TJCE - 0190435-90.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAISSA FREIRE DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134817945
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134817945
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14/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817945
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14/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:11
Indeferida a petição inicial
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04/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de RAISSA FREIRE DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0190435-90.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] V.
SIRTOLI DECORACOES - EPP REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Reporto-me à petição residente no e-doc. 18 (ID 37593081).
O sobrestamento do feito por afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos não impede apreciação de tutelas de urgência, como é curial (art. 314 do CPC).
Assim, apesar do que consta do ato judicial residente no e-doc. 13 (IDu37593084), o feito deve seguir tramitando, ao menos até o enfrentamento do pedido de tutela de urgência.
Desnecessário que siga tramitação depois de então, pena de que sejam praticados atos que possam vir a ser inócuos. (2) No caso dos autos, ainda não há enfrentamento do pedido de tutela de urgência.
Nada obstante, devo, antes de dar seguimento ao feito, observar que a razão (fundamento) da suspensão do feito encontra-se equivocada.
Deveras, o IRDR que deu origem à suspensão do feito foi, posteriormente, suspenso por conta da ulterior afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos especiais repetitivos pelo STJ (Tema 986), no bojo do qual foi expedida ordem de suspensão da tramitação de todos os feitos em tramitação no território nacional.
Sendo assim, após enfrentamento do pedido de tutela de urgência, deve o feito restar suspenso, por conta da decisão lançada pelo STJ no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Sobre tal ponto, decidirei logo após o enfrentamento do pedido de tutela de urgência. (3) No caso dos autos, para recolocar feito nos trilhos, devo anotar que o único documento acostado aos autos que é contemporâneo à propositura da ação (e-dco 9, ID 37593095) não comprova cobrança de ICMS sobre de TUST ou TUSD.
Sendo assim, intime-se parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, juntando documentos que façam prova do alegado (documentos da época do ajuizamento da ação e atuais).
No mesmo prazo, deve retificar pedido, de forma a torná-lo certo e determinado, calculado e demonstrando os valores supostamente pagos a mais, ao menos até o ajuizamento da ação.
Ainda na mesma oportunidade, de forma a permitir adequado controle da competência, deve explicitar e comprovar o modo pelo qual calculou o valor da causa. (3) No final, conclusos para decisão. (4) Expediente correlato.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 09:32
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2018 09:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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12/07/2018 09:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/07/2018 16:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10364913-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2018 16:14
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24/02/2018 20:11
Mov. [6] - Provisório: despacho p.41
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19/12/2017 16:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0509/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 1817 Página: 652/653
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15/12/2017 11:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2017 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2017 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2017 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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