TJCE - 0245873-62.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161830492
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0245873-62.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: T.
R.
M.
F.
B.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 250.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro de logo a preliminar de inépcia arguida pelo réu na contestação de id37882073, tendo em vista que a comprovação dos elementos que configuram a responsabilidade civil do estado pelo ato danoso descrito na exordial podem ser demonstrados na fase de instrução processual, sendo prematura a extinção do feito com base nesse argumento.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o rol das testemunhas que pretende serem ouvidas em juízo na audiência de instrução. Fortaleza 2025-06-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
26/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161830492
-
25/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135042310
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135042310
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0245873-62.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: T.
R.
M.
F.
B.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 250.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Estabilizada a decisão de saneamento do feito, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo. Ultrapassados os prazos sem manifestação, voltem para análise e julgamento.
Fortaleza 2025-02-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135042310
-
12/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83403613
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83403613
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0245873-62.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Parte Autora: T.
R.
M.
F.
B.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 250.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO SANEADOR A título de preliminar processual o Estado do Ceará, em sua contestação, aduziu a ausência de documento essencial ao ajuizamento da ação.
No entanto, o que diz ser documento essencial ao ajuizamento da ação consiste, na verdade, em documento comprobatório dos fatos articulados pela autora na inicial.
Assim, não seria um caso propriamente de preliminar processual, pois o pedido de indenização, a rigor, necessita, para seu deferimento, de provas do fatos, do dano e do nexo de causalidade.
Não há um documento, sem o qual, a ação não possa ser ajuizada.
Em outras palavras, o que o Estado do Ceará reclama é a falta de prova documental de fatos.
Ora, se não houver prova do fato, estamos diante de uma hipótese de improcedência do pedido e não de preliminar processual. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de documento essencial à propositura da demanda. Como questões de fato a serem esclarecidas durante a instrução temos: - se houve ou não violência obstétrica; - se foram realizados ou não os exames de imagem antes do parto e se esses eram necessários e tecnicamente indicados; - a distócia de ombro é uma intercorrência que exige quais procedimentos por parte da equipe médica? - os procedimentos foram adotados no caso da autora? - se os procedimentos médicos adotadas pela equipe do HGF, naquelas condições clínicas em que se apresentava a autora, eram adequadas ou não ao caso; - o procedimento da episiotomia foi necessário? e o porquê; - a consequência sofrida pelo bebê, no caso a lesão no plexo braquial, era evitável caso adotadas medidas médicas adequadas; - aferição do quantum do dano moral eventualmente considerado como ocorrido. De todas as questões acima levantadas, parece-me que são de ordem técnica, sobre as quais a prova testemunhal não nos ajudará muito.
A rigor, precisamos de uma perícia médica para indicar o erro ou acerto nos procedimentos adotados, pois a medicina faz muito, mas não faz tudo ou não pode tudo.
Certas circunstâncias são inevitáveis.
O que se pretende provar é justamente se, na hipótese dos autos, as sequelas sofridas pela criança eram evitáveis, a partir da adoção de técnicas obstétricas adequadas e se houve violência obstétrica como alegado na inicial. No contexto do dano moral, aí sim, temos uma prova testemunhal útil. Acerca do depoimento pessoal, considerando que temos um ente público no polo passivo da demanda, entendo pouco produtivo o depoimento pessoal do Estado do Ceará, motivo pelo qual, por ora, indefiro a produção dessa prova. Então, dito isto, desde já defiro a prova testemunhal requerida pela autora em sua petição de ID 57070006.
Quanto à juntada de documentos novos, estar será admitida na hipótese de comprovada impossibilidade de apresentação no início do feito ou quando a necessidade do documento se mostrar no decorrer da instrução. Assim, à Secretaria para indicação de médico perito por meio do SIPER. Além disso - e a despeito do Relatório sobre atendimento a Jorgeane Morais Monteiro, fornecido pelo setor de obstetrícia do HGF (fls. 141 a 146 do eSaj) - oficiar ao HGF para que envie a este juízo o prontuário médico da paciente em questão, desde sua admissão até sua saída do hospital. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, querendo, adicionar outros pontos controvertidos além daqueles acima elencados, bem como para que se pronunciem sobre os documentos novos apresentados no feito quais sejam os de ID 37882147 e 57070010. Fortaleza 2024-04-01 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
08/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83403613
-
08/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70383464
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70383464
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0245873-62.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Parte Autora: T.
R.
M.
F.
B.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 250.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se o Estado do Ceará para que, dentro do prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a documentação trazida no ID 57070010.
Ademais, intime-se a parte autoral para que, dentro também do prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a documentação trazida no ID 37882147.
Após, retornem os autos para análise das provas requeridas pelo autor na petição de ID 57070023.
FORTALEZA, 9 de outubro de 2023 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70383464
-
20/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0245873-62.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Parte Autora: T.
R.
M.
F.
B.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$250,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expediente SEJUD: Intimação do Requerente (via DJe); Requerido (via portal).
Hora da Assinatura Digital: 15:12:35 Data da Assinatura Digital: 2023-02-24 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 08:22
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 21:47
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
-
30/09/2022 11:49
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0596/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos novos documentos juntados pelo Estado do Ceará às fls. 139/146. Advogados(s): Naj
-
30/09/2022 10:26
Mov. [42] - Documento Analisado
-
29/09/2022 16:22
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos novos documentos juntados pelo Estado do Ceará às fls. 139/146.
-
08/09/2022 15:02
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/09/2022 12:15
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 12:08
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01407527-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 11:48
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01/09/2022 12:13
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 12:12
Mov. [36] - Documento Analisado
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31/08/2022 16:25
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 14:11
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2022 14:10
Mov. [33] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/05/2022 14:08
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 13:14
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 14:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 13:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01983620-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2022 13:30
-
13/03/2022 01:47
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/03/2022 20:29
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 01:53
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 17:34
Mov. [25] - Documento Analisado
-
02/03/2022 17:24
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 15:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 12:07
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01918588-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 11:46
-
02/03/2022 06:01
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/03/2022 22:32
Mov. [20] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
01/03/2022 22:23
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/02/2022 16:21
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 16:16
Mov. [17] - Conclusão
-
16/02/2022 10:58
Mov. [16] - Conclusão
-
16/02/2022 10:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01885980-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/02/2022 10:52
-
25/01/2022 20:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 14:40
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 13:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
19/01/2022 16:52
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 16:36
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
14/01/2022 16:36
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
14/01/2022 10:37
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/01/2022 10:37
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/07/2021 21:43
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
-
15/07/2021 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 17:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/07/2021 13:55
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 12:03
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2021 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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