TJCE - 0272737-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168409108
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168409108
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168409108
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168409108
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0272737-06.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: H.
C.
S.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA H.
C.
S., menor impúbere representada pela genitora NAIANE DE CARVALHO SALDANHA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Contestação apresentada pelo réu (ID 119558714).
Réplica juntada pela autora (ID 119563227).
Decisão de saneamento afastou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (ID 137930404).
Sentença julgou procedente o pedido inicial (ID 153966860).
Acordo firmado entre as partes (ID 159857398), oportunidade em que pugnam pela sua homologação.
Parecer do Ministério Público, pugnando pela homologação do acordo (ID 166273932). É o breve relato.
Decido.
Considerando a disponibilidade do direito discutido nos autos, a licitude do objeto e a capacidade das partes, não vislumbro óbices para homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos termos pactuados no acordo, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais pela ré, nos termos pactuados, com o abatimento de 20%, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 16.132/2016.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168409108
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168409108
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:24
Homologada a Transação
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05/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153966860
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153966860
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0272737-06.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: H.
C.
S.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc. H.
C.
S., menor impúbere representada por sua genitora - Naiane de Carvalho Saldanha, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Relata a parte autora que nasceu 25 de junho de 2022, ocasião que ficou amparada pela UNIMED da sua genitora no primeiro mês de vida, e em seguida foi incluída no plano de saúde gerando o vínculo diretamente com a promovida.
Ocorre que a requerente nasceu com alguns problemas de saúde ainda sob investigação médica acerca da sua origem, ocasião que vem fazendo alguns exames e com necessidade de alguns procedimentos.
O cardiologista da menor solicitou alguns exames, e, após análise, determinou em caráter de urgência um procedimento cirúrgico na menor com apenas 3 meses de vida.
No entanto, a cirurgia solicitada pelo cardiologista, devido à estenose pulmonar grave, foi negada pela parte ré, sob a justificativa de período de carência.
A autora alega que o plano de saúde se negou a fornecer a intervenção cirúrgica necessária, mesmo após o relatório médico determinando a urgência da cirurgia, com risco de óbito em virtude da falta de tratamento adequado.
Como fundamento jurídico para o pedido, a parte autora cita a Lei Federal nº 9.656/98, que regulamenta planos de saúde, e o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 47 declara que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, alega que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e que a negativa em fornecer o procedimento viola princípios de proteção à vida e dignidade.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que a ré forneça a cirurgia e a internação da autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Decisão proferida em Plantão Judiciário concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora e deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré promova a realização da cirurgia requestada. (ID 119558684).
A parte ré, Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., apresentou contestação (ID 119558714), alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que houve negativa de cobertura devido ao diagnóstico de doença ou lesão preexistente não declarado, que deveria aguardar o período de carência estabelecido, conforme previsto no contrato e na legislação vigente.
Segundo a ré, a negativa se dá em virtude da cobertura parcial temporária para doenças preexistentes, pelo prazo de 24 meses, conforme regulamento da ANS.
Afirma, também, que os documentos apresentados não descrevem a situação da autora como de urgência ou emergência.
Além disso, defende a legalidade do instrumento contratual e da cláusula de carência, prevista na Lei nº 9.656/98.
Ademais, afirma que o atendimento em casos de urgência/emergência estará limitado às primeiras 12 horas, não sendo garantida a cobertura para internação e cirurgia.
Sobre a contestação, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 119563227).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência da ação (ID 119563243).
Decisão de saneamento afastou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (ID 137930404).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 151253586). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora, menor impúbere, informa que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, e nasceu com alguns problemas de saúde.
O cardiologista da menor solicitou alguns exames, e, após análise, determinou em caráter de urgência um procedimento cirúrgico.
No entanto, a cirurgia solicitada pelo cardiologista, devido à estenose pulmonar grave diagnosticada, foi negada pela parte ré, sob a justificativa de ainda estar vigente o período de carência.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao fornecimento da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a promovente era acometida de doença preexistente, encontrando-se no período de carência previamente estipulado em contrato e regulado pela legislação vigente.
A parte autora, em réplica, asseverou que a intervenção possuía caráter de urgência, o que dispensaria a carência imposta.
De início, cumpre mencionar que o caso em tela será regulado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estando a autora na posição de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu como fornecedor de serviços (art. 3º, CDC).
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Convém destacar que, no contrato de plano de saúde que vincula a litigante (ID 119558718), há expressa previsão de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar clínica ou cirúrgica.
Tal cláusula é legítima, uma vez que está em consonância com a previsão contida na lei nº 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; Há, entretanto, uma peculiaridade no caso consistente na urgência da cirurgia indicada à requerente, devidamente justificada nos documentos médicos juntados aos autos (ID 119563258).
Trata-se, em verdade, de intervenção de natureza emergencial, conforme definição legal dada pela lei que regula o sistema de seguros privados no país, nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesses casos, a Lei dos Planos de Saúde impõe às operadoras que imponham aos segurados apenas prazo máximo de 24 horas para cobertura obrigatória: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Além da expressa menção à urgência da cirurgia da paciente pelo médico que a atendeu, a jurisprudência dos tribunais pátrios reforçam que diante da situação de emergência, com possibilidade de agravamento do quadro do paciente, deve ocorrer a dispensa da carência inerente aos demais casos.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
PLANO DE SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
ART. 12, V, B DA LEI N.º 9.656/98.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM MENOS DE 24 HORAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível e apelo adesivo interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Weslley Tomé de Oliveira da Cunha, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou desacerto da sentença que condenou a operadora de saúde na obrigação de fazer, para realizar procedimento cirúrgico, e na indenização em danos morais.
Nos apelos, a operadora de plano de saúde requerida pede a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais, sob o argumento de que não houve negativa indevida de procedimento.
O autor, por sua vez, apelou objetivando tão somente a majoração do quantum indenizatório. 3. É de se dizer, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula nº 608, a qual estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 4.
O autor é beneficiário de plano de saúde denominado NP AHO IN GM ENF JN 087, ao qual se filiou em 22 de março de 2021, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria. 5.
Na espécie, o demandante foi diagnosticado com processo inflamatório em apêndice cecal, sugestivo de apendicite aguda (CID 10 K35), com indicação de tratamento cirúrgico com urgência para realização do seguinte procedimento: apendicectomia por videolaproscopica.
O plano de saúde apelante, todavia, negou-se a fornecer internação hospitalar em virtude do não cumprimento da carência contratual. 6.
Resta evidente que a doença experimentada pelo autor, apendicite, demonstra a existência de urgência/emergência no tratamento.
Logo, aplica-se a disposição do art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98, no sentido de somente poder ser exigido o prazo carencial de 24 (vinte e quatro) horas pelas operadoras do plano de saúde em casos como este. 7.
Entendo que devidamente comprovada nestes autos a situação emergencial vivenciada pelo autor, a negativa da operadora de saúde à realização do procedimento cirúrgico requisitado, justificado no prazo de carência, é indevida.
Desse modo, figura-se o caso como conduta abusiva e ilícita, que impõe a manutenção da condenação na obrigação de fazer. 8.
Sendo assim, a sentença não merece reparos neste aspecto, dado que é ilegítimo o óbice ao tratamento de saúde do paciente consumidor, pois o cerne da controvérsia é o próprio direito à vida e à dignidade humana, sendo certo que esses valores supremos e indissociáveis estão muito acima de quaisquer interesses contratuais ou financeiros, impondo-se relativizar, no caso em exame, a cláusula de internação, dado que comprovada a emergência da situação. 9.
Quanto aos danos morais, entendo que devem ser reconhecidos, e mantidos na extensão fixada pelo juízo primevo. É que a situação dos autos autoriza o reconhecimento de danos morais infligidos ao usuário de plano de saúde, pois teve negado o atendimento para tratar apendicite aguda, em situação de emergência, cujo obstáculo só foi contornado com a judicialização da demanda. 10.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"(AgInt no REsp 1.838.679/SP). 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 02523085220218060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APENDICITE AGUDA.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
REQUERIDA QUE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE A CIRURGIA NECESSITADA PELA AUTORA.
DANOS MORAIS.
Plano de saúde.
Recusa indevida de procedimento cirúrgico de emergência.
Carência de 24 horas.
Procedência do pedido inicial.
Condenação da ré de custear integralmente o tratamento indicado à autora pelo médico que a acompanha.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10280940620218260001 SP 1028094-06.2021.8.26.0001, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 31/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013439-64.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: STHANLLEY SALEM LUCAS GABRIEL CANTO SILVA RELATOR:DES.
FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE APENDICITE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA DE COBERTURA.
AFRONTA AO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
Observa-se dos autos que o agravado compareceu à emergência do HAPVIDA com quadro de apendicite aguda, sendo-lhe indicada cirurgia de urgência (ID83422776e ID83485730).
Contudo, o internamento foi negado pela operadora agravante por conta da carência contratual. (ID83422779).
O documento médico inserto nos autos de origem revela a inegável situação de emergência em que se encontrava o agravado. É certo que a operadora de saúde tem obrigação de arcar com as despesas do serviço independentemente do período de carência, em casos de emergência ou urgência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98.
Por sua vez, o art. 12, V, c da Lei 9656/98 estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A matéria é objeto do enunciado da Súmula 597 do STJ, verbis:"a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nassituações de emergência ou de urgência é considerada abusivas e ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação".
No caso presente, já haviam se passado 3 meses da contratação do plano.
Foge à razoabilidade, portanto, que a operadora agravante somente arque com o atendimento de urgência sem a internação necessária, dele decorrente, colocando em risco a vida do segurado/consumidor.
A recusa de internação decorrente de atendimento/cirurgia emergencial configura afronta às normas legais mencionadas, que estabelecem tão somente prazo máximo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, sem fazer nenhuma exceção às situações que evoluam para a necessidade de internação.
Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao recurso. (TJ-PE - AI: 00134396420218179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins).
Diante desse cenário, restou demonstrado que a negativa da seguradora embasada no não preenchimento do período de carência inerente à cobertura de procedimento relacionado com doença preexistente consistiu em conduta abusiva, pois a intervenção médica solicitada possuía caráter emergencial, de sorte que, à luz do contrato firmado entre as partes, bastava o transcurso do prazo de 24 horas para a autorização do procedimento. Portanto, a operadora de plano de saúde exigiu da parte autora prazo de carência superior ao exigido no contrato para a intervenção médica indicada, razão pela qual reconheço o descumprimento contratual da promovida.
Inclusive, mostra-se igualmente abusiva a negativa de internação limitando-se o atendimento às 12 primeiras horas de tratamento, sendo obrigação da operadora a realização do procedimento para recuperação da saúde da promovente.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque a documentação acostada aos autos de origem demonstra de forma clara que a parte autora está com sua saúde e órgãos bastante debilitados, necessitando de tratamento em unidade de terapia intensiva com urgência. 2.
Ora, a situação narrada demonstra ser indispensável a internação o mais rápido possível da paciente ante a quadro evolutivo da enfermidade, fazendo incidir, assim, o disposto no art. 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656/98. 3.
Destaca-se, que nos termos de entendimento sumulado E.
Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. 4.
Assim, não resta dúvida de que a recusa da operadora do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência em casos de emergência, sobretudo porque a demora no atendimento poderia acarretar danos irreversíveis ao paciente. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AI: 06212015420238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento.
Precedentes. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093888 SP 2022/0083503-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Demonstrada a conduta abusiva adotada pela promovida, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considerando a relação consumerista, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em virtude de falha na prestação de serviço, dar-se-á de forma objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se visualize a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 14, CDC).
Na hipótese dos autos, vejo que restou evidenciada a conduta ilícita da ré, ao negar o atendimento à autora.
Ademais, inequívoco o abalo psíquico sofrido pela promovente, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada.
Por fim, o nexo de causalidade restou incontroverso, posto que, em razão da postura da ré, a autora foi privada de receber um tratamento urgente para recuperação de saúde, mesmo tendo direito de ser atendida pelo plano contratado.
Assim, diante das peculiaridades do caso, em sintonia com o critério bifásico de arbitramento de dano moral, considerando-se a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações análogas, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na autorização para realização da cirurgia da autora, confirmando, assim, a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 119558684); b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
11/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966860
-
11/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NAIANE DE CARVALHO SALDANHA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NAIANE DE CARVALHO SALDANHA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de HYANNE CARVALHO SALDANHA em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151253586
-
24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 151253586
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151253586
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151253586
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0272737-06.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: H.
C.
S.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 137930404) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tampouco pedido de produção de prova oral ou pericial, tornando a decisão estável (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
22/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151253586
-
22/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151253586
-
22/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HYANNE CARVALHO SALDANHA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HYANNE CARVALHO SALDANHA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137930404
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0272737-06.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: H.
C.
S.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por H.
C.
S., menor impúbere representada por sua genitora Naiane de Carvalho Saldanha, contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., que se encontra conclusa para decisão de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
I .
Preliminar - Impugnação à Gratuidade Judiciária Em sede de preliminar, a parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária ao requerente.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUADRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos. (...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000 - Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente. II.
Saneamento Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a negativa da Unimed em custear uma cirurgia de valvoplastia pulmonar em uma menor de três meses, diagnosticada com estenose pulmonar grave, sob o argumento de que se encontra em período de carência contratual.
A parte autora, por sua vez, alega que se trata de situação de urgência/emergência que dispensa a observância do período de carência além das 24 horas iniciais contratualmente estabelecidas, e busca a condenação da ré ao custeio do procedimento sob risco de complicação ou óbito, além de indenização por danos morais.
Os pontos controvertidos são: a urgência do procedimento médico indicado para a autora e a necessidade de aguardar o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde; a vigência e suficiência das previsões contratuais e legais acerca dos prazos e cobertura de doenças preexistentes; a eventual existência e o cabimento ou não de danos morais em decorrência da negativa de cobertura do plano de saúde.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial, artigos 6º, VIII e 51; a legalidade da cláusula contratual estipulando prazos de carência conforme artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 e as previsões de urgência e emergência; aplicação da Súmula 597 do STJ que trata da carência em casos de urgência/emergência e dos direitos à saúde conforme artigo 196 da Constituição Federal.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, além de demonstrar inexistência de urgência no procedimento e as razões para a aplicabilidade das carências contratuais.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). Fortaleza, 6 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137930404
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137930404
-
06/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137930404
-
06/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137930404
-
06/03/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:34
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 14:44
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2024 15:32
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01380247-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/08/2024 15:14
-
10/08/2024 01:44
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/07/2024 12:58
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/07/2024 12:58
Mov. [37] - Documento Analisado
-
10/07/2024 15:13
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos. Antes da Decisao de saneamento e organizacao do processo (art. 357 do CPC), abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico, nos termos do artigo 178, II do CPC, em razao da existencia de incapaz nos autos (fls. 21). Ex
-
29/04/2024 10:12
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2024 11:38
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/02/2024 11:19
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/11/2023 15:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475345-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 28/11/2023 15:49
-
20/11/2023 19:39
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 11:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 07:56
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/11/2023 18:07
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 13:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
28/07/2023 20:35
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223303-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 20:16
-
06/07/2023 19:12
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 01:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2023 Teor do ato: R.H. Com base no art. 437, 1, do CPC, intime-se a parte requerida, por meio de seus advogados (DJe), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relacao as fl
-
04/07/2023 12:30
Mov. [23] - Documento Analisado
-
30/06/2023 22:14
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Com base no art. 437, 1, do CPC, intime-se a parte requerida, por meio de seus advogados (DJe), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relacao as fls. 319/330. Expedientes Necessarios.
-
24/04/2023 15:35
Mov. [21] - Encerrar análise
-
21/03/2023 11:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 16:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914786-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2023 15:48
-
28/02/2023 00:43
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/02/2023 20:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 01:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 12:33
Mov. [15] - Documento Analisado
-
16/02/2023 08:15
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica a contestacao de fls. 200/221 e documentos anexos, inclusive com contrariedade e apresen
-
17/11/2022 15:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02508961-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2022 15:24
-
30/09/2022 10:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02411623-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 10:01
-
28/09/2022 10:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 10:26
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/09/2022 17:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02393990-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 17:43
-
19/09/2022 08:38
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | PLANTAO CIVEL
-
19/09/2022 08:38
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | PLANTAO CIVEL
-
17/09/2022 18:10
Mov. [6] - Documento
-
17/09/2022 18:10
Mov. [5] - Documento
-
17/09/2022 18:10
Mov. [4] - Documento
-
17/09/2022 17:20
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 20:59
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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