TJCE - 3000078-97.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140605892
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140605892
-
18/03/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140605892
-
17/03/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 111470347
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 111470347
-
29/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111470347
-
21/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111470347
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111470347
-
21/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111470347
-
21/10/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2024. Documento: 105556641
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105556641
-
26/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105556641
-
26/09/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102077445
-
04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102077445
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000078-97.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte devedora, promoveu o pagamento, integral, da quantia exigida pela exequente; sem ressalvas, portanto visando liquidar a pendência. Desta feita, não remanesce discussão. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação posto satisfeita. Ausente custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato.
Expeça-se o competente alvará, com subsequente arquivamento. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
03/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102077445
-
03/09/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90331618
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90331618
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000078-97.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta das movimentações dos autos, o seguinte: Logo, o réu foi intimado da sentença; que repousa no ID 62995615.
Ante o exposto, não tendo havido cumprimento espontâneo, ao exequente para dar impulso ao incidente. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
12/08/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331618
-
05/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 79159959
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 79159959
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 79159959
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 79159959
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000078-97.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Não conheço a manifestação de ID 66800045, juntado após prolatada a sentença: que, aliás, já transitou em julgado. Risquem-se os ID's 79140127 e 79141425 [porquanto eram incompletos quanto a memoriais], e aquele sob identificação 79143273 - pela preclusão consumativa gerada pelo anterior. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
24/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79159959
-
24/06/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77291593
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77291593
-
15/12/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77291593
-
15/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2023 22:07
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/06/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000078-97.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO PONTE - CE35125 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Torno sem efeito a designação automática de audiencia realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95 Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95.
Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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