parte promovida a ressarcir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 255,80 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
II.
Declarar a inexistência do débito, junto a promovida, referente ao contrato sob n° 899946172643.
III.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da prolação da sentença.
IV.
Deferir os efeitos da tutela antecipada de urgência, condenando a promovida, caso já não tenha o feito a retirar o nome da autora junto a qualquer órgão de restrição de crédito de débitos juntos a Ré.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 08:19
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 00:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:37
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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