TJCE - 3000694-96.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149975561
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149975561
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09/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149975561
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09/04/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 04:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ARIOVALDO CANEPA CABREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78263348
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78551309
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78551308
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23/01/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78551309
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23/01/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78551308
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18/01/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 12:03
Processo Desarquivado
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20/09/2023 14:01
Juntada de petição
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13/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ARIOVALDO CANEPA CABREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67381459
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67381458
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67381459
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67381458
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000694-96.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este juízo (evento 66865364). -
23/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 18:47
Não conhecido o recurso de ALESSANDRO LUSZCZYNSKI & CIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-88 (REU)
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26/04/2023 20:56
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
THIAGO MAHFUZ VEZZI - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53917422):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000694-96.2022.8.06.0035 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Salatieu Da Costa Lima em face de Alessandro Luszczynski & Cia LTDA e Americanas S.A. (atual denominação de B2W – Companhia Digital e Lojas Americanas S/A), todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que por intermédio do website Americanas.com.br, adquiriu de Aluk Comercial LTDA, Máquina de Corte Wahl, pelo valor de R$ 1.002,56 (hum mil e dois reais e cinquenta e seis centavos).
A parte autora aduziu que o prazo de entrega foi extrapolado e o produto não foi entregue.
Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando danos materiais, na quantia de R$ 1.002,56 (hum mil, dois reais e cinquenta e seis centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela requerida Americanas alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a perda do objeto.
No mérito afirma que houve culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos morais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. (ID 34655078).
Contestação apresentada pelo requerido Alessandro Luszczynski & Cia LTDA alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito afirma pela inexistência de danos morais e materiais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34786851).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34759359).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 34925317). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a parte autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pelo autor que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF.
Desse modo, rejeito a preliminar apresentada. .1.4 Da Retificação do Polo Passivo: A requerida alega que a companhia anteriormente denominada como “Lojas Americanas S.A” teve seus ativos incorporados pela B2W, não possuindo mais atividades, e a Companhia, anteriormente denominada a B2W Digital passou a se chamar Americanas S.A.
Neste sentido, requer a alteração do polo passivo para “Americanas S.A”.
Acolho as razões aduzidas pela ré que embasam o seu pedido de alteração cadastral no polo passivo da lide, por não vislumbrar prejuízos para a parte requerente. 1.5 - Da Ilegitimidade Passiva: No tocante à assertiva de ilegitimidade passiva.
Vejamos.
Ocorre que a empresa reclamada (Americanas) integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, ainda que atuando, no caso, somente de plataforma de anúncio de produtos na modalidade Marketplace e não sendo o fabricante do produto.
Atraiu, com isso, a responsabilidade solidária, na forma do art. 25, § 1º, do CDC, podendo, consequentemente, responder à pretensão do consumidor demandante.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade. 1.6 Da Perda de Objeto: Entre as preliminares as Requeridas suscitam também a perda do objeto da ação em razão de terem feito o estorno do valor.
Todavia, observando os documentos acostados, verifica-se que a solicitação ocorreu após a propositura da ação.
Além disso, é necessário analisar os outros pedidos feitos na inicial.
Pelo que indefiro a preliminar aduzida. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º) e a parte ré apresenta-se, neste azo, na qualidade de fornecedoras de serviços (Art. 3º).
Antes de adentrar propriamente no mérito cinge destacar que a responsabilidade no caso em apreço é solidária como assim preconiza o art. 18 do CDC.
Assim, a promovida responde pelos vícios de qualidade na prestação do serviço de entrega do produto.
De início, a parte autora alega que realizou compra, por intermédio da loja Americanas, de uma máquina de corte que não foi entregue.
No caso em exame, o consumidor solicita o reembolso do valor pago.
Explica-se.
Em Contestação as requeridas afirmam já terem feito o estorno do valor e por isso há perda do objeto da ação.
Todavia, analisando os documentos acostados, verifica-se que o estorno ocorreu somente no dia 17/06/2022, isto é, após a ação judicial protocolada.
Da análise dos autos, entendo que as demandadas não conseguiram se desincumbir do ônus legal de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Com isso, caberia às rés, em obediência à inversão do ônus probatório, produzir outras provas aptas a demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, ou ainda, que fossem capazes de desconstituir os pedidos autorais.
Ausente tal prova, entendo que houve falha na prestação de serviço.
Portanto, diante do contexto fático e do acervo probatório produzido, entendo que os serviços das rés foram prestados ao consumidor de maneira defeituosa, o que atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Desse modo, assiste razão o promovente à restituição dos valores.
Como observados nos autos, verifica-se que a requerida já atendeu a solicitação de estorno, conforme o documento no ID 34655081.
Sendo assim, resta analisar o pedido de danos morais a seguir.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que pela sua existência, caracterizado pela falha na prestação do serviço da parte reclamada, uma vez que o produto comprado não foi entregue.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte autora que teve sua compra cancelada de forma unilateral, após longo prazo de espera de recebimento do produto, e precisou acionar o Poder Judiciário para ter o valor ressarcido.
Portanto, verifica-se duas condutas lesivas praticadas pela ré: ausência da entrega de produto e ausência de ressarcimento do valor pago.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido foi provocado por ato da empresa demandada.
A reparação por danos morais, não se dá somente pelo fato do produto defeituoso e da impossibilidade do seu uso, mas principalmente pelo descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável, de modo a ser necessário ingressar na via judicial.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3-DISPOSITIVO Por todas as razões acima declinadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 10:44
Juntada de réplica
-
04/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Petição de procuração
-
03/08/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
03/08/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/06/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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