TJCE - 3000243-94.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:08
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67543349
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06/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67543349
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000243-94.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONNEY FELIX DE FREITAS, ANA LUCIA NOGUEIRA CUSTODIO DE FREITAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a guia de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id. 67488073 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 66843204, informando os dados bancários do causídico da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela promovida, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora: RONNEY FELIX DE FREITAS e ANA LUCIA NOGUEIRA CUSTODIO DE FREITAS, para levantamento do valor de R$ R$ 7.321,96 (sete mil trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524845-7, Operação: 040, ID: 040003200032307310, (Id. 67488073), o qual deverá, contudo, ser depositado em nome do causídico dos autores, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: WILDNEY DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: *12.***.*63-02 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0433-2 CONTA CORRENTE: 46013-3 III - Intimem-se os autores, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
05/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:06
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:47
Processo Desarquivado
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:43
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 05:45
Decorrido prazo de WILDNEY DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO nº 3000243-94.2023.8.06.0113 REQUERENTES: RONNEY FELIX DE FREITAS E ANA LUCIA NOGUEIRA CUSTODIO DE FREITAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável nos termos da Lei nº 9.099/95, sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, relata a parte promovente que no dia 16 de agosto de 2022, adquiriu passagens áreas internacionais para ele e sua esposa, no valor de R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais), com itinerário agendado de saída da cidade de Juazeiro do Norte-CE, no dia 15/04/2023, com destino a Paris - França, e retorno no dia 24/04/2023, para comemorar o aniversário de casamento.
Ocorre que os Promoventes ao verificarem o cadastro junto à empresa Ré, constataram que a data de retorno estava prevista para o dia 18/04/2023.
Diante da observação da errônea data, os Requerentes de imediato contataram a parte Promovida, via e-mail, contestando a data de retorno, e solicitando a correção do dia inicialmente escolhido e pago.
Ocorre que não houve resposta concreta por parte da Requerida, mesmo os Autores tendo insistido pela solução amigável, buscado também o contato via WhatsApp através do n° +55 31 9397-0210 e passado por diversas demoras no atendimento.
Por todo o exposto, requer a restituição em favor dos autores do valor de R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Citada, a empresa requerida alegou que a parte autora realizou mais de um pedido, sendo que o de nº 239270831 teve a forma de pagamento via boleto, porém o pagamento não foi identificado, e consequentemente o pedido foi cancelado.
Então, a parte autora realizou um novo pedido praticamente igual ao pedido anterior, com a data de volta diversa.
Porém, diferentemente do que alega em relação a suposto erro sistêmico da 123 Milhas, os dados da viagem são preenchidos exclusivamente pelo cliente.
Relata que a 123 Milhas prestou todo auxílio ao cliente explicando as regras do pacote e oferecendo o reembolso nos moldes das regras do pacote adquirido, inclusive a parte autora aceitou o reembolso, foi comunicada do mesmo e se manteve inerte após ser noticiada.
Ressalta que a parte autora realizou a compra de um pacote de viagens promocional, denominado “Pacote Promo”, no qual o cliente escolhe o mês, o local, e as diárias pretendidas para a viagem e, após 20 dias do pedido, a 123milhas informa as possíveis datas que o cliente poderá viajar.
Pontua que é necessário que o consumidor realize todo o procedimento descrito aguardando os prazos estabelecidos para concretização e emissão dos bilhetes e voucher de hospedagem na forma desejada.
Argumenta a inexistência de danos morais e materiais e requer que a presente ação seja julgada improcedente.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares.
Da análise do mérito.
Ab initio, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte requerente e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Insta salientar que de rigor aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à promovida, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que o requerente efetuou a compra das passagens no dia 16/08/22, e, nessa mesma data, poucas horas depois, enviou e-mail para a requerida informando acerca da data de retorno equivocada.
Também nessa mesma data, a parte promovida respondeu ao e-mail tranquilizando o requerente e informando que: “Em até 20 dias após a sua compra você receberá um formulário por e-mail para nos enviar os dados de quem vai embarcar.
Nele o senhor poderá colocar as datas corretas de seu voo.
Por isso, pedimos que fique atendo a caixa de entrada, lixeira e spam do seu e-mail.
Depois é com a gente! Vamos verificar a disponibilidade na data sugerida, e lembramos que seus bilhetes podem ser emitidos um dia antes ou um dia após as datas sugeridas.
Por isso, contamos com sua flexibilidade.” Ocorre que não restou demonstrado que a parte requerida enviou tal e-mail para o promovente, não podendo assim concluir que a parte autora teve a disponibilidade do formulário para preenchimento da data correta.
Outrossim, verifica-se que a reclamada se manteve inerte quanto à comprovação de que prestou informação clara, precisa e com antecedência sobre o preenchimento do formulário.
Veja-se, ainda, que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, reza que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
Ainda, prevê seu parágrafo único que, "Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
E, ainda, de acordo com o artigo 51 e inciso II: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código".
Ademais, restou demonstrado que faltaram informações para o consumidor, ônus que incumbia à reclamada (artigo 373, II, CPC).
O direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos, dentre outros, constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor.
Com isso, toda informação prestada no momento de contratação com o fornecedor, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Aliás, a informação constitui componente necessário e essencial ao produto e ao serviço, que não podem ser oferecidos sem ela.
Portanto, verifica-se a patente falha na prestação de serviços.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Além disso, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (STJ, AgRg no AREsp 543.437/RJ, Relator: Raul Araújo, Data do julgamento: 03/02/2015, Quarta Turma, Data de publicação: DJe 13/02/2015).
Importante frisar que não se discute aqui os termos do regulamento da promoção e a ciência da parte autora, mas as condições para que o consumidor possa até mesmo cumprir com as regras da promoção.
Estando comprovada a falha e a responsabilidade da ré, a parte requerente faz jus ao reembolso dos valores sem qualquer aplicação de multa.
Conforme Id. 60096109, foi feito o reembolso parcial, pois foi aplicada a multa indevida de 20%, faltando ser restituída a quantia de R$1.004,00(mil e quatro reais).
Quanto ao pedido de danos morais, restou caracterizado, tendo em vista que a ré não demonstrou que tenha efetivamente enviado e-mails à parte autora para dar regular prosseguimento ao preenchimento de formulário, ou seja, não entregou o serviço adquirido e isso gerou diversos transtornos.
Percebe-se dos autos que foram várias tentativas de contato e a demandada se reportava à regra da promoção sem ao menos ter comprovado nos autos que oportunizou à parte autora o preenchimento do formulário para alteração da data, conforme informado no primeiro e-mail da requerida após a compra.
Considerando todo o ocorrido, o que ocasionou na perda da viagem e em um “pesadelo o que seria uma comemoração de 15 anos de casamento” (conforme conversa no Whatsapp constante no Id. 60096956), verifica-se que a parte autora sofreu aborrecimentos acima daqueles considerados “meros dissabores”.
Insta ressaltar também o péssimo atendimento, o descaso, desapreço e desconsideração ao consumidor, evidenciados na conversa de Whatsapp supramencionada, conduta que deve ser repudiada pelo Judiciário.
Outrossim, deve-se repisar que o princípio da informação, corolário do Direito do Consumidor, foi bastante violado, tendo em vista a falta de informações.
Ademais, é patente o desvio do tempo produtivo que o requerente foi compelido, ao mandar diversos e-mails(Ids. 55402686 e 60096957), fazer reclamação no site “Reclame Aqui”, e conversas no Whatsapp(Id. 60096956) A problemática ultrapassa a esfera do mero dissabor, revestindo dano moral indenizável, ante o dispêndio de tempo e desvio produtivo do consumidor.
In casu, essa teoria é aplicada, tendo em vista as tentativas do consumidor para solução extrajudicial da controvérsia, importando compromisso considerável de seu tempo útil.
Deve-se ressaltar ainda que a teoria do desvio produtivo protege um bem jurídico fundamental principalmente na atualidade, qual seja, o tempo do consumidor, e não pode ser tolerável que um consumidor, sendo o polo mais fraco na relação de consumo, seja “penalizado” com perda de seu tempo, para tentar sanar falhas e/ou vícios no causados pelo fornecedor, os quais nem deveriam acontecer.
Sobre o tema, também leciona a Ministra Nancy Andrighi: “O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor”. (REsp 1737412/SE, DJe 08/02/2019) Outrossim, a conduta da requerida fere a boa-fé objetiva, definida como a necessidade de se observar uma conduta leal entre as partes e pressupõe a observância de deveres anexos ou laterais, entendidos como os deveres de cuidado, informação, respeito, confiança, probidade, honestidade, colaboração e cooperação.
Nesse sentido entende a jurisprudência sobre a questão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA de passagens aéreas e programa de milhas.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. responsabilidade objetiva da rECORRENTEs, nos moldes do art. 14 do cdc, pelo dano moral caracterizado frente ao DESCASO E DESRESPEITO com a pessoa doS consumidorES.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANO MORAL, POR SER VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO EXPERIMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.Relatório dispensado nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95 .
Buscam o Recorrente a a reforma da sentença de primeiro grau que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de a empresa não proceder com a correta marcação das passagens aéreas quando solicitada pelos consumidores, bem como a falha na prestação informacional. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Nessa condição, o prestador de serviço de intermediação turística responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos decorrentes da intermediação realizada, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, na precisa exegese dos arts. 7º e 14 da Lei nº 8.078/90. 3.
Pois bem, através dos documentos colacionados, verifica-se que a recorrida procedeu com a devida compra do passagens objeto desta ação no dia 23/03/2022, para o ida no dia 21/08/2022 e retorno no dia 31/08/2022, através do programa de milhas aéreas a qual a recorrente é especializada, entretanto, foram informados no dia 25/10/2022 que os bilhetes aéreos sequer haviam sido emitidos. 4.
A recorrente, insurgiu-se contra a com a procedência do feito, alegando em síntese, a ausência do nexo de causalidade entre seus atos e o dano ao consumidor, pois, em tese, a consumidora, por aderir o "PACOTE PROMO", necessitava cumprir todos os requisitos para a emissão dos bilhetes. 5.
Entretanto a recorrente sequer demonstra, de maneira detida, quais seriam os supostos requisitos que ensejem a liberação da promoção, alegando de maneira genérica o erro por parte da consumidora, olvidando-se por completo seu dever informacional com o consumidor, quedando-se inerte ante os diversos apelos da parte recorrida (fls. 25/40). 5.
Nesta senda, a CF/88 elevou a defesa do consumidor à categoria de princípio geral da atividade econômica, na forma do art. 170, V, de modo que nenhuma atividade econômica pode ser exercida sem a observância dos direitos consumeristas, assegurando direito à indenização pelo dano moral causado à violação dos valores íntimos do indivíduo, na forma do art. 5º, V e X. 6.
Nesta linha de idéias, a Lei nº 8078/90 veio regulamentar tal proteção constituindo-se num dos mais avançados diplomas legais na matéria, a nível mundial.
A tutela a ser prestada encontra alicerce nos arts. 3º, § 2º, 6º, VI, 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Pois bem, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional o que não se verifica nos autos, quedando-se inerte quanto às disposições do art. 6º do CDC. 8.
Desse modo, a empresa não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor, tendo em vista que, como assim o fez, permite-se aferir que a empresa não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. 9.
Portanto, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo 10.
No que pertine ao quantum indenizatório, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, representado no descaso para com o consumidor e sua família, não comportando, portanto, qualquer minoração.
VOTO: Forte nesses argumentos NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho na íntegra a sentença monocrática (art. 46, da Lei 9.099/95).
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-AM - RI: 07881748420228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELA PASSAGEIRA EM DECORRÊNCIA DE VOO AGENDANDO DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 – RETENÇÃO INDEVIDA PELA RÉ DE PARCELA DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA - REPETIÇÃO INTEGRAL DO IMPORTE QUITADO – RECONHECIMENTO. 1.
Escorreita se encontra a r. sentença ao determinar a restituição integral pela Recorrente do importe pago pela Autora a título de passagens aéreas, observado o período de doze (12) meses aludido pelo art. 3º da Lei nº 14.034/20 ao reembolso.
Com efeito, citada devolução do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas evita o enriquecimento sem causa da Recorrente, a qual não prestou o serviço antes adquirido pelo consumidor.
Aliás, a resilição lastreou-se em caso fortuito – pandemia do Covid-19, que ensejou o cancelamento de voos e o fechamento e restrições de várias fronteiras internacionais à contenção do novo Coronavírus.
Assim, não há de se falar em responsabilidade do consumidor de arcar com suposta "penalidade contratual" sem ter dado causa direta ao motivo que impossibilitou a execução dos serviços contratados.
Aliás, o próprio prazo dilatado para o reembolso – doze (12) meses – equaciona os interesses contrapostos dos litigantes.
Enfim, revela-se nula de pleno direito a incidência de penalidade por fortuito externo atribuída ao consumidor por conduta que não lhe pode ser imputada (pandemia) com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade, em particular à luz do art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. (...)(TJ-SP - RI: 10009056720208260428 SP 1000905-67.2020.8.26.0428, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
PRODUTO NÃO UTILIZADO.
PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO.
FALHA DA RÉ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL OCORRENTE.
CARÁTER DISSUASÓRIO.
QUANTUM MANTIDO. (...) O dano moral, por seu turno, faz-se presente, assumindo o caráter dissuasório do instituto, já que a autora está há mais de um ano buscando solucionar o impasse, sem obter êxito, expediente manifestamente lesivo aos direitos consumeristas.
Finalmente, impositiva a manutenção das penas de litigância de má-fé, pois a ré se limitou a apresentar argumentos inapropriados ao caso concreto, no nítido intuito de se esquivar da obrigação legal de devolver o dinheiro à cliente, incorrendo, pois, nas sanções dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-53 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 14/11/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/11/2012) (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*14-53 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 14/11/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/11/2012).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA COM MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO USUFRUÍDA NÃO ATENDIDO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Analisando as argumentações das partes e provas carreadas aos autos, foi possível verificar que o consumidor pagou pelas passagens o valor de R$ 5.282,20 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), contudo não utilizou do trecho de volta, bem ainda solicitou junto a Recorrida a devolução do respectivo valor não usufruído. 3.
No que pertine aos danos morais, no caso, revelam-se configurados, ante o descaso da companhia aérea perante o consumidor.
Restou comprovada a tentativa de resolução do problema na seara administrativa (PROCON FA: 51.001.003.19-0012462), sem êxito. 4.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 5.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 6.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 7.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MT - RI: 10198758620198110002 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/10/2020) Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
O quantum reparatório no caso em tela, deve ter duplo caráter: sancionador e satisfatório, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pelas partes reclamantes, sendo necessário a adoção de prudência e bom senso, para a sua fixação, devendo o julgador seguir a linha da lógica do razoável.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, o que totaliza o valor de R$6.000,00(seis mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.004,00(mil e quatro reais), à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária calculada com base no INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, o que totaliza o valor de R$6.000,00(seis mil reais), acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através dos seus advogados constituídos nos autos,via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/05/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 31/05/2023 09:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: RONNEY FELIX DE FREITAS e ANA LUCIA NOGUEIRA CUSTODIO DE FREITAS através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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