TJCE - 3000176-28.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165744626
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165744626
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20/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165744626
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20/07/2025 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 06:57
Decorrido prazo de HUMBERTO CORREIA MOTA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:57
Decorrido prazo de ANA KARLA RODRIGUES SOARES em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 04:48
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. Documento: 138010743
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137769730
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138010743
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/04/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138010743
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07/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000176-28.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA KARLA RODRIGUES SOARES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: Claro S/A DECISÃO Trata-se de Ação rescisória c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA KARLA RODRIGUES SOARES e HUMBERTO CORREIA MOTA NETO em face de Claro S/A, na qual os Autores alegaram que são clientes da empresa Claro S.A. há mais de oito anos. Destacaram que, em dezembro de 2021, o Sr.
Humberto recebeu uma ligação de uma vendedora da Claro S.A., que ofereceu um novo pacote combo, com mais vantagens (internet, celular e TV 4K), por um valor menor.
A proposta foi aceita pelos promoventes. No entanto, apesar da migração para o novo plano, em 20 de janeiro de 2022, foi debitado automaticamente da conta da Sra.
Ana Karla o valor referente ao pacote antigo de R$ 335,15 (trezentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) e uma segunda cobrança no valor do novo plano de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
E, em decorrência dessa duplicidade de contas, os pagamentos não foram computados e os serviços foram interrompidos.
Diante do exposto, requereram tutela de urgência consistente na rescisão imediata do contrato.
Outrossim, a parte Autora foi intimada para apresentar o comprovante de endereço atualizado, o que fez no ID n. 136513619. Desse modo, recebo a emenda e passo a analisar o pedido de urgência.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verifica-se que tratam, por ora, de declarações unilaterais, fazendo-se necessária, para convencimento deste juízo, uma maior dilação probatória, inclusive com apresentação do contraditório pela empresa requerida em audiência. Desse modo, não há elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137769730
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06/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137769730
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06/03/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 19:31
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 134145680
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134145680
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134145680
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03/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134145680
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03/02/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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